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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-94.2026.8.16.0209 Processo: 0000280-94.2026.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.673,00 Exequente(s): M G COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Executado(s): ANDRE DE MARCOS MARIANO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte exequente (mov. 45.1), declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único; art. 485, inciso VIII e art. 775, todos do Código de Processo Civil c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, determinando sua baixa e arquivamento Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta