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0000279-91.2026.5.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000279-91.2026.5.09.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA RECORRIDO: ELISANGELA LARSEN SCHONS E OUTROS (13) Destinatário: CRISTIANE SANGALLETTI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000279-91.2026.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. SÚMULA 463, I, DO TST. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta apenas a presunção legal prevista no art. 790, § 3º, da CLT, não impedindo a concessão da justiça gratuita com fundamento no § 4º do mesmo dispositivo. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 21, o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/1983, permanecendo aplicável a Súmula 463, I, do TST. Ausente prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; e, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para determinar que até o dia 08/12/2021 seja aplicado o IPCA-e como índice para a atualização monetária, sendo a taxa de juros na forma estabelecida pela OJ nº 7 do Pleno do TST, e, a partir do dia 09/12/2021, determinar aplicação apenas da SELIC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SANGALLETTI DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000279-91.2026.5.09.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA HELENA RECORRIDO: ELISANGELA LARSEN SCHONS E OUTROS (13) Destinatário: RITA RODRIGO DOS SANTOS BITENCOURT INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000279-91.2026.5.09.0068 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. SÚMULA 463, I, DO TST. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta apenas a presunção legal prevista no art. 790, § 3º, da CLT, não impedindo a concessão da justiça gratuita com fundamento no § 4º do mesmo dispositivo. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema 21, o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/1983, permanecendo aplicável a Súmula 463, I, do TST. Ausente prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Edmilson Antonio de Lima; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; e, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para determinar que até o dia 08/12/2021 seja aplicado o IPCA-e como índice para a atualização monetária, sendo a taxa de juros na forma estabelecida pela OJ nº 7 do Pleno do TST, e, a partir do dia 09/12/2021, determinar aplicação apenas da SELIC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - RITA RODRIGO DOS SANTOS BITENCOURT

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