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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 0000280-39.2026.8.26.0299 (processo principal 1003239-39.2021.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.N.S.C. - J.M.S.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença. Às fls. 79/83 as partes requereram a suspensão do processo em razão da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido. Intime-se. - ADV: CELIA REGINA MOTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 204673/SP), JAQUELLINE KAREN WIKITA PEREIRA (OAB 357254/SP)
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