Publicações do processo

0000280-10.2026.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000280-10.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: JOACY NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b865eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA), representada por sua Administradora Judicial, no qual suscita nulidade processual por motivo de força maior, sob o argumento de restrição técnica de acesso ao perfil de seu advogado no sistema PJe, requerendo a devolução de prazo para contestar, a anulação dos atos processuais e a designação de nova audiência (ID 58f088b, fls. 369-373). Não assiste razão à peticionante. A reclamada foi regularmente notificada no endereço profissional de sua Administradora Judicial (Dra. Tatiana Binato de Castro) para a audiência em prosseguimento designada para 27/04/2026 (ID 28fa68f e ID 9e03cc9, fls. 151-152), à qual deixou de comparecer sem comprovação de justo impedimento, ensejando a decretação de sua revelia e confissão ficta, na forma do art. 844 da CLT. Eventual inconsistência no credenciamento individual de determinado causídico perante o sistema PJe não caracteriza justa causa nem motivo de força maior (art. 223 do CPC), por constituir dever de diligência prévia da parte e de seus patronos, circunstância que não obstava a atuação da Administradora Judicial, a constituição de outro procurador ou o comparecimento de preposto à audiência. Ademais, consumou-se a preclusão temporal e consumativa, visto que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 795 da CLT), vindo a parte aos autos somente em 01/09/2026 (ID 58f088b, fls. 369-373), após a prolação da sentença de mérito (ID a3b667a, fls. 162-173), julgamento dos embargos de declaração e recebimento dos Recursos Ordinários, quando já exaurido o ofício jurisdicional deste Juízo de primeiro grau na fase cognitiva (art. 494 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela reclamada SEREDE no requerimento de ID 58f088b e determino o regular prosseguimento do feito, com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para apreciação dos Recursos Ordinários interpostos, na forma da decisão de ID 00d0e59. Intimem-se as partes, procedendo a Secretaria à habilitação do patrono da massa falida no sistema PJe para o acompanhamento dos atos posteriores. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIO ALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI SOLUCOES S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000280-10.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: JOACY NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b865eec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA), representada por sua Administradora Judicial, no qual suscita nulidade processual por motivo de força maior, sob o argumento de restrição técnica de acesso ao perfil de seu advogado no sistema PJe, requerendo a devolução de prazo para contestar, a anulação dos atos processuais e a designação de nova audiência (ID 58f088b, fls. 369-373). Não assiste razão à peticionante. A reclamada foi regularmente notificada no endereço profissional de sua Administradora Judicial (Dra. Tatiana Binato de Castro) para a audiência em prosseguimento designada para 27/04/2026 (ID 28fa68f e ID 9e03cc9, fls. 151-152), à qual deixou de comparecer sem comprovação de justo impedimento, ensejando a decretação de sua revelia e confissão ficta, na forma do art. 844 da CLT. Eventual inconsistência no credenciamento individual de determinado causídico perante o sistema PJe não caracteriza justa causa nem motivo de força maior (art. 223 do CPC), por constituir dever de diligência prévia da parte e de seus patronos, circunstância que não obstava a atuação da Administradora Judicial, a constituição de outro procurador ou o comparecimento de preposto à audiência. Ademais, consumou-se a preclusão temporal e consumativa, visto que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 795 da CLT), vindo a parte aos autos somente em 01/09/2026 (ID 58f088b, fls. 369-373), após a prolação da sentença de mérito (ID a3b667a, fls. 162-173), julgamento dos embargos de declaração e recebimento dos Recursos Ordinários, quando já exaurido o ofício jurisdicional deste Juízo de primeiro grau na fase cognitiva (art. 494 do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela reclamada SEREDE no requerimento de ID 58f088b e determino o regular prosseguimento do feito, com a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região para apreciação dos Recursos Ordinários interpostos, na forma da decisão de ID 00d0e59. Intimem-se as partes, procedendo a Secretaria à habilitação do patrono da massa falida no sistema PJe para o acompanhamento dos atos posteriores. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOACY NASCIMENTO DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.