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0000281-41.2026.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000281-41.2026.5.20.0008 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: VANESSA SANTOS BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ed5f2 proferida nos autos. ROT 0000281-41.2026.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): VANESSA SANTOS BORGES AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR (SE6027) DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS (SE11717) LARISSA ALVES RODRIGUES (SE18122) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 315adf0; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 70e46a8). Representação processual regular (Id 4b1bbae ; 6cfe3bb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inconformada com o Acórdão Regional quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, alega a Empresa Reclamada que "[...] No caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cumprimento das obrigações processuais. Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial. A própria legislação trabalhista reconhece a especial situação econômico-financeira dessas empresas, tanto que o artigo 899, §10, da CLT as isenta expressamente do depósito recursal ". Sustenta que "A solução adotada pelo Regional terminou por fazer prevalecer o requisito econômico do recurso sobre a análise jurisdicional das matérias impugnadas. A peculiar condição da Recorrente deveria ter sido ponderada à luz do direito fundamental de acesso à Justiça. A empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos. Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada sob a perspectiva constitucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença ". Pugna pela reforma do Julgado para que seja deferido o benefício pleiteado. Analiso. Não verifico as violações invocadas, porquanto o entendimento do Colegiado encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: "No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que a reclamada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, o art. 899, §10, da CLT que prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, como se observa, a isenção para as empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal e não contempla as custas judiciais. A propósito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo sobre a matéria em questão (Tema 283), ocorrido em 25/08/2025, o TST firmou a seguinte tese vinculante: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Constata-se, pois, que a alegação patronal no sentido de que a recuperação judicial, por si só, faz presumir a condição de hipossuficiência da empresa e confere o benefício da justiça gratuita restou rejeitada pelo TST, sendo necessário à parte provar de forma inequívoca a incapacidade financeira, o que não se viu nos presentes autos. Registre-se que foi aberta a seguinte diligência por este Juízo ad quem Id. 6dce60b: Vistos etc., Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas apenas do depósito judicial, e não das custas processuais. A propósito, cumpre trazer a lume o estatuído pelo Tema 283 do TST, no julgamento do IRR 0000535-56.2024.5.12.0024, in verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Acerca do preparo recursal, recentemente, o TST consolidou jurisprudência, consignando que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º, do NCPC" (Tema 271 - IRR 1001817-04.2023.5.02.0323). Havendo requerimento de gratuidade de justiça da parte no bojo de seu recurso, caso dos autos, prevalecem os termos até então consagrados na OJ SDI1 269 do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Nesse rumo, apreciando o requerimento patronal, verifico não demonstrada nos autos a impossibilidade de a reclamada (empregadora, pessoa jurídica) arcar com as despesas processuais. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, visto que a sua concessão exige demonstração da condição de miserabilidade, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Desse modo, à luz do disposto no art. 99, §§ 3º e 7º, do NCPC, deve a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção -, juntar aos presentes autos virtuais o comprovante do recolhimento das custas processuais. Converto o julgamento em diligência. Notifique-se. Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte. Por conseguinte, não tendo a parte realizado o preparo devido, não merece conhecimento o recurso ordinário da reclamada, em face da deserção.". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado, após análise dos elementos de convicção coligidos, concluído que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de hipossuficiência alegada, fixando a premissa de que " apreciando o requerimento patronal, verifico não demonstrada nos autos a impossibilidade de a reclamada (empregadora, pessoa jurídica) arcar com as despesas processuais (...) Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte". Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA UNIRRECORRIBILIDADE O Recurso apresentado pela Recorrente, protocolado sob ID d752f70 , não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. A Apelante já havia oferecido Recurso de Revista identificado no ID 70e46a8 , anteriormente analisado, de modo que não poderia, portanto, renová-lo, em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA RENASCENCA SA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000281-41.2026.5.20.0008 RECORRENTE: CLINICA RENASCENCA SA RECORRIDO: VANESSA SANTOS BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ed5f2 proferida nos autos. ROT 0000281-41.2026.