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0000281-09.2026.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000281-09.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 5721ddc e dos cálculos que a integram ID 6af90c9, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido rejeitar a preliminar arguida e resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em face de SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000281-09.2026.5.23.0121, para condená-la ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sendo indeferidos os demais pleitos formulados pela autora. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação o Sr. Renato Gianni, devendo a Secretaria da Vara intimá-lo para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.000,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais técnico em favor de FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da autora, que restou sucumbente no objeto da perícia, que ficará sob ônus da União Federal, pelo que não o incluí na planilha de cálculos. Honorários periciais contábeis em favor de RENATO GIANNI, a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. Vindo aos autos a planilha de cálculos, retire-se o sigilo da presente decisão e dos cálculos que a integram. Proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado, bem como à atualização dos valores das custas nos movimentos do sistema PJ-e. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes. Tendo em vista que a parte sucumbente na perícia técnica é beneficiária da Justiça Gratuita, transitada em julgado, deverá a Secretaria expedir requisição de crédito em favor do r. perito judicial FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS. SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. NOVA MUTUM/MT, 03 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000281-09.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID 5721ddc e dos cálculos que a integram ID 6af90c9, disponibilizados no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido rejeitar a preliminar arguida e resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELE SILVA DE OLIVEIRA em face de SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A., na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000281-09.2026.5.23.0121, para condená-la ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sendo indeferidos os demais pleitos formulados pela autora. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Observando o teor Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publico a sentença sob sigilo e nomeio para sua Liquidação o Sr. Renato Gianni, devendo a Secretaria da Vara intimá-lo para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, também sob sigilo. Arbitro honorários periciais contábeis em seu favor no importe de R$ 1.000,00, que deverão constar na planilha, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da ré, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sobre os pedidos extintos, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação acima. Honorários periciais técnico em favor de FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS, no importe de R$ 1.500,00, a cargo da autora, que restou sucumbente no objeto da perícia, que ficará sob ônus da União Federal, pelo que não o incluí na planilha de cálculos. Honorários periciais contábeis em favor de RENATO GIANNI, a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00. Vindo aos autos a planilha de cálculos, retire-se o sigilo da presente decisão e dos cálculos que a integram. Proceda a Secretaria à juntada dos cálculos em arquivo no formato PJC, caso não juntado, bem como à atualização dos valores das custas nos movimentos do sistema PJ-e. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de oito dias apresentarem os recursos legais que entenderem cabíveis. Cientifiquem-se as partes. Tendo em vista que a parte sucumbente na perícia técnica é beneficiária da Justiça Gratuita, transitada em julgado, deverá a Secretaria expedir requisição de crédito em favor do r. perito judicial FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS. DANIELE SILVA DE OLIVEIRA NOVA MUTUM/MT, 03 de setembro de 2026. MARIA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE SILVA DE OLIVEIRA

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