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0000280-06.2026.5.14.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000280-06.2026.5.14.0111 RECORRENTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000280-06.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO EPROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO AO FRIO. SETOR DE DESOSSA.PROVA PERICIAL EMPRESTADA.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALINSUFICIENTES. AUSÊNCIA DENEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE.SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICAAOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTODE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelareclamada contra sentença que a condenou aopagamento de adicional de insalubridade emgrau médio, no percentual de 20% sobre osalário-mínimo vigente em cada época, desdea contratação do trabalhador substituído até aimplantação da parcela em folha, comreflexos. A empregadora sustenta que osequipamentos de proteção individualfornecidos neutralizavam o agente frio,impugna a utilização de prova pericial emprestada e afirma que os EPIs afastavam ainsalubridade. Insurge-se, ainda, contra oscálculos integrantes da sentença, ao argumento de que a prolação de decisãolíquida teria suprimido a fase prevista no art.879 da CLT. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir sea prova pericial emprestada produzida emprocessos envolvendo a mesma unidade, omesmo setor e funções equivalentes é apta ademonstrar a exposição do trabalhadorsubstituído ao agente frio; (ii) estabelecer se osequipamentos de proteção individualfornecidos eram eficazes para neutralizar ainsalubridade decorrente da exposiçãohabitual ao frio; e (iii) determinar se a prolaçãode sentença líquida viola o contraditório, aampla defesa ou o devido processo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 189 da CLT considera insalubre aatividade que, por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, exponha o empregado aagentes nocivos acima dos limites detolerância, e o art. 195, § 2º, da CLT prevê autilização de perícia para apuração técnica dascondições ambientais. 4. A prova emprestada é pertinente ao casoporque os laudos utilizados foram elaboradosna mesma unidade que labora o substituído,no setor de Desossa, abrangendotrabalhadores que exerciam, entre outras, asfunções de Operador de Produção eDesossador. 5. Os laudos periciais registram temperaturasmédias de 9,4ºC e 9,5ºC no setor de Desossa econcluem pela exposição a ambienteartificialmente frio em condições insalubres degrau médio quando ausente proteção eficaz. 6. A comparação entre os equipamentos examinados nos processos paradigmas e aficha individual de entrega de EPIs demonstraque o trabalhador substituído recebeu EPIscuja insuficiência para neutralizar o agente friofoi tecnicamente constatada. 7. As provas emprestadas apresentadas pelareclamada não infirmam a conclusão técnicaadotada, porque ora se referem a trabalhadorem função distinta, ora não especificam os EPIs utilizados pelos paradigmas, orareconhecem salubridade com base em análiseindividualizada de equipamentos fornecidos aoutros empregados. 8. O julgador pode afastar a conclusão pericialnos termos do art. 479 do CPC, mas a desconsideração da prova técnica exigeelementos probatórios consistentes emsentido contrário, inexistentes no caso. 9. A exposição habitual do trabalhador aambiente artificialmente frio, semdemonstração de neutralização eficaz doagente mediante proteção adequadacaracteriza insalubridade em grau médio. 10. A prolação de sentença líquida nãoconfigura, por si só, cerceamento de defesanem afronta ao contraditório ou à ampladefesa, pois a parte pode impugnar porrecurso próprio os critérios de liquidação e osvalores fixados. IV – DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso ordinário patronal improvido. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual aambiente artificialmente frio sem proteçãoefetivamente adequada caracterizainsalubridade em grau médio. 2.O fornecimento de EPIs inadequados nãoneutraliza o agente frio, equivalendo à ausência de proteção eficaz. 3. A sentençalíquida não viola o contraditório, a ampladefesa ou o devido processo legal, poisassegurada à parte a possibilidade deimpugnar os critérios e valores por recursopróprio”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189,195, § 2º, e 879; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131,RR-0000195-19.2023.5.19.0262 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000280-06.2026.5.14.0111 RECORRENTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000280-06.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO EPROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO AO FRIO. SETOR DE DESOSSA.PROVA PERICIAL EMPRESTADA.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALINSUFICIENTES. AUSÊNCIA DENEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE.SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICAAOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTODE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelareclamada contra sentença que a condenou aopagamento de adicional de insalubridade emgrau médio, no percentual de 20% sobre osalário-mínimo vigente em cada época, desdea contratação do trabalhador substituído até aimplantação da parcela em folha, comreflexos. A empregadora sustenta que osequipamentos de proteção individualfornecidos neutralizavam o agente frio,impugna a utilização de prova pericial emprestada e afirma que os EPIs afastavam ainsalubridade. Insurge-se, ainda, contra oscálculos integrantes da sentença, ao argumento de que a prolação de decisãolíquida teria suprimido a fase prevista no art.879 da CLT. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir sea prova pericial emprestada produzida emprocessos envolvendo a mesma unidade, omesmo setor e funções equivalentes é apta ademonstrar a exposição do trabalhadorsubstituído ao agente frio; (ii) estabelecer se osequipamentos de proteção individualfornecidos eram eficazes para neutralizar ainsalubridade decorrente da exposiçãohabitual ao frio; e (iii) determinar se a prolaçãode sentença líquida viola o contraditório, aampla defesa ou o devido processo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 189 da CLT considera insalubre aatividade que, por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, exponha o empregado aagentes nocivos acima dos limites detolerância, e o art. 195, § 2º, da CLT prevê autilização de perícia para apuração técnica dascondições ambientais. 4. A prova emprestada é pertinente ao casoporque os laudos utilizados foram elaboradosna mesma unidade que labora o substituído,no setor de Desossa, abrangendotrabalhadores que exerciam, entre outras, asfunções de Operador de Produção eDesossador. 5. Os laudos periciais registram temperaturasmédias de 9,4ºC e 9,5ºC no setor de Desossa econcluem pela exposição a ambienteartificialmente frio em condições insalubres degrau médio quando ausente proteção eficaz. 6. A comparação entre os equipamentos examinados nos processos paradigmas e aficha individual de entrega de EPIs demonstraque o trabalhador substituído recebeu EPIscuja insuficiência para neutralizar o agente friofoi tecnicamente constatada. 7. As provas emprestadas apresentadas pelareclamada não infirmam a conclusão técnicaadotada, porque ora se referem a trabalhadorem função distinta, ora não especificam os EPIs utilizados pelos paradigmas, orareconhecem salubridade com base em análiseindividualizada de equipamentos fornecidos aoutros empregados. 8. O julgador pode afastar a conclusão pericialnos termos do art. 479 do CPC, mas a desconsideração da prova técnica exigeelementos probatórios consistentes emsentido contrário, inexistentes no caso. 9. A exposição habitual do trabalhador aambiente artificialmente frio, semdemonstração de neutralização eficaz doagente mediante proteção adequadacaracteriza insalubridade em grau médio. 10. A prolação de sentença líquida nãoconfigura, por si só, cerceamento de defesanem afronta ao contraditório ou à ampladefesa, pois a parte pode impugnar porrecurso próprio os critérios de liquidação e osvalores fixados. IV – DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso ordinário patronal improvido. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual aambiente artificialmente frio sem proteçãoefetivamente adequada caracterizainsalubridade em grau médio. 2.O fornecimento de EPIs inadequados nãoneutraliza o agente frio, equivalendo à ausência de proteção eficaz. 3. A sentençalíquida não viola o contraditório, a ampladefesa ou o devido processo legal, poisassegurada à parte a possibilidade deimpugnar os critérios e valores por recursopróprio”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189,195, § 2º, e 879; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 131,RR-0000195-19.2023.5.19.0262 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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