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA RENASCENCA SA ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (SE2484) PAULO CALUMBY BARRETTO (SE2417) PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO (SE5489) Recorrido: Advogado(s): VANESSA SANTOS BORGES AGAMENON ALVES FREIRE JUNIOR (SE6027) DIEGO GRIGORIO DE OLIVEIRA SANTOS (SE11717) LARISSA ALVES RODRIGUES (SE18122) RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 315adf0; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 70e46a8). Representação processual regular (Id 4b1bbae ; 6cfe3bb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Inconformada com o Acórdão Regional quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, alega a Empresa Reclamada que "[...] No caso concreto, não se está diante de empresa que simplesmente pretende furtar-se ao cumprimento das obrigações processuais. Há circunstância jurídica objetiva e incontroversa: a Recorrente está em recuperação judicial. A própria legislação trabalhista reconhece a especial situação econômico-financeira dessas empresas, tanto que o artigo 899, §10, da CLT as isenta expressamente do depósito recursal ". Sustenta que "A solução adotada pelo Regional terminou por fazer prevalecer o requisito econômico do recurso sobre a análise jurisdicional das matérias impugnadas. A peculiar condição da Recorrente deveria ter sido ponderada à luz do direito fundamental de acesso à Justiça. A empresa está submetida à recuperação judicial, instituto cuja finalidade é justamente viabilizar a superação da crise econômico-financeira e permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos. Nesse cenário, a aplicação automática da deserção deve ser examinada sob a perspectiva constitucional da proporcionalidade, especialmente quando dela decorre a impossibilidade absoluta de revisão da sentença ". Pugna pela reforma do Julgado para que seja deferido o benefício pleiteado. Analiso. Não verifico as violações invocadas, porquanto o entendimento do Colegiado encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: "No caso vertente, é fato incontroverso nos autos que a reclamada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial. Incide, portanto, o art. 899, §10, da CLT que prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No entanto, como se observa, a isenção para as empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal e não contempla as custas judiciais. A propósito, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo sobre a matéria em questão (Tema 283), ocorrido em 25/08/2025, o TST firmou a seguinte tese vinculante: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Constata-se, pois, que a alegação patronal no sentido de que a recuperação judicial, por si só, faz presumir a condição de hipossuficiência da empresa e confere o benefício da justiça gratuita restou rejeitada pelo TST, sendo necessário à parte provar de forma inequívoca a incapacidade financeira, o que não se viu nos presentes autos. Registre-se que foi aberta a seguinte diligência por este Juízo ad quem Id. 6dce60b: Vistos etc., Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão isentas apenas do depósito judicial, e não das custas processuais. A propósito, cumpre trazer a lume o estatuído pelo Tema 283 do TST, no julgamento do IRR 0000535-56.2024.5.12.0024, in verbis: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Acerca do preparo recursal, recentemente, o TST consolidou jurisprudência, consignando que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§2º, 4º e 7º, do NCPC" (Tema 271 - IRR 1001817-04.2023.5.02.0323). Havendo requerimento de gratuidade de justiça da parte no bojo de seu recurso, caso dos autos, prevalecem os termos até então consagrados na OJ SDI1 269 do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Nesse rumo, apreciando o requerimento patronal, verifico não demonstrada nos autos a impossibilidade de a reclamada (empregadora, pessoa jurídica) arcar com as despesas processuais. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, visto que a sua concessão exige demonstração da condição de miserabilidade, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Desse modo, à luz do disposto no art. 99, §§ 3º e 7º, do NCPC, deve a recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias - sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção -, juntar aos presentes autos virtuais o comprovante do recolhimento das custas processuais. Converto o julgamento em diligência. Notifique-se. Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte. Por conseguinte, não tendo a parte realizado o preparo devido, não merece conhecimento o recurso ordinário da reclamada, em face da deserção.". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado, após análise dos elementos de convicção coligidos, concluído que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de hipossuficiência alegada, fixando a premissa de que " apreciando o requerimento patronal, verifico não demonstrada nos autos a impossibilidade de a reclamada (empregadora, pessoa jurídica) arcar com as despesas processuais (...) Ainda assim, mesmo diante da ressalva da possibilidade de não conhecimento do recurso, a reclamada não apresentou o respectivo recolhimento de custas processuais e optou por permanecer inerte". Ademais, a conclusão adotada pelo Colegiado no sentido de que a condição de se encontrar em Recuperação Judicial não gera a presunção de incapacidade financeira possui respaldo na atual e iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tendo inclusive fixado tese nesse sentido no julgamento do tema 283 da sistemática dos Recursos Repetitivos (RRag - 0000535-56.2024.5.12.0024): "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, revela-se inviável o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CLINICA RENASCENCA SA UNIRRECORRIBILIDADE O Recurso apresentado pela Recorrente, protocolado sob ID d752f70 , não pode ser admitido porque a faculdade já havia sido exercida anteriormente. A Apelante já havia oferecido Recurso de Revista identificado no ID 70e46a8 , anteriormente analisado, de modo que não poderia, portanto, renová-lo, em virtude da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SANTOS BORGES

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