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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000280-54.2025.5.06.0146 RECORRENTE: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. VENDEDOR EXTERNO. COMISSIONISTA MISTO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS PELO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, no capítulo alusivo ao cumprimento da jornada de trabalho, declarou a invalidade dos controles de frequência, fixou jornada média de segunda a sexta-feira das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados das 7h às 15h, sem intervalo, e, a partir de janeiro de 2023, em um domingo por mês, das 7h às 13h, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, da indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido e das dobras pelo labor em domingos e em feriados municipais de Recife não compensados com folga, com aplicação da Súmula nº 340 do TST quanto à parcela variável da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os registros de ponto acostados aos autos conservam idoneidade suficiente para infirmar a jornada declinada na peça de ingresso; (ii) estabelecer se, tratando-se de trabalhador externo com intervalo intrajornada pré-assinalado, incide a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT e se o ônus da prova da supressão da pausa recai sobre o reclamante; (iii) definir se a Súmula nº 340 do TST deve incidir sobre a totalidade das horas extras deferidas, como pretende a reclamada, ou ser afastada quanto aos períodos de labor interno e burocrático, como sustenta o reclamante; (iv) apurar se são devidas as dobras pelo trabalho em domingos e feriados municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal emprestada convergiu no sentido de que os vendedores compareciam às 7h para reuniões e atividades preparatórias, mas somente registravam o ponto às 8h por determinação da chefia, sob ameaça de punição, e de que a saída era anotada em horário anterior ao término efetivo do labor, o que evidencia ingerência patronal na marcação e retira dos espelhos de ponto a presunção de veracidade, atraindo a incidência da Súmula nº 338, inciso III, do TST. 4. A testemunha indicada pela própria reclamada admitiu que o reclamante realizava check-in e check-out em cada cliente, com detecção de localização, o que infirma a tese de autonomia absoluta do trabalhador externo e afasta a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. 5. A pré-assinalação autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT gera presunção meramente relativa, elidida no caso concreto pela prova de que a realização de 40 a 50 visitas diárias inviabilizava a fruição integral da pausa e pela declaração testemunhal de que a empresa dispunha de meios de aferir o tempo de parada mediante os horários lançados no equipamento portátil, sendo devida a indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sem repercussões. 6. Evidenciada a composição mista da remuneração, com parcela fixa e parcela variável, incide a Súmula nº 340 do TST, mostrando-se despicienda a discussão acerca da distinção entre atividades burocráticas e atividades destinadas às vendas, tendo em conta o dado objetivo do pagamento das parcelas variáveis, nas quais o dispêndio de trabalho já se encontra remunerado pela retribuição à venda realizada, de modo que o labor extraordinário é sobrepagamento calculado apenas pelos percentuais previstos nos instrumentos coletivos. 7. As dobras foram deferidas nos exatos limites da prova, restringindo-se aos domingos laborados a partir de janeiro de 2023 e aos feriados municipais de Recife registrados nos espelhos de ponto sem folga compensatória, inexistindo bis in idem, porquanto a dobra decorre da supressão do repouso e as horas extras do labor excedente aos limites diário e semanal, fundamentos jurídicos distintos que geram consequências jurídicas diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e não providos no aspecto. Tese de julgamento: 1. A convergência de depoimentos no sentido de que o registro do ponto era limitado por orientação da chefia, aliada à demonstração de monitoramento telemático da rota, invalida os controles de frequência e atrai a incidência da Súmula nº 338, inciso III, do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, ostenta presunção relativa, elidida por prova da existência de fiscalização telemática e de carga de visitas incompatível com a fruição integral da pausa, hipótese em que é devida a indenização do artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Comprovada a natureza mista da remuneração do vendedor, incide a Súmula nº 340 do TST sobre a integralidade das horas extras deferidas, sendo irrelevante a distinção entre atividades de venda propriamente ditas e atividades preparatórias ou burocráticas, todas voltadas ao incremento das vendas e já remuneradas pela parcela variável. 