Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000280-79.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: CRISTIANO DOMINGOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MADEIREIRA ASTEKA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a2966 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e, subsidiariamente, de fraude contra credores, em razão de atos que atribui ao executado MARCOS FRANCISCO PROCHNOW, notadamente a situação envolvendo o veículo Mercedes-Benz L2638/54, placa ALD4554, bem como a renúncia de direitos hereditários formalizada em 12/01/2026 e a posterior rerratificação do inventário e partilha do espólio de Anorinda Prochnow, realizada em 04/03/2026. No despacho id.d52b740 foi determinada, cautelarmente, restrição de transferência sobre o referido veículo e assegurado o contraditório aos terceiros interessados, ficando a apreciação definitiva da alegada fraude reservada para momento posterior à obtenção das informações registrais. Carlos André Prochnow e Cláudio Prochnow apresentaram manifestação, sustentando a inexistência de fraude (id bb084e7), seguindo-se réplica do exequente (id 5d8b21e). Passo à análise. 1. Veículo Mercedes-Benz L2638/54, placa ALD4554 A manifestação do exequente sustenta que, em 23/09/2025, o executado Marcos Francisco Prochnow outorgou procuração pública a Emerson Pautz, conferindo-lhe amplos poderes para alienar o veículo Mercedes-Benz L2638/54, placa ALD4554, inclusive mediante autocontrato. A circunstância justificou a adoção da medida cautelar anteriormente determinada, diante do risco de eventual alienação do bem. As diligências posteriormente realizadas, contudo, esclareceram a situação registral do veículo. O relatório do DETRANNet id.8a99c30 aponta como proprietária do veículo COBRA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., constando Cláudio Prochnow como proprietário anterior e a aquisição pelo atual titular em 08/05/2019. A consulta registra, ainda, que o veículo permanece em circulação e teve CRLV referente ao exercício de 2026 regularmente expedido. Não há, nas informações oficiais obtidas, registro de transferência da propriedade do veículo no curso desta demanda. A aquisição indicada pelo órgão de trânsito remonta a 2019, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2025. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a configuração da fraude à execução pressupõe alienação ou oneração realizada quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A procuração pública posteriormente outorgada por Marcos Francisco Prochnow, embora tenha constituído elemento suficiente para justificar a cautela anteriormente adotada, não se sobrepõe, para fins de demonstração de alienação fraudulenta, aos elementos registrais posteriormente obtidos, que situam a aquisição do veículo em momento muito anterior à presente demanda. Desse modo, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento de fraude à execução relativamente ao referido veículo. Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente ao veículo Mercedes-Benz L2638/54, placa ALD4554, RENAVAM 811788865. Em consequência, determino o levantamento da restrição RENAJUD de transferência anteriormente lançada sobre o referido veículo nestes autos. 2. Renúncia dos direitos hereditários A análise da renúncia hereditária exige consideração específica acerca da cronologia dos atos. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2025. O executado Marcos Francisco Prochnow, por sua vez, foi citado para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 19/11/2025, conforme Id. [8d59dad], tendo sido posteriormente incluído no polo passivo por sentença de IDPJ publicada em 21/01/2026. A renúncia aos direitos hereditários foi formalizada em 12/01/2026, portanto após a citação do executado no IDPJ e antes da publicação da sentença que reconheceu sua responsabilidade patrimonial. A manifestação do exequente informa que, com o falecimento de Anorinda Prochnow, ocorrido em 27/09/2025, foi aberta a sucessão e que, entre os bens do espólio, figurava fração ideal de 12,526091 hectares (125.260,91 m²). Sustenta que Marcos renunciou gratuitamente ao quinhão que lhe caberia e que, posteriormente, a rerratificação do inventário, lavrada em 04/03/2026, consolidou sua exclusão do rol de herdeiros, com redistribuição do quinhão aos irmãos Carlos André Prochnow e Cláudio Prochnow. O art. 792, IV, do CPC considera fraude à execução a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso de renúncia hereditária, há ainda disciplina específica no art. 1.813 do Código Civil, segundo o qual, se o herdeiro prejudicar seus credores ao renunciar à herança, estes poderão, mediante autorização judicial, aceitá-la em nome do renunciante. No caso concreto, portanto, a circunstância de a sentença do IDPJ somente ter sido publicada em 21/01/2026, após a renúncia de 12/01/2026, não é suficiente, por si só, para afastar a análise da alegada fraude, uma vez que o executado já havia sido formalmente citado no incidente em 19/11/2025 e tinha ciência da pretensão de responsabilização patrimonial. Todavia, o reconhecimento da ineficácia da renúncia pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao credor, notadamente que o ato tenha reduzido o patrimônio do executado a ponto de comprometer a satisfação do crédito. Nesse aspecto, a situação ainda não está suficientemente definida. Com efeito, a pesquisa RENAJUD de Id. [be5e493] identificou três veículos registrados em nome do próprio executado Marcos Francisco Prochnow, bens que, em princípio, podem responder pela execução. A mera existência formal desses bens, contudo, não permite concluir, desde logo, que sejam suficientes para a satisfação integral do crédito. É necessário verificar sua efetiva constrição e sua avaliação, para que se possa aferir concretamente a existência ou não de prejuízo decorrente da renúncia hereditária. Assim, não reconheço, por ora, a alegada fraude à execução ou a ineficácia da renúncia hereditária, sem prejuízo de reexame da matéria após a adoção das medidas executivas cabíveis sobre os bens atualmente registrados em nome do executado. A mesma conclusão se aplica à posterior rerratificação do inventário realizada em 04/03/2026, que apenas formalizou a exclusão de Marcos do rol de herdeiros e a redistribuição do quinhão decorrente da renúncia. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de fraude relativamente à renúncia hereditária e à posterior rerratificação do inventário, sem prejuízo de nova apreciação após a verificação da suficiência do patrimônio atualmente registrado em nome do executado. 3. Prosseguimento da execução Diante do resultado positivo da pesquisa RENAJUD ID be5e493, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos três veículos identificados em nome do executado MARCOS FRANCISCO PROCHNOW. Cumpra-se. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 07 de setembro de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DOMINGOS DE OLIVEIRA