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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000279-68.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: ADEMARIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Ação de Cobrança movida por ADEMÁRIO GOMES DE OLIVEIRA em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, objetivando o recebimento de verbas rescisórias. Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais. Interposta Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram a este Juízo de origem. Intimadas as partes para requererem o que entenderem de direito, transcorreu o prazo in albis, conforme certidão de decurso. É o breve relatório, decido. Compulsando o iter processual, verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva foi integralmente entregue, culminando no julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, decisão esta que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que a demanda foi julgada improcedente e que as partes, devidamente intimadas acerca do retorno dos autos das instâncias superiores, mantiveram-se inertes, não subsistem providências executivas a serem adotadas. Ressalte-se que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanece com sua exigibilidade suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, exaurida a finalidade do processo e verificada a inexistência de pendências remanescentes, o arquivamento definitivo é a medida que se impõe. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão de improcedência e a inércia das partes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, com a respectiva baixa no sistema e nas comunicações de estilo. Mantenha-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora, observando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SECRETARIA VIRTUAL, DATA DO SISTEMA. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA