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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/lpl/nev
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que no período anterior a 14/10/2018 (antes da existência de cláusula prevista em ACT que enquadra expressamente o quadro de supervisor como cargo de confiança) não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que a prova testemunhal confirmou que havia controle de jornada com necessidade de chegada antecipada e saída postergada, bem como indicou que o reclamante não tinha fidúcia especial.
2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo interno desprovido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal Regional, ao tratar do intervalo intrajornada, limitou-se a reproduzir trecho da sentença que registrou que o reclamante usufruía apenas 15 (quinze) minutos de pausa e deferiu o pagamento de uma hora diária com acréscimo de 50%.
2. Observa-se que a alegação da parte agravante quanto à inaplicabilidade ou cumulação do intervalo intrajornada do art. 71 com o art. 298 da CLT (especificidade do trabalhador lotado em mina de subsolo) não foi apreciada pela Corte Regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.
Agravo interno desprovido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOAL NATURAL. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao trabalhador com base na declaração de hipossuficiência.
2. A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada no IRR n.º 21, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte reclamante é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Agravo interno desprovido.
LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido.
2. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos.
3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 281-18.2020.5.05.0251, em que é Agravante(s) FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA e é Agravado(s) CEZAR DA SILVA ROCHA.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT
No agravo interno, a parte argui que a decisão do Tribunal Regional que a condenou ao pagamento de horas extras no período anterior a 2018 viola o art. 62, II, da CLT, pois o reclamante sempre exerceu cargo de confiança ("supervisor de mina"), mesmo antes da formalização em norma coletiva a partir de 2018.
Alega que a formalização via ACT enquadrando a função de supervisor como cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, a partir de 2018, apenas ratificou uma situação fática que já existia durante todo o período contratual imprescrito, o que o isenta do controle de jornada e torna indevido o pagamento de horas extraordinárias.
Aduz, ainda, que estão presentes todos os elementos necessários para o enquadramento do cargo do empregado como de confiança, tais como, fidúcia especial, padrão salarial diferenciado, ausência de controle de jornada.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
" (...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
(...)
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que, no período anterior a 14/10/2018 (antes da existência de cláusula prevista em ACT, que enquadra expressamente o quadro de supervisor como cargo de confiança), não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que a prova testemunhal confirmou que havia controle de jornada, com necessidade de chegada antecipada e saída postergada, bem como indicou que o reclamante não tinha fidúcia especial.
Consta no acórdão regional que a prova testemunhal "além de não confirmar a fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada até meados de 2018.".
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte.
A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST
No agravo interno, a parte argui o acórdão regional deve ser reformado porque o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da concessão irregular do intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empregado de mina de subsolo, contrariou a jurisprudência do TST e incorreu em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados como violados.
Alega que, pelo princípio da especialidade, a jornada dos trabalhadores de minas de subsolo deve ser regida pela regra específica do artigo 298 da CLT, afastando a aplicação do intervalo geral de 1 hora do artigo 71 da CLT, sendo incabível a cumulação das duas pausas.
Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e dos artigos, 57, 71 e 298 da Lei Consolidada. Apresenta arestos para o cotejo de teses.
Para maior clareza e segurança, transcrevo trecho do acórdão recorrido (destaques no original):
(...)
Analiso.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/06/2020. O vínculo empregatício mantido entre o Reclamante e a Reclamada ocorreu no período de 18/08/2003 a 11/02/2020, tendo o Reclamante exercido a função de "Supervisor de operação de mina". Estão , portanto, prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2015.
Na inicial o Reclamante narrou a seguinte jornada:
"a) Das 0h:00mim às 8h:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas, a jornada efetivamente exercida era das 23hs:00min às 09hs:00hs;
b) Das 8hs:00min as 16hs:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas, a jornada efetivamente exercida era das 07h:00min às 17hs:00min;
c) Das 16hs:00min as 0h:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas a jornada efetivamente exercida era das 15h:00min às 01h:00min.". (Grifos acrescidos)
A reclamada defendeu a tese de que o reclamante exercia cargo de Gestão nos termos do artigo 62, II da CLT, com previsão nas normas coletivas acostadas aos autos, devendo ser aplicada às diretrizes contidas no Tema 1.046 do STF.
O referido Tema 1.046 do STF, com repercussão geral e aplicação obrigatória, com Ata de julgamento publicada em 13/06/2022, possui a seguinte determinação:
"Decisão proferida: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"."
No caso a Reclamada trouxe aos autos os ACTs 2014/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022.
O ACT 2014/2016, com vigência entre 19/08/2014 e 19/08/2016 (fls. 178/188), não possui Cláusula Específica enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
O ACT 2016/2018, com vigência entre 05/10/2016 e 05/10/2018 (fls. 191/202), também nãopossui Cláusula Específica enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
O ACT 2018/2020, com vigência entre 15/10/2018 e 15/10/2020 (fls. 206/218), dentro do prazo imprescrito, portanto, possuiCláusula Específica (CLÁUSULA 44ª - CARGOS DE CONFIANÇA) enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
"CLÁUSULA 44ª - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes acordam a aplicação do artigo 62, II, da CLT, aos empregados que ocupam os seguintes cargos, em nível regional e/ou corporativo: Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador, Supervisor, Engenheiros e Geólogos.
Parágrafo Único - Os trabalhadores no exercício de confiança estarão isentos do controle de jornada, conforme previsão legal."
Importante ressaltar que, o enquadramento do supervisor nos termos do art. 62, II da CLT não viola direito absolutamente indisponível, uma vez que nem todos os trabalhadores têm direito à remuneração do trabalho extraordinário, a exemplo daqueles enquadrados nos termos do art. 62 da CLT.
O ACT 2020/2022, com vigência entre 01/08/2020 e 31/07/2022 (fls. 226/240), à semelhança do ACT 2018/2020, também possui Cláusula Específica (CLÁUSULA 43ª - CARGOS DE CONFIANÇA) enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT. Ocorre que a vigência do ACT 2020/2022 é posterior ao término do vínculo de emprego do reclamante, ocorrida em 11/02/2020, e, portanto, não se aplica ao presente caso.
Pois bem. Infere-se do quanto anteriormente exposto que ,o reclamante não tem direito a horas extras e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF.
Analisemos, na sequência, o período imprescrito até a vigência do ACT 2018/2020 (05/06/2020 a 15/10/2018), em que não há previsão normativa para a inclusão da função de supervisor nos termos do art. 62, II da CLT.
Em se tratando de uma exceção às regras ordinárias quanto à jornada de trabalho, caberia à recorrente a realização de prova robusta das suas alegações.
O art. 62, II e parágrafo único da CLT assim dispõem:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." (grifos acrescidos)
Ao discorrer sobre os Empregados Gerentes, GUSTAVO FILIPE BARBOSA (in, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 10ª ed., 2016, Ed. Forense, pags. 959-961) leciona que os gerentes previstos no inciso II do art. 62 da CLT são os "empregados que realizam suas atividades possuindo um vínculo de fidúcia especial com empregador. Isso fica evidente quando se verifica tratar-se de empregados que exercem cargos de gestão na empresa, ou seja, atuam na sua administração, representando e agindo como se fosse um próprio empregador. Por isso, obviamente, a própria subordinação na forma de prestar os serviços tende a ficar menos intensa." (Grifos acrescidos).
O contrato de trabalho celebrado entre as partes não se encontra nos autos. A Ficha de Registro de Empregados de fls. 118/122, por outro lado, não faz nenhuma referência à sua contratação nos termos do art. 62, II da CLT. Ao contrário, estabelece jornada de trabalho fixa mensal de 180 horas, divididas em três turnos: das 08:00 às 16:00; das 16:00 às 00:00; das 00:00 às 08:00 (fl. 119).
E se existia a previsão de carga horária certa, não há que se falar em enquadramento do Reclamante nos termos do art. 62, II da CLT, cabendo à reclamada a sua devida anotação nos termos da Súmula 338, I do TST. Não apresentando o controle de jornada do reclamante, permaneceu com a empresa o ônus de provar a sua carga horária.
Foram ouvidas 3 testemunhas nos autos. Duas apresentadas pelo reclamante e uma pela reclamada.
A 1ª testemunha ouvida, trazida pelo Reclamante, era supervisor de turno e afirmou que trabalhava
"das 23h as 09h (primeiro turno), 07h as 17h (segundo turno), 14h as 1:00h (terceiro turno), os horários iniciais acima mencionados, eram os horários em que o depoente adentrava na portaria da empresa, momento em que fazia o registro do ponto (...) que o reclamante era supervisor, laborando nos mesmo horário que o depoente, (...) o reclamante ia para o trabalho no mesmo veículo utilizado pelo depoente; o depoente e reclamante trabalhavam em mina subterrânea; que todos empregados possuíam cartões na catraca, igualmente como o depoente; que o depoente trabalhava em escala de 7x2; que o turno oficialmente previsto pela reclamada seria das 00h as 08h, das 08h as 16h e das 16h as 00h, dizendo o depoente que havia, porém, determinação para que chegassem nos horários acima referidos(23h, 07h e 14h), para fins de recebimento de turno e passagem da programação de trabalho para a equipe, que em média variava de 40/50 minutos, para receber o turno do colega que estava encerrando a jornada, mesmo momento em que recebia ordens verbais da coordenação; havia um plano operacional quer o depoente recebia para cumprir em cada turno de trabalho, plano que não poderia ser modificado pelo depoente; que o plano era passado pela coordenação; que havia 2 supervisores por turno; que não havia emissão de relatório no término do turno; que o coordenador da mina fiscalizava a execução do plano; que o depoente nunca modificou o plano recebido; que em média, 45 pessoas ficavam sobre a supervisão do depoente; que o depoente poderia advertir as pessoas que estavam sobre sua supervisão, devendo ainda, se acaso ocorresse tal advertência deveria comunicar ao coordenador; o depoente não poderia indicar a despedida de algum membro de sua equipe; que já trabalhou com o Sr. Alissandro Oliveira Matos, que igualmente era supervisor, com o mesmo ocorrendo tudo acima relatado no que se refere a jornada de trabalho" (grifos acrescidos)
Ou seja, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada, inclusive em relação ao Reclamante, em relação aos horários de trabalho colocados na ficha de registro de Empregados.
A testemunha anteriormente mencionada não descreveu nenhum poder de gestão do reclamante, não confirmando qualquer fidúcia especial para confirmar o seu enquadramento nos termos do art. 62, II da CLT.
