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TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000281-92.2022.5.09.0006 AUTOR: JHONATHAN DE ANDRADE PORTES RÉU: EVOLUTI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662a15e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do agravo de petição apresentado pela parte Exequente/Executada. Curitiba, 28 de agosto de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DESPACHO 1. O agravo de petição da parte Exequente, regularmente representada (id.23d87d3), é tempestivo. As custas são inexigíveis - art. 789-A da CLT. Admito o agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e regularidade da representação processual. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Regional. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUTI CONSTRUCOES LTDA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000281-92.2022.5.09.0006 AUTOR: JHONATHAN DE ANDRADE PORTES RÉU: EVOLUTI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662a15e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão do agravo de petição apresentado pela parte Exequente/Executada. Curitiba, 28 de agosto de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DESPACHO 1. O agravo de petição da parte Exequente, regularmente representada (id.23d87d3), é tempestivo. As custas são inexigíveis - art. 789-A da CLT. Admito o agravo de petição porque atendidos os pressupostos legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade, capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e regularidade da representação processual. 2. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo, no prazo legal. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Regional. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN DE ANDRADE PORTES
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