Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000280-98.2011.5.04.0017 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BIBIANO RECLAMADO: VIGIFORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e6dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASB Vistos, etc. Ante o silêncio do leiloeiro, tenho por cumprido o acordo. Registre-se a quitação da dívida junto ao BNDT nos sistemas PJe e Infor. Determino o levantamento da penhora AV-16 registrada na matrícula 74.908, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, atribuo ao presente despacho força de ofício, a ser encaminhado diretamente pelas executadas ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, para fins de cancelamento da penhora AV-16 efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 74.908, cabendo às executadas a satisfação dos emolumentos decorrentes do cancelamento do registro. Tendo em vista a reserva de créditos recebida conforme a fl. 609 dos autos físicos, solicite-se ao Posto de Capão da Canoa para que informe se permanece o interesse nos valores remanescentes, devendo o juízo, em caso positivo, informar o valor atualizado do débito do seu processo nº 0010221-72.2011.5.04.0211. Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício/mandado, o qual deverá ser encaminhado ao Posto de Capão da Canoa, por correspondência eletrônica (postocapao@trt4.jus.br). Aguarde-se o prazo de 10 dias para resposta, sendo que, no silêncio, ter-se-á pelo desinteresse do juízo nos valores remanescentes nos autos. Manifesto o interesse pelo Posto de Capão da Canoa, proceda a secretaria na transferência dos valores junto ao processo 0010221-72.2011.5.04.0211. No silêncio ou manifesto desinteresse do Posto de Capão da Canoa, ante a existência de saldo remanescente à disposição do presente feito, e nos termos do disposto no Provimento nº 283/2022, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, diligencie a Secretaria a existência de outros processos em execução contra a reclamada XXX nesta Unidade Judiciária, devendo, caso existentes, ser o saldo transferido aos referidos processos, observada a ordem de antiguidade da execução. Inexistindo execuções nesta Unidade, deverá ser consultada a FAE para verificar se há PEPTs ou REEFs tramitando no Juízo Auxiliar de Execução (JAE) contra o mesmo devedor, caso em que o saldo deverá ser disponibilizado, mediante transferência eletrônica, às contas judiciais informadas pelo JAE na FAE, certificando-se nos autos do processo a transferência efetuada. Inexistindo processos contra o mesmo devedor em tramitação no JAE, a Secretaria deverá registrar a existência de valores disponíveis vinculados ao processo no campo “Comunicar saldo” existente na FAE ou no sistema e-Garimpo (com preferência para este último), com o preenchimento correto e integral das informações solicitadas no sistema (número do processo, valor do saldo e Unidade Judiciária responsável pelo registro), procedendo à juntada do recibo emitido pela FAE ou e-Garimpo aos autos. O cumprimento desta providência ensejará o envio automático de mensagens de correio eletrônico às unidades nas quais tramitem execuções contra o mesmo devedor e com inscrição ativa no BNDT, notificando-as a respeito da existência de numerário disponível e do prazo de 5 (cinco) dias para a adoção de providências necessárias. Havendo interessados, desde já fica autorizada a transferência, observada a ordem de preferência. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser liberados ao devedor, preferencialmente por alvará com determinação de transferência eletrônica. Para tanto, e com vistas à celeridade processual, desde já determino à reclamada A B C ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME que informe nos autos, no prazo de 10 dias, os dados da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores a serem oportuna e eventualmente liberados. Intimem-se as partes para que retirem os documentos que instruíram os autos físicos, no prazo de 8 dias, dispensada a renumeração, sob pena de eliminação, sendo: Reclamante: fls. 11/45; Reclamada VIGIFORTE : fls. 71/200, 203/210 Após, arquivem-se os presentes autos definitivamente, bem como remetam-se os autos físicos ao Arquivo Geral. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BIBIANO
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000280-98.2011.5.04.0017 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BIBIANO RECLAMADO: VIGIFORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e6dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASB Vistos, etc. Ante o silêncio do leiloeiro, tenho por cumprido o acordo. Registre-se a quitação da dívida junto ao BNDT nos sistemas PJe e Infor. Determino o levantamento da penhora AV-16 registrada na matrícula 74.908, do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, atribuo ao presente despacho força de ofício, a ser encaminhado diretamente pelas executadas ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, para fins de cancelamento da penhora AV-16 efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 74.908, cabendo às executadas a satisfação dos emolumentos decorrentes do cancelamento do registro. Tendo em vista a reserva de créditos recebida conforme a fl. 609 dos autos físicos, solicite-se ao Posto de Capão da Canoa para que informe se permanece o interesse nos valores remanescentes, devendo o juízo, em caso positivo, informar o valor atualizado do débito do seu processo nº 0010221-72.2011.5.04.0211. Para tanto, atribuo à presente decisão força de ofício/mandado, o qual deverá ser encaminhado ao Posto de Capão da Canoa, por correspondência eletrônica (postocapao@trt4.jus.br). Aguarde-se o prazo de 10 dias para resposta, sendo que, no silêncio, ter-se-á pelo desinteresse do juízo nos valores remanescentes nos autos. Manifesto o interesse pelo Posto de Capão da Canoa, proceda a secretaria na transferência dos valores junto ao processo 0010221-72.2011.5.04.0211. No silêncio ou manifesto desinteresse do Posto de Capão da Canoa, ante a existência de saldo remanescente à disposição do presente feito, e nos termos do disposto no Provimento nº 283/2022, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, diligencie a Secretaria a existência de outros processos em execução contra a reclamada XXX nesta Unidade Judiciária, devendo, caso existentes, ser o saldo transferido aos referidos processos, observada a ordem de antiguidade da execução. Inexistindo execuções nesta Unidade, deverá ser consultada a FAE para verificar se há PEPTs ou REEFs tramitando no Juízo Auxiliar de Execução (JAE) contra o mesmo devedor, caso em que o saldo deverá ser disponibilizado, mediante transferência eletrônica, às contas judiciais informadas pelo JAE na FAE, certificando-se nos autos do processo a transferência efetuada. Inexistindo processos contra o mesmo devedor em tramitação no JAE, a Secretaria deverá registrar a existência de valores disponíveis vinculados ao processo no campo “Comunicar saldo” existente na FAE ou no sistema e-Garimpo (com preferência para este último), com o preenchimento correto e integral das informações solicitadas no sistema (número do processo, valor do saldo e Unidade Judiciária responsável pelo registro), procedendo à juntada do recibo emitido pela FAE ou e-Garimpo aos autos. O cumprimento desta providência ensejará o envio automático de mensagens de correio eletrônico às unidades nas quais tramitem execuções contra o mesmo devedor e com inscrição ativa no BNDT, notificando-as a respeito da existência de numerário disponível e do prazo de 5 (cinco) dias para a adoção de providências necessárias. Havendo interessados, desde já fica autorizada a transferência, observada a ordem de preferência. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser liberados ao devedor, preferencialmente por alvará com determinação de transferência eletrônica. Para tanto, e com vistas à celeridade processual, desde já determino à reclamada A B C ESCOLA DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME que informe nos autos, no prazo de 10 dias, os dados da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores a serem oportuna e eventualmente liberados. Intimem-se as partes para que retirem os documentos que instruíram os autos físicos, no prazo de 8 dias, dispensada a renumeração, sob pena de eliminação, sendo: Reclamante: fls. 11/45; Reclamada VIGIFORTE : fls. 71/200, 203/210 Após, arquivem-se os presentes autos definitivamente, bem como remetam-se os autos físicos ao Arquivo Geral. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGIFORTE SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - EPP
- DANESSA CARDOSO ARAUJO