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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000280-27.2019.5.09.0002 AUTOR: JOCEMAR PIMENTEL DE LIMA SANTOS RÉU: GILBERTO ZAPPAROLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd529c7 proferido nos autos. DECISÃO 1- Intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de cinco dias. 2- Após, voltem conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCEMAR PIMENTEL DE LIMA SANTOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000280-27.2019.5.09.0002 AUTOR: JOCEMAR PIMENTEL DE LIMA SANTOS RÉU: GILBERTO ZAPPAROLI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb6d96 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada MARCIA CRISTINA SKAVRONSKI opôs exceção de pré-executividade, conforme as razões expostas às fls. 958/966. JOCEMAR PIMENTEL DE LIMA SANTOS, excepto, apresentou impugnação às fls. 973/983. É o relatório. II ‑ FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento Embora não haja previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade para o exame de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação. Presentes tais requisitos no caso concreto, conheço do incidente. b) Mérito b.1) Da nulidade A parte excipiente alega a existência de nulidade processual, sob o argumento de que a sua inclusão no polo passivo ocorreu por decisão direta do juízo, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Analisa-se. A inobservância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC caracteriza nulidade relativa. Por conseguinte, a matéria submete-se ao instituto da preclusão, nos termos do art. 795 da CLT, o qual impõe às partes o dever de arguir eventuais nulidades na primeira oportunidade para manifestação nos autos. Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados da Seção Especializada deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUPERVENIENTE À DECISÃO QUE INCLUI O AGRAVANTE NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ART.795 CLC. EstaSeção Especializada, fixou entendimento no sentido de que 'a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo da execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gera nulidade relativa, de modo que a não insurgência da parte na primeira oportunidade que puder se manifestar está sujeita à preclusão, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 795 da CLT ( Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos)". Citada da sua inclusão no polo passivo da execução, a parte executada se manteve inerte. Incabível a pretendida discussão de sua alegada ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade manejada anos após sua inclusão no polo passivo, por ocasião de efetivação de constrição patrimonial. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0160100-60.1996.5.09.0658. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024. Disponível em: CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DO ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Prevalece nesta Especializada o posicionamento de que a partir da vigência do CPC de 2015 se tornou obrigatória a instauração do incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo que a falta de observância do procedimento implica em vício grave passível de ensejar a nulidade processual. Contudo, no caso em análise, o agravante se manteve silente na primeira oportunidade em que foi provocado para manifestação nos autos, de modo que a questão invocada (nulidade por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) encontra-se preclusa. Agravo de petição do sócio executado a que se nega provimento no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 2551200-06.1999.5.09.0004. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024. Disponível em: No caso concreto, embora não tenha sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria excipiente afirma que “tomou conhecimento do processo apenas quando já intimada, na condição de executada, para pagamento em 15 dias (Id. d0c70e0)”. Observa-se, nesse contexto, que a excipiente foi regularmente intimada para pagamento em 25/11/2025 (fl. 873). Contudo, manifestou sua insurgência somente em 06/08/2026, após a concretização da penhora de seus ativos financeiros Dessa forma, considerando que a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, operou-se a preclusão quanto à matéria. Rejeito. b.2) Da ilegitimidade passiva Sucessivamente, a parte excipiente suscita a sua ilegitimidade passiva, argumentando a inexistência de vínculo com o exequente e a ausência de participação na fase de conhecimento. Pois bem. Considerando a preclusão operada, conforme os fundamentos expostos no tópico anterior, resta inviabilizada a pretendida discussão acerca da ilegitimidade passiva neste momento processual. Rejeito. c) Da impenhorabilidade Subsidiariamente, a parte excipiente defende que os valores bloqueados (total de R$ 9.107,53) são impenhoráveis, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. Pois bem. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. No presente caso, os bloqueios ocorreram em contas diversas, sem qualquer evidência de que alguma delas se enquadre nessa modalidade, o que afasta a impenhorabilidade pretendida. Para corroborar esse entendimento, transcreve-se a seguinte ementa da Seção Especializada deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a possibilidade de penhora de valores bloqueados em contas bancárias dos executados, sob a alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os valores bloqueados em contas bancárias, que não se enquadram em conta poupança, são impenhoráveis, mesmo estando abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 2.659,16 foi bloqueado em conta "Invest Fácil Bradesco", que se trata de uma aplicação financeira com resgate automático, não se enquadrando como conta poupança. 4. O valor de R$ 6.322,51 foi bloqueado em aplicação "Contamax", que remunera o saldo disponível em conta corrente, com aplicações e resgates automáticos em CDB, também não se caracterizando como conta poupança. 5. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, só se aplica a valores depositados em caderneta de poupança, e não a outras aplicações financeiras. 6. A jurisprudência transcrita pelos agravantes não vincula o julgamento. 7. Não havendo demonstração de que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, não há como conceder a proteção legal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança. 2. Contas que oferecem aplicações financeiras e resgate automático não se enquadram no conceito de caderneta de poupança, não sendo alcançadas pela regra de impenhorabilidade. 3. É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados estão em conta poupança para que a impenhorabilidade seja aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CLT, art. 818, II. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001765-51.2016.5.09.0654. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. Disponível em: Dessa forma, a pretensão em tela não merece prosperar. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARCIA CRISTINA SKAVRONSKI, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO ZAPPAROLI
- MARCIA CRISTINA SKAVRONSKI