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0000280-44.2025.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000280-44.2025.5.05.0611 RECORRENTE: JOSENILTON PEREIRA SANTOS RECORRIDO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000280-44.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento do adicional de periculosidade e de pedido relativo a turnos ininterruptos de revezamento. O embargante sustenta a existência de contradição entre a decisão e o conjunto probatório, bem como divergência jurisprudencial, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna que autorize o manejo dos aclaratórios ou se a pretensão recursal se limita ao reexame de questões meritórias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição autorizadora dos embargos deve ser interna, manifestando-se entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação, não se confundindo com o inconformismo da parte com o desfecho da lide. 5. O eventual error in judicando decorrente de suposta divergência entre a decisão e a prova dos autos ou jurisprudência deve ser atacado pela via recursal própria, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos. 6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão do adicional de periculosidade, aplicando as alterações normativas (Portaria SEPRT n.º 1.357/2019 e Lei n.º 14.766/2023) e o marco prescricional reconhecido, inexistindo qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão do mérito da demanda ou de correção de suposto error in judicando. 2. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos declaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não sendo admissível para confrontar o decidido com provas ou jurisprudência externa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria SEPRT n.º 1.357/2019; Lei n.º 14.766/2023. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON PEREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000280-44.2025.5.05.0611 RECORRENTE: JOSENILTON PEREIRA SANTOS RECORRIDO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000280-44.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento do adicional de periculosidade e de pedido relativo a turnos ininterruptos de revezamento. O embargante sustenta a existência de contradição entre a decisão e o conjunto probatório, bem como divergência jurisprudencial, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna que autorize o manejo dos aclaratórios ou se a pretensão recursal se limita ao reexame de questões meritórias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição autorizadora dos embargos deve ser interna, manifestando-se entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação, não se confundindo com o inconformismo da parte com o desfecho da lide. 5. O eventual error in judicando decorrente de suposta divergência entre a decisão e a prova dos autos ou jurisprudência deve ser atacado pela via recursal própria, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos. 6. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão do adicional de periculosidade, aplicando as alterações normativas (Portaria SEPRT n.º 1.357/2019 e Lei n.º 14.766/2023) e o marco prescricional reconhecido, inexistindo qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão do mérito da demanda ou de correção de suposto error in judicando. 2. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos declaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não sendo admissível para confrontar o decidido com provas ou jurisprudência externa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Portaria SEPRT n.º 1.357/2019; Lei n.º 14.766/2023. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA

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