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TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000281-12.2026.8.16.0102 Vistos etc. 1. Na forma do art. 701, § 2° do CPC, uma vez não realizado o pagamento e nem oferecidos embargos, constitui se de pleno direito o título executivo judicial. Outrossim, converte-se ex vi legis o mandado inicial (para pagamento) em mandado executivo, com o prosseguimento do feito na forma prevista na legislação. 2. Destarte, defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que, igualmente, preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. Anotações necessárias. 2.1. Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que pague(m) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523 e § 1º do CPC). 2.2. Frisa-se que efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). 2.3. Destaque-se que, findo o prazo do item ‘2.1’, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3. Não realizado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). 4. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável, bem como nos itens 4 e 5. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 4.1.Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 4.2. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 5. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 6. A parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 7. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 8. Impugnada a avaliação, diga o avaliador, vindo, após, conclusos. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
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