O fato de a testemunha, igualmente supervisor, ter dito que em média, 45 pessoas ficavam sob a sua supervisão ou que poderia adverti-los mediante comunicação posterior ao coordenador, assim como ocorria com o reclamante, não é suficiente para encontrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, pois apenas reflete a sua posição natural de supervisor de equipe.
A segunda testemunha trazida pelo reclamante foi corretamente descartada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que indicou em seu depoimento jornada de trabalho diferente daquela por ele mesmo descrita na sua petição inicial apresentada contra a Reclamada nos autos da Reclamação trabalhista 0001173-87.2021.5.05.0251, retirando a credibilidade necessária das suas informações.
A testemunha trazida pela empresa informou, por sua vez,
"que trabalha na reclamada desde 2011, na função se supervisor, laborando das 00h as 08h, 16h as 00h e das 08h as 16h; que são 02 supervisores por turno; que em media a passagem de turno de um supervisor para o outro era de uma hora ou mais; que a passagem de turno até o ano de 2018, ocorria uma hora antes do início da jornada, sendo que a partir do referido ano, a chegada antecipada passou a ser de 20/30 minutos, mesmas durações que ocorriam no horário de saída do trabalho; em razão do quanto acima mencionado disse o depoente que em media até 2018, o trabalho se dava das 23h as 09h, das 15h as 01: 00h e das 07h as 17h, e a partir do referido ano (2018) passou a ser das 23:30h/23: 40h até as 08:20h/08:30h, 15:30h/15:40h, 00:20h/00:30h ou das 07:30h/07/40h as 16: 20h/16:30h; que não há intervalo para refeição, sendo que quando é possível param 15/20 minutos para fazer refeição;" (grifos acrescidos)
Enfim, além de não confirmar a fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada até meados de 2018.
Por tais motivos, a sentença concluiu, de forma equilibrada, que o reclamante não exercia cargo de mando e gestão, estabelecendo a jornada nos seguintes termos:
"Assim sendo defiro o pedido e condeno a ré ao pagamento de horas extras considerando as jornadas acolhidas acima (A) até 30/06/2018, labor das 23h às 09h, das 07h às 17h ou das 15h às 01:00h; B) a partir de 01/07/2018, labor das 23:35h às 08:25h, das 07:35h às 16:25h ou das 15:35h às 00:25h), bem assim os reflexos nas parcelas de FGTS+40%, 13º salário, férias+1/3, RSR (20%) e verbas rescisórias, devendo ser incluído na base de cálculo o adicional de periculosidade. Como houve certa imprecisão na prova testemunhal, arbitro que a mudança se deu a partir de 01/07/2018." (grifos acrescidos)
Sendo assim, não há respaldo legal para a manutenção da sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF, devendo ser mantida, porém, a condenação para o período anterior nos termos da sentença recorrida.
Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença assim decidiu sobre o tema:
"Acerca do intervalo intrajornada, igualmente acolho o quanto informado pela própria testemunha da demandada - ocorrência de pausa diária de apenas 15 (quinze) minutos, fração de hora, aliás, mais compatível com os inúmeros processos submetidos a este magistrado em face da ré, do que resulta em condenação na seguinte forma, isso observando a redação do art.71, §4º, da CLT: 1) antes de 11/11 /2017, uma hora diária com o acréscimo de 50%, a título indenizatório, sem qualquer reflexo, entendendo este magistrado que já antes da Lei n. 13.467/2017 a interpretação mais adequada conduzia a concluir que o pagamento imposto pela norma equivalia a típica indenização por não corresponder a período (o deferido) integralmente trabalhado; 2) a partir de 11/11/2017, 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com o acréscimo de 50%, igualmente a título indenizatório. Para apuração das horas extras deferidas deve ser considerado, em todo o período imprescrito a ser quantificado, que o autor somente usufruia de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada e que trabalhava na escala 7x2 (sete dias de trabalho e duas folgas)." (grifos acrescidos)
Da mesma forma, não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, conforme fundamentação anteriormente posta.
No que diz respeito ao início do período imprescrito até 14/10/2018, verifica-se que a prova testemunhal comprovou uma pausa diária de apenas 15 minutos, devendo ser mantida a condenação da Reclamada no particular.
Ante o exposto, reformo a sentença, para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF, mantida a condenação para o período anterior nos termos da sentença recorrida.
No caso, o Tribunal Regional apreciou o tema "intervalo intrajornada" sob a ótica da norma coletiva e limitou-se reproduzir trecho da sentença, que registrou que o reclamante usufruía apenas de 15 (quinze) minutos de pausa e deferiu o pagamento de uma hora diária com acréscimo de 50%.
Consta no acórdão regional, no trecho reproduzido da sentença, a "ocorrência de pausa diária de apenas 15 (quinze) minutos, fração de hora, (...), do que resulta em condenação na seguinte forma, isso observando a redação do art.71, §4º, da CLT: 1) antes de 11/11 /2017, uma hora diária com o acréscimo de 50%, a título indenizatório, sem qualquer reflexo (...)".
Verifica-se, portanto, que a alegação da parte agravante quanto à inaplicabilidade ou cumulação do intervalo intrajornada do art. 71 com o art. 298 da CLT (especificidade do trabalhador lotado em mina de subsolo) não foi apreciada pela Corte Regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOAL NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR
No agravo interno, a parte argui que o acórdão regional deve ser reformado por ter mantido indevidamente o benefício da justiça gratuita ao reclamante com base em mera declaração unilateral de hipossuficiência.