4. É devida a dobra prevista no artigo 9º da Lei nº 605/49 apenas quanto aos domingos e feriados laborados que não tenham sido objeto de folga compensatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 605/49, arts. 7º, § 1º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, III, e 340; TST, OJs nº 235, 394 e 397 da SBDI-1; TST, Tema nº 09 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000280-54.2025.5.06.0146 RECORRENTE: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANILSON OLIVEIRA DA HORA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. VENDEDOR EXTERNO. COMISSIONISTA MISTO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS PELO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que, no capítulo alusivo ao cumprimento da jornada de trabalho, declarou a invalidade dos controles de frequência, fixou jornada média de segunda a sexta-feira das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados das 7h às 15h, sem intervalo, e, a partir de janeiro de 2023, em um domingo por mês, das 7h às 13h, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, da indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido e das dobras pelo labor em domingos e em feriados municipais de Recife não compensados com folga, com aplicação da Súmula nº 340 do TST quanto à parcela variável da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os registros de ponto acostados aos autos conservam idoneidade suficiente para infirmar a jornada declinada na peça de ingresso; (ii) estabelecer se, tratando-se de trabalhador externo com intervalo intrajornada pré-assinalado, incide a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT e se o ônus da prova da supressão da pausa recai sobre o reclamante; (iii) definir se a Súmula nº 340 do TST deve incidir sobre a totalidade das horas extras deferidas, como pretende a reclamada, ou ser afastada quanto aos períodos de labor interno e burocrático, como sustenta o reclamante; (iv) apurar se são devidas as dobras pelo trabalho em domingos e feriados municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal emprestada convergiu no sentido de que os vendedores compareciam às 7h para reuniões e atividades preparatórias, mas somente registravam o ponto às 8h por determinação da chefia, sob ameaça de punição, e de que a saída era anotada em horário anterior ao término efetivo do labor, o que evidencia ingerência patronal na marcação e retira dos espelhos de ponto a presunção de veracidade, atraindo a incidência da Súmula nº 338, inciso III, do TST. 4. A testemunha indicada pela própria reclamada admitiu que o reclamante realizava check-in e check-out em cada cliente, com detecção de localização, o que infirma a tese de autonomia absoluta do trabalhador externo e afasta a exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. 5. A pré-assinalação autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT gera presunção meramente relativa, elidida no caso concreto pela prova de que a realização de 40 a 50 visitas diárias inviabilizava a fruição integral da pausa e pela declaração testemunhal de que a empresa dispunha de meios de aferir o tempo de parada mediante os horários lançados no equipamento portátil, sendo devida a indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, sem repercussões. 6. Evidenciada a composição mista da remuneração, com parcela fixa e parcela variável, incide a Súmula nº 340 do TST, mostrando-se despicienda a discussão acerca da distinção entre atividades burocráticas e atividades destinadas às vendas, tendo em conta o dado objetivo do pagamento das parcelas variáveis, nas quais o dispêndio de trabalho já se encontra remunerado pela retribuição à venda realizada, de modo que o labor extraordinário é sobrepagamento calculado apenas pelos percentuais previstos nos instrumentos coletivos. 7. As dobras foram deferidas nos exatos limites da prova, restringindo-se aos domingos laborados a partir de janeiro de 2023 e aos feriados municipais de Recife registrados nos espelhos de ponto sem folga compensatória, inexistindo bis in idem, porquanto a dobra decorre da supressão do repouso e as horas extras do labor excedente aos limites diário e semanal, fundamentos jurídicos distintos que geram consequências jurídicas diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e não providos no aspecto. Tese de julgamento: 1. A convergência de depoimentos no sentido de que o registro do ponto era limitado por orientação da chefia, aliada à demonstração de monitoramento telemático da rota, invalida os controles de frequência e atrai a incidência da Súmula nº 338, inciso III, do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, ostenta presunção relativa, elidida por prova da existência de fiscalização telemática e de carga de visitas incompatível com a fruição integral da pausa, hipótese em que é devida a indenização do artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Comprovada a natureza mista da remuneração do vendedor, incide a Súmula nº 340 do TST sobre a integralidade das horas extras deferidas, sendo irrelevante a distinção entre atividades de venda propriamente ditas e atividades preparatórias ou burocráticas, todas voltadas ao incremento das vendas e já remuneradas pela parcela variável. 4. É devida a dobra prevista no artigo 9º da Lei nº 605/49 apenas quanto aos domingos e feriados laborados que não tenham sido objeto de folga compensatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 605/49, arts. 7º, § 1º, e 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, III, e 340; TST, OJs nº 235, 394 e 397 da SBDI-1; TST, Tema nº 09 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILSON OLIVEIRA DA HORA