Publicações do processo

0000281-10.2015.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ExFis 0000281-10.2015.5.18.0161 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddf84fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada requer o sobrestamento da presente execução fiscal, pelo período de cumprimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT apresentado perante o Juízo Centralizador de Execução deste Tribunal. Requer, ainda, a designação de audiência de composição com a União Federal, com o objetivo de estabelecer condições para futura regularização dos débitos. A União Federal manifesta-se pelo indeferimento dos pedidos. Sustenta que o PEPT não constitui causa de suspensão da execução fiscal e que o débito destes autos, decorrente de multa administrativa por infração à legislação trabalhista, possui natureza não tributária. Afirma, ainda, que eventual regularização deve ocorrer mediante parcelamento ou transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e informa não existir, atualmente, negociação administrativa vigente. A executada apresentou impugnação, reiterando que não pretende suspender a exigibilidade do crédito, mas apenas sobrestar os atos executivos enquanto cumpre o PEPT, bem como insistindo na designação de audiência de composição. A União, por fim, reiterou sua manifestação anterior. É o relatório, no particular. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO PEPT O pedido não comporta acolhimento. A presente execução já se encontra suspensa em razão de sua reunião ao processo nº 0000256-94.2015.5.18.0161, que atua como processo centralizador das execuções reunidas. A invocação do art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não conduz à conclusão pretendida. O dispositivo estabelece, no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, a ordem de preferência para o pagamento dos créditos abrangidos pela execução concentrada, assegurando prioridade aos créditos trabalhistas em relação aos créditos da União e às custas. Não se trata, contudo, de norma que determine a suspensão ou o sobrestamento de execuções fiscais autônomas que não integram aquela execução concentrada. Assim, a preferência prevista no art. 175 não autoriza a paralisação desta execução fiscal durante o cumprimento do PEPT. Também não há parcelamento ou transação administrativa vigente que produza efeitos sobre o curso da execução. A mera intenção de futura regularização perante a PGFN não impede o prosseguimento da cobrança. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento da execução em razão do PEPT, mantendo-se a suspensão já existente exclusivamente em razão da reunião deste feito ao processo nº 0000256-94.2015.5.18.0161. Esclareço, ainda, que a presente decisão não interfere na condução dos atos executivos concentrados no processo centralizador, os quais deverão observar as deliberações proferidas naqueles autos. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO Também não há razão para designação de audiência. A União Federal manifestou expressamente sua oposição à proposta apresentada e indicou que eventual parcelamento ou transação deve ser formalizado diretamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da legislação aplicável. Não cabe ao Juízo compelir a Fazenda Nacional a participar de negociação ou a celebrar acordo que expressamente não pretende formalizar. A audiência de composição pressupõe disposição das partes para a solução consensual, inexistente no caso. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de composição, sem prejuízo de eventual negociação que venha a ser realizada diretamente entre a executada e a União, na forma legal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sobrestamento da execução em razão do PEPT, mantendo-se a suspensão já existente exclusivamente em decorrência da reunião do feito ao processo nº 0000256-94.2015.5.18.0161; b) indefiro o pedido de designação de audiência de composição com a União Federal. Intimem-se as partes para ciência. Na sequência, retornem os autos ao sobrestamento, ficando consignado que eventual pretensão de suspensão ou alteração dos atos executivos deverá ser formulada e apreciada nos autos do processo nº 0000256-94.2015.5.18.0161. CPA CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TROPICAL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.