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0000281-63.2026.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000281-63.2026.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000281-63.2026.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: ANTÔNIO VANI LIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a inépcia da inicial; (ii) a prescrição; (iii) a admissibilidade de documento juntado apenas em grau recursal; (iv) a regularidade da contratação; e (v) a subsistência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial identifica o contrato impugnado, o valor das parcelas, a data de início dos descontos, a causa de pedir e os pedidos, não havendo inépcia. 4. Não há prescrição, pois a operação teve início dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. A cédula de crédito bancário apresentada apenas em apelação não deve ser conhecida, por se tratar de documento contemporâneo à contratação, essencial à defesa e disponível à instituição financeira desde a origem. 6. Ainda que desconsiderado o contrato juntado tardiamente, os extratos bancários demonstram o crédito do valor na conta do consumidor, com identificação vinculada ao contrato questionado. 7. O numerário foi utilizado no mesmo dia, inclusive para quitação de obrigação anterior e realização de saques, sem prova de fraude, estorno, devolução ou utilização por terceiro. 8. A disponibilização e a utilização integral do crédito, sem impugnação concreta contemporânea, constituem elementos suficientes para comprovar a relação negocial por comportamento concludente. 9. Reconhecida a regularidade da operação, ficam afastadas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso autoral de caráter majorativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada oportuna do contrato não impede o reconhecimento da relação jurídica quando os demais elementos comprovam a disponibilização e utilização do crédito. 2. Documento essencial à defesa, disponível desde a origem, não pode ser conhecido quando juntado apenas em apelação, ausentes as hipóteses do art. 435 do CPC. 3. A utilização integral do valor creditado, sem prova de fraude ou devolução, evidencia comportamento concludente apto a comprovar a contratação. 4. Reconhecida a regularidade da operação, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 319, 320, 369, 373, 434, 435 e 487, I; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.145.836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001459-93.2022.8.27.2732, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/08/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, b) JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por ANTÔNIO VANI LIRA DOS SANTOS. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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