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TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Sentença
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MIRELLA NUNES DI STASIO GOMES, representada por sua genitora LAISA MAISA NUNES MARINS, em face de EMERSON LUIZ DI STASIO GOMES, todos qualificados nos autos. No curso do processo, instada a promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, restando frustrada a diligência de intimação pessoal em razão da não atualização do seu endereço residencial. A Defensoria Pública (órgão tabelar), atuando na assistência da parte autora, manifestou-se à fl. 211 informando o desinteresse no prosseguimento em razão do não comparecimento da representada ao atendimento por longo período e do insucesso na intimação pessoal, aduzindo não ter oposição à extinção do processo sem resolução do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público lançou cota às fls. 222 opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia e do abandono configurado. É o relatório. Passo a decidir. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Com efeito, incumbe às partes manter atualizados os seus endereços nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC). Restando frustrada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito e tendo a sua defesa técnica (Defensoria Pública) expressamente concordado com a extinção diante da ausência de contato por longo período, resta patente a perda de interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono da causa. Ademais, tratando-se de ação de alimentos, a presente extinção não obsta que novo pleito seja oportunamente formulado caso haja interesse e necessidade, dada a inexistência de coisa julgada material apta a impedir nova propositura. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora/que ora se observa. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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