Alega que o autor auferia altíssima remuneração, com salários superiores a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e parcelas de PLR acima de R$ 32.000,000 (trinta e dois mil reais), o que supera amplamente o limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que o texto legal vigente exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para quem recebe acima desse teto.
Aponta violação dos artigos 790 e 791-A, da CLT e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registrese que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE Num. 8af27f0 - Pág. 4 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES:49559 POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I / TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 11237-87.2014.5.18.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
No caso concreto, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao trabalhador com base na declaração de hipossuficiência.
Consta no acórdão regional que "o reclamante declarou que não possui condições de custear os ônus decorrentes da prestação jurisdicional sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c com o art. 98 do CPC."
O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema nº 21, fixou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " . Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifos acrescidos)
Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema nº 21 aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada.
2.4 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO
No agravo interno, a parte alega que o valor da condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos pela reclamante na petição inicial.
Alega que, ao indicar valores específicos na petição inicial, o reclamante fixa os limites da litis contestatio, sendo vedado ao juízo proferir decisão ultra petita.
Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do CPC.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial . 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista . 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6 . É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019).
III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
Pende de exame por este Tribunal Superior o IRR nº 35, com a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos".
Assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, neste tópico, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Nas razões do recurso de revista a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"Pelo que se infere do art. 840, § 1º, da CLT, a quantificação dos pedidos feitos na inicial não pode engessar a futura liquidação das parcelas deferidas na sentença, mesmo porque, naquele momento, os valores são estabelecidos por estimativa e não de forma definitiva, uma vez que não apreciada, ainda, a pretensão, que sequer se sabe se será acolhida ou não. Logo, os parâmetros estabelecidos pelo legislador servem de indicador, notadamente quanto aos limites máximos, mas isto não significa que a quantificação não possa ser superior.
Idêntica orientação é traçada pela IN nº 41/2018 do TST, expressamente referenciada na petição inicial, cujo art. 12, § 2º dispõe que : (....)"Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Este tem sido o entendimento do C.TST e desta Eg. 3ª Turma sobre o tema: (...) Nesse sentido, em caso de procedência, ao menos parcial, da presente ação, os valores postos na inicial não serão limitadores das parcelas eventualmente deferidas."
A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, da CLT, passando a prever novos requisitos para a elaboração da petição inicial. Eis o teor de referido dispositivo:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Esta Corte, com a finalidade de regulamentar a aplicação da legislação citada, editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, §2º:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 292, §3º, do CPC/15, prevê que cabe ao juiz, de ofício, corrigir o valor da causa "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Nesses termos, conclui-se pela possiblidade de indicação de valor da causa de forma estimada.
Este Tribunal Superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há como falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa n.º 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial aos que ditam sobre amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e à proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Destaque-se, ainda, que esta 7ª Turma traz entendimento prevalecente, por maioria, de que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores indicados na petição inicial, esteja o feito tramitando sob o rito ordinário ou sumaríssimo. No particular, trago ressalva de entendimento pessoal, por compreender que, independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores ali indicados para cada pleito formulado, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirme expressamente que os valores indicados são meramente estimativos.
No caso, a petição inicial ressalva expressamente a natureza estimada dos valores atribuídos aos pedidos (seq.3, página 10).
Nessa linha de decisão cabe destaque para o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores eram meramente estimativos e deviam ser apurados na fase de liquidação (fl. 14): "Pelo exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas deferidas no presente processo, conforme cálculos de liquidação da sentença, sem limitação aos valores indicados na presente peça, por estimativa, pelo que declara o Autor que não renuncia a valores excedentes aos indicados nos pedidos retros, na forma do art. 840, §1º, da CLT. Logo, merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-10040-26.2023.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2026).
Nesse cenário, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/lpl/nev
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que no período anterior a 14/10/2018 (antes da existência de cláusula prevista em ACT que enquadra expressamente o quadro de supervisor como cargo de confiança) não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que a prova testemunhal confirmou que havia controle de jornada com necessidade de chegada antecipada e saída postergada, bem como indicou que o reclamante não tinha fidúcia especial.
2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo interno desprovido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal Regional, ao tratar do intervalo intrajornada, limitou-se a reproduzir trecho da sentença que registrou que o reclamante usufruía apenas 15 (quinze) minutos de pausa e deferiu o pagamento de uma hora diária com acréscimo de 50%.
2. Observa-se que a alegação da parte agravante quanto à inaplicabilidade ou cumulação do intervalo intrajornada do art. 71 com o art. 298 da CLT (especificidade do trabalhador lotado em mina de subsolo) não foi apreciada pela Corte Regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.
Agravo interno desprovido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOAL NATURAL. TEMA N.º 21 DA TABELA DE IRR. DESPROVIMENTO.
1. No caso, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao trabalhador com base na declaração de hipossuficiência.
2. A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada no IRR n.º 21, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte reclamante é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Agravo interno desprovido.
LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido.
2. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos.
3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 281-18.2020.5.05.0251, em que é Agravante(s) FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA e é Agravado(s) CEZAR DA SILVA ROCHA.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT
No agravo interno, a parte argui que a decisão do Tribunal Regional que a condenou ao pagamento de horas extras no período anterior a 2018 viola o art. 62, II, da CLT, pois o reclamante sempre exerceu cargo de confiança ("supervisor de mina"), mesmo antes da formalização em norma coletiva a partir de 2018.
