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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000281-63.2026.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000281-63.2026.8.27.2702/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: ANTÔNIO VANI LIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a inépcia da inicial; (ii) a prescrição; (iii) a admissibilidade de documento juntado apenas em grau recursal; (iv) a regularidade da contratação; e (v) a subsistência dos pedidos indenizatórios e restitutórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial identifica o contrato impugnado, o valor das parcelas, a data de início dos descontos, a causa de pedir e os pedidos, não havendo inépcia.
4. Não há prescrição, pois a operação teve início dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
5. A cédula de crédito bancário apresentada apenas em apelação não deve ser conhecida, por se tratar de documento contemporâneo à contratação, essencial à defesa e disponível à instituição financeira desde a origem.
6. Ainda que desconsiderado o contrato juntado tardiamente, os extratos bancários demonstram o crédito do valor na conta do consumidor, com identificação vinculada ao contrato questionado.
7. O numerário foi utilizado no mesmo dia, inclusive para quitação de obrigação anterior e realização de saques, sem prova de fraude, estorno, devolução ou utilização por terceiro.
8. A disponibilização e a utilização integral do crédito, sem impugnação concreta contemporânea, constituem elementos suficientes para comprovar a relação negocial por comportamento concludente.
9. Reconhecida a regularidade da operação, ficam afastadas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso autoral de caráter majorativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada oportuna do contrato não impede o reconhecimento da relação jurídica quando os demais elementos comprovam a disponibilização e utilização do crédito.
2. Documento essencial à defesa, disponível desde a origem, não pode ser conhecido quando juntado apenas em apelação, ausentes as hipóteses do art. 435 do CPC.
3. A utilização integral do valor creditado, sem prova de fraude ou devolução, evidencia comportamento concludente apto a comprovar a contratação.
4. Reconhecida a regularidade da operação, são indevidos a repetição do indébito e os danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 319, 320, 369, 373, 434, 435 e 487, I; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/03/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.145.836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/02/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001459-93.2022.8.27.2732, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/08/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as apelações para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, b) JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto por ANTÔNIO VANI LIRA DOS SANTOS. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.