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TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000279-46.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: BRUNO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcbe2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) declarar prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na exordial; c) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MENEZES DA SILVA em face de VALE S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações deduzidas. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da ré, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 12.730,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 636.521,15, das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MENEZES DA SILVA
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000279-46.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: BRUNO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bcbe2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide este Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) declarar prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na exordial; c) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO MENEZES DA SILVA em face de VALE S.A., absolvendo a reclamada de todas as postulações deduzidas. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da ré, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas pelo reclamante no importe de R$ 12.730,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 636.521,15, das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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