Alega que a formalização via ACT enquadrando a função de supervisor como cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, a partir de 2018, apenas ratificou uma situação fática que já existia durante todo o período contratual imprescrito, o que o isenta do controle de jornada e torna indevido o pagamento de horas extraordinárias.
Aduz, ainda, que estão presentes todos os elementos necessários para o enquadramento do cargo do empregado como de confiança, tais como, fidúcia especial, padrão salarial diferenciado, ausência de controle de jornada.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
" (...)
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
(...)
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que, no período anterior a 14/10/2018 (antes da existência de cláusula prevista em ACT, que enquadra expressamente o quadro de supervisor como cargo de confiança), não restou comprovado que o reclamante exercia cargo de confiança, uma vez que a prova testemunhal confirmou que havia controle de jornada, com necessidade de chegada antecipada e saída postergada, bem como indicou que o reclamante não tinha fidúcia especial.
Consta no acórdão regional que a prova testemunhal "além de não confirmar a fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada até meados de 2018.".
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte.
A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST
No agravo interno, a parte argui o acórdão regional deve ser reformado porque o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária decorrente da concessão irregular do intervalo previsto no art. 71 da CLT, a empregado de mina de subsolo, contrariou a jurisprudência do TST e incorreu em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados como violados.
Alega que, pelo princípio da especialidade, a jornada dos trabalhadores de minas de subsolo deve ser regida pela regra específica do artigo 298 da CLT, afastando a aplicação do intervalo geral de 1 hora do artigo 71 da CLT, sendo incabível a cumulação das duas pausas.
Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e dos artigos, 57, 71 e 298 da Lei Consolidada. Apresenta arestos para o cotejo de teses.
Para maior clareza e segurança, transcrevo trecho do acórdão recorrido (destaques no original):
(...)
Analiso.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/06/2020. O vínculo empregatício mantido entre o Reclamante e a Reclamada ocorreu no período de 18/08/2003 a 11/02/2020, tendo o Reclamante exercido a função de "Supervisor de operação de mina". Estão , portanto, prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2015.
Na inicial o Reclamante narrou a seguinte jornada:
"a) Das 0h:00mim às 8h:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas, a jornada efetivamente exercida era das 23hs:00min às 09hs:00hs;
b) Das 8hs:00min as 16hs:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas, a jornada efetivamente exercida era das 07h:00min às 17hs:00min;
c) Das 16hs:00min as 0h:00min, com intervalo de 15 minutos para o lanche, mas a jornada efetivamente exercida era das 15h:00min às 01h:00min.". (Grifos acrescidos)
A reclamada defendeu a tese de que o reclamante exercia cargo de Gestão nos termos do artigo 62, II da CLT, com previsão nas normas coletivas acostadas aos autos, devendo ser aplicada às diretrizes contidas no Tema 1.046 do STF.
O referido Tema 1.046 do STF, com repercussão geral e aplicação obrigatória, com Ata de julgamento publicada em 13/06/2022, possui a seguinte determinação:
"Decisão proferida: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"."
No caso a Reclamada trouxe aos autos os ACTs 2014/2016, 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022.
O ACT 2014/2016, com vigência entre 19/08/2014 e 19/08/2016 (fls. 178/188), não possui Cláusula Específica enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
O ACT 2016/2018, com vigência entre 05/10/2016 e 05/10/2018 (fls. 191/202), também nãopossui Cláusula Específica enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
O ACT 2018/2020, com vigência entre 15/10/2018 e 15/10/2020 (fls. 206/218), dentro do prazo imprescrito, portanto, possuiCláusula Específica (CLÁUSULA 44ª - CARGOS DE CONFIANÇA) enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT.
"CLÁUSULA 44ª - CARGOS DE CONFIANÇA
As partes acordam a aplicação do artigo 62, II, da CLT, aos empregados que ocupam os seguintes cargos, em nível regional e/ou corporativo: Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador, Supervisor, Engenheiros e Geólogos.
Parágrafo Único - Os trabalhadores no exercício de confiança estarão isentos do controle de jornada, conforme previsão legal."
Importante ressaltar que, o enquadramento do supervisor nos termos do art. 62, II da CLT não viola direito absolutamente indisponível, uma vez que nem todos os trabalhadores têm direito à remuneração do trabalho extraordinário, a exemplo daqueles enquadrados nos termos do art. 62 da CLT.
O ACT 2020/2022, com vigência entre 01/08/2020 e 31/07/2022 (fls. 226/240), à semelhança do ACT 2018/2020, também possui Cláusula Específica (CLÁUSULA 43ª - CARGOS DE CONFIANÇA) enquadrando a função de Supervisor como Cargo de Confiança nos termos do art. 62, II da CLT. Ocorre que a vigência do ACT 2020/2022 é posterior ao término do vínculo de emprego do reclamante, ocorrida em 11/02/2020, e, portanto, não se aplica ao presente caso.
Pois bem. Infere-se do quanto anteriormente exposto que ,o reclamante não tem direito a horas extras e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF.
Analisemos, na sequência, o período imprescrito até a vigência do ACT 2018/2020 (05/06/2020 a 15/10/2018), em que não há previsão normativa para a inclusão da função de supervisor nos termos do art. 62, II da CLT.
Em se tratando de uma exceção às regras ordinárias quanto à jornada de trabalho, caberia à recorrente a realização de prova robusta das suas alegações.
O art. 62, II e parágrafo único da CLT assim dispõem:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)." (grifos acrescidos)
Ao discorrer sobre os Empregados Gerentes, GUSTAVO FILIPE BARBOSA (in, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 10ª ed., 2016, Ed. Forense, pags. 959-961) leciona que os gerentes previstos no inciso II do art. 62 da CLT são os "empregados que realizam suas atividades possuindo um vínculo de fidúcia especial com empregador. Isso fica evidente quando se verifica tratar-se de empregados que exercem cargos de gestão na empresa, ou seja, atuam na sua administração, representando e agindo como se fosse um próprio empregador. Por isso, obviamente, a própria subordinação na forma de prestar os serviços tende a ficar menos intensa." (Grifos acrescidos).
O contrato de trabalho celebrado entre as partes não se encontra nos autos. A Ficha de Registro de Empregados de fls. 118/122, por outro lado, não faz nenhuma referência à sua contratação nos termos do art. 62, II da CLT. Ao contrário, estabelece jornada de trabalho fixa mensal de 180 horas, divididas em três turnos: das 08:00 às 16:00; das 16:00 às 00:00; das 00:00 às 08:00 (fl. 119).
E se existia a previsão de carga horária certa, não há que se falar em enquadramento do Reclamante nos termos do art. 62, II da CLT, cabendo à reclamada a sua devida anotação nos termos da Súmula 338, I do TST. Não apresentando o controle de jornada do reclamante, permaneceu com a empresa o ônus de provar a sua carga horária.
Foram ouvidas 3 testemunhas nos autos. Duas apresentadas pelo reclamante e uma pela reclamada.
A 1ª testemunha ouvida, trazida pelo Reclamante, era supervisor de turno e afirmou que trabalhava
"das 23h as 09h (primeiro turno), 07h as 17h (segundo turno), 14h as 1:00h (terceiro turno), os horários iniciais acima mencionados, eram os horários em que o depoente adentrava na portaria da empresa, momento em que fazia o registro do ponto (...) que o reclamante era supervisor, laborando nos mesmo horário que o depoente, (...) o reclamante ia para o trabalho no mesmo veículo utilizado pelo depoente; o depoente e reclamante trabalhavam em mina subterrânea; que todos empregados possuíam cartões na catraca, igualmente como o depoente; que o depoente trabalhava em escala de 7x2; que o turno oficialmente previsto pela reclamada seria das 00h as 08h, das 08h as 16h e das 16h as 00h, dizendo o depoente que havia, porém, determinação para que chegassem nos horários acima referidos(23h, 07h e 14h), para fins de recebimento de turno e passagem da programação de trabalho para a equipe, que em média variava de 40/50 minutos, para receber o turno do colega que estava encerrando a jornada, mesmo momento em que recebia ordens verbais da coordenação; havia um plano operacional quer o depoente recebia para cumprir em cada turno de trabalho, plano que não poderia ser modificado pelo depoente; que o plano era passado pela coordenação; que havia 2 supervisores por turno; que não havia emissão de relatório no término do turno; que o coordenador da mina fiscalizava a execução do plano; que o depoente nunca modificou o plano recebido; que em média, 45 pessoas ficavam sobre a supervisão do depoente; que o depoente poderia advertir as pessoas que estavam sobre sua supervisão, devendo ainda, se acaso ocorresse tal advertência deveria comunicar ao coordenador; o depoente não poderia indicar a despedida de algum membro de sua equipe; que já trabalhou com o Sr. Alissandro Oliveira Matos, que igualmente era supervisor, com o mesmo ocorrendo tudo acima relatado no que se refere a jornada de trabalho" (grifos acrescidos)
Ou seja, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada, inclusive em relação ao Reclamante, em relação aos horários de trabalho colocados na ficha de registro de Empregados.
A testemunha anteriormente mencionada não descreveu nenhum poder de gestão do reclamante, não confirmando qualquer fidúcia especial para confirmar o seu enquadramento nos termos do art. 62, II da CLT.
O fato de a testemunha, igualmente supervisor, ter dito que em média, 45 pessoas ficavam sob a sua supervisão ou que poderia adverti-los mediante comunicação posterior ao coordenador, assim como ocorria com o reclamante, não é suficiente para encontrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, pois apenas reflete a sua posição natural de supervisor de equipe.
A segunda testemunha trazida pelo reclamante foi corretamente descartada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que indicou em seu depoimento jornada de trabalho diferente daquela por ele mesmo descrita na sua petição inicial apresentada contra a Reclamada nos autos da Reclamação trabalhista 0001173-87.2021.5.05.0251, retirando a credibilidade necessária das suas informações.
