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TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) DEFIRO à autora RAIANE KELEN ALVES DE PAULA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, à vista da documentação apresentada nos mov. 30.1 a mov. 30.6; b) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: i) identificar, de forma única, precisa e coerente, todas as operações de crédito cuja inexistência/nulidade pretende ver reconhecida, esclarecendo a correspondência entre os números 522154212, 2066552, 2154212, 485478340 e 485499344; ii) esclarecer se a referência documento 2066552 corresponde a número de contrato, número de lançamento ou outro identificador bancário, indicando, se disponível, o número contratual completo da operação de R$ 458,35; iii) retificar e uniformizar os pedidos de tutela e de mérito, de modo que indiquem exatamente as mesmas operações efetivamente impugnadas; iv) discriminar a composição dos danos materiais, indicando separadamente a transferência Pix de R$ 3.900,00, as parcelas de empréstimo efetivamente debitadas/pagas e a base sobre a qual pretende a repetição em dobro, ajustando, se necessário, o valor do pedido e o valor da causa; v) informar a situação atual das operações questionadas, especialmente se ainda existem parcelas em cobrança ou risco concreto de inscrição em cadastro restritivo, juntando documento atualizado se disponível. A parte autora fica advertida de que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. c) RESERVO a apreciação do pedido de tutela de urgência para imediatamente após o cumprimento da emenda, diante da necessidade de precisa identificação das operações e de demonstração da atualidade do perigo de dano; d) INTIME-SE a parte autora. Após o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela e regular prosseguimento.
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