A testemunha trazida pela empresa informou, por sua vez,
"que trabalha na reclamada desde 2011, na função se supervisor, laborando das 00h as 08h, 16h as 00h e das 08h as 16h; que são 02 supervisores por turno; que em media a passagem de turno de um supervisor para o outro era de uma hora ou mais; que a passagem de turno até o ano de 2018, ocorria uma hora antes do início da jornada, sendo que a partir do referido ano, a chegada antecipada passou a ser de 20/30 minutos, mesmas durações que ocorriam no horário de saída do trabalho; em razão do quanto acima mencionado disse o depoente que em media até 2018, o trabalho se dava das 23h as 09h, das 15h as 01: 00h e das 07h as 17h, e a partir do referido ano (2018) passou a ser das 23:30h/23: 40h até as 08:20h/08:30h, 15:30h/15:40h, 00:20h/00:30h ou das 07:30h/07/40h as 16: 20h/16:30h; que não há intervalo para refeição, sendo que quando é possível param 15/20 minutos para fazer refeição;" (grifos acrescidos)
Enfim, além de não confirmar a fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nos termos do artigo 62, II da CLT, confirmou a necessidade de chegada antecipada e saída postergada até meados de 2018.
Por tais motivos, a sentença concluiu, de forma equilibrada, que o reclamante não exercia cargo de mando e gestão, estabelecendo a jornada nos seguintes termos:
"Assim sendo defiro o pedido e condeno a ré ao pagamento de horas extras considerando as jornadas acolhidas acima (A) até 30/06/2018, labor das 23h às 09h, das 07h às 17h ou das 15h às 01:00h; B) a partir de 01/07/2018, labor das 23:35h às 08:25h, das 07:35h às 16:25h ou das 15:35h às 00:25h), bem assim os reflexos nas parcelas de FGTS+40%, 13º salário, férias+1/3, RSR (20%) e verbas rescisórias, devendo ser incluído na base de cálculo o adicional de periculosidade. Como houve certa imprecisão na prova testemunhal, arbitro que a mudança se deu a partir de 01/07/2018." (grifos acrescidos)
Sendo assim, não há respaldo legal para a manutenção da sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF, devendo ser mantida, porém, a condenação para o período anterior nos termos da sentença recorrida.
Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença assim decidiu sobre o tema:
"Acerca do intervalo intrajornada, igualmente acolho o quanto informado pela própria testemunha da demandada - ocorrência de pausa diária de apenas 15 (quinze) minutos, fração de hora, aliás, mais compatível com os inúmeros processos submetidos a este magistrado em face da ré, do que resulta em condenação na seguinte forma, isso observando a redação do art.71, §4º, da CLT: 1) antes de 11/11 /2017, uma hora diária com o acréscimo de 50%, a título indenizatório, sem qualquer reflexo, entendendo este magistrado que já antes da Lei n. 13.467/2017 a interpretação mais adequada conduzia a concluir que o pagamento imposto pela norma equivalia a típica indenização por não corresponder a período (o deferido) integralmente trabalhado; 2) a partir de 11/11/2017, 45 (quarenta e cinco) minutos diários, com o acréscimo de 50%, igualmente a título indenizatório. Para apuração das horas extras deferidas deve ser considerado, em todo o período imprescrito a ser quantificado, que o autor somente usufruia de 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada e que trabalhava na escala 7x2 (sete dias de trabalho e duas folgas)." (grifos acrescidos)
Da mesma forma, não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, conforme fundamentação anteriormente posta.
No que diz respeito ao início do período imprescrito até 14/10/2018, verifica-se que a prova testemunhal comprovou uma pausa diária de apenas 15 minutos, devendo ser mantida a condenação da Reclamada no particular.
Ante o exposto, reformo a sentença, para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, e reflexos a partir da vigência do ACT 2018/2020, ou seja, a partir de 15/10/2018, em virtude do quanto posto no Tema 1.046 do STF, mantida a condenação para o período anterior nos termos da sentença recorrida.
No caso, o Tribunal Regional apreciou o tema "intervalo intrajornada" sob a ótica da norma coletiva e limitou-se reproduzir trecho da sentença, que registrou que o reclamante usufruía apenas de 15 (quinze) minutos de pausa e deferiu o pagamento de uma hora diária com acréscimo de 50%.
Consta no acórdão regional, no trecho reproduzido da sentença, a "ocorrência de pausa diária de apenas 15 (quinze) minutos, fração de hora, (...), do que resulta em condenação na seguinte forma, isso observando a redação do art.71, §4º, da CLT: 1) antes de 11/11 /2017, uma hora diária com o acréscimo de 50%, a título indenizatório, sem qualquer reflexo (...)".
Verifica-se, portanto, que a alegação da parte agravante quanto à inaplicabilidade ou cumulação do intervalo intrajornada do art. 71 com o art. 298 da CLT (especificidade do trabalhador lotado em mina de subsolo) não foi apreciada pela Corte Regional, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
2.3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOAL NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR
No agravo interno, a parte argui que o acórdão regional deve ser reformado por ter mantido indevidamente o benefício da justiça gratuita ao reclamante com base em mera declaração unilateral de hipossuficiência.
Alega que o autor auferia altíssima remuneração, com salários superiores a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e parcelas de PLR acima de R$ 32.000,000 (trinta e dois mil reais), o que supera amplamente o limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Afirma que o texto legal vigente exige, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para quem recebe acima desse teto.
Aponta violação dos artigos 790 e 791-A, da CLT e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registrese que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE Num. 8af27f0 - Pág. 4 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES:49559 POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I / TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 11237-87.2014.5.18.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
No caso concreto, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao trabalhador com base na declaração de hipossuficiência.
Consta no acórdão regional que "o reclamante declarou que não possui condições de custear os ônus decorrentes da prestação jurisdicional sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 4º, da CLT c/c com o art. 98 do CPC."
O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema nº 21, fixou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho , no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) " . Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifos acrescidos)
Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema nº 21 aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada.
2.4 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO
No agravo interno, a parte alega que o valor da condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos pela reclamante na petição inicial.
Alega que, ao indicar valores específicos na petição inicial, o reclamante fixa os limites da litis contestatio, sendo vedado ao juízo proferir decisão ultra petita.
Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos artigos 141 e 492 do CPC.
Consta na decisão agravada (grifos acrescidos):
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS POR ESTIMATIVA NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. (...). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Tese inicial fundada na alegação de violação dos artigos 5º, LIV, e 7º, XVI, da CF, 125, III, 128, 258, 261, parágrafo único, e 460 do CPC de 1973, 840, § 1º, da CLT e 884 e 886 do CCB. 2. No acórdão rescindendo, restou provido o recurso do reclamante para majorar a condenação em horas extras, a se calcular com base na jornada declinada na petição inicial. Contudo, impôs-se a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas no pedido exordial . 3. Pedido de corte rescisório julgado procedente no Regional para afastar a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao valor do pedido inicial (R$9.200,00), por violação do artigo 840, § 1º, da CLT. 4. O debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação dos valores apurados em liquidação de sentença às quantias fixadas na peça vestibular da reclamação trabalhista . 5. (...). Quanto ao artigo 840, § 1º, da CLT, em que pese o entendimento adotado no acórdão regional, também não se mostra pertinente com a alegação exposta pelo Autor na petição inicial, uma vez que trata dos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista quando escrita (designação do juízo, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante). O dispositivo não trata especificamente de pedido líquido e respectiva consequência nos limites da condenação. 6 . É bem verdade que se o demandante limitar o pedido inicial a determinado valor, deve o juiz decidir nos exatos limites em que proposta a lide, sendo-lhe defeso condenar o demandado em quantidade superior à pleiteada, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Ocorre, porém, que a situação verificada no caso concreto é diversa, pois o Autor indicou valores para o pedido de pagamento de horas extras por mera estimativa, requerendo expressamente que o valor efetivamente devido fosse apurado posteriormente, em liquidação de sentença. Nesse passo, sujeita a ação matriz ao rito ordinário, é evidente que não se objetivava a limitação do pedido aos valores informados. Desse modo, o Juízo rescindendo, ao limitar o crédito do Autor aos valores indicados na exordial, violou as normas dos artigos 128 e 460 da CLT. 7. Pleito rescisório julgado procedente, com base no artigo 485, V, do CPC de 1973, porque evidenciada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973. (...)" (RO-7765-94.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019).
III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, §2º, estabelece que " § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem " h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos ", infere-se que a decisão regional , que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000514-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento."
Pende de exame por este Tribunal Superior o IRR nº 35, com a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos".
Assim, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, neste tópico, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Nas razões do recurso de revista a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"Pelo que se infere do art. 840, § 1º, da CLT, a quantificação dos pedidos feitos na inicial não pode engessar a futura liquidação das parcelas deferidas na sentença, mesmo porque, naquele momento, os valores são estabelecidos por estimativa e não de forma definitiva, uma vez que não apreciada, ainda, a pretensão, que sequer se sabe se será acolhida ou não. Logo, os parâmetros estabelecidos pelo legislador servem de indicador, notadamente quanto aos limites máximos, mas isto não significa que a quantificação não possa ser superior.
Idêntica orientação é traçada pela IN nº 41/2018 do TST, expressamente referenciada na petição inicial, cujo art. 12, § 2º dispõe que : (....)"Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto no arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Este tem sido o entendimento do C.TST e desta Eg. 3ª Turma sobre o tema: (...) Nesse sentido, em caso de procedência, ao menos parcial, da presente ação, os valores postos na inicial não serão limitadores das parcelas eventualmente deferidas."
A Lei n.º 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 840, §1º, da CLT, passando a prever novos requisitos para a elaboração da petição inicial. Eis o teor de referido dispositivo:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Esta Corte, com a finalidade de regulamentar a aplicação da legislação citada, editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, §2º:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 292, §3º, do CPC/15, prevê que cabe ao juiz, de ofício, corrigir o valor da causa "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Nesses termos, conclui-se pela possiblidade de indicação de valor da causa de forma estimada.
Este Tribunal Superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há como falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa n.º 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial aos que ditam sobre amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e à proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Destaque-se, ainda, que esta 7ª Turma traz entendimento prevalecente, por maioria, de que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores indicados na petição inicial, esteja o feito tramitando sob o rito ordinário ou sumaríssimo. No particular, trago ressalva de entendimento pessoal, por compreender que, independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores ali indicados para cada pleito formulado, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirme expressamente que os valores indicados são meramente estimativos.
No caso, a petição inicial ressalva expressamente a natureza estimada dos valores atribuídos aos pedidos (seq.3, página 10).
Nessa linha de decisão cabe destaque para o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores eram meramente estimativos e deviam ser apurados na fase de liquidação (fl. 14): "Pelo exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas deferidas no presente processo, conforme cálculos de liquidação da sentença, sem limitação aos valores indicados na presente peça, por estimativa, pelo que declara o Autor que não renuncia a valores excedentes aos indicados nos pedidos retros, na forma do art. 840, §1º, da CLT. Logo, merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RR-10040-26.2023.5.03.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2026).
Nesse cenário, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora