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0000279-44.2024.8.27.2741

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000279-44.2024.8.27.2741/TO AUTOR: JULIO RODRIGUES MESSIAS ADVOGADO(A): JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Júlio Rodrigues Messias em face do Banco Bradesco S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e com baixo grau de instrução, titular de conta bancária aberta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor líquido de R$ 864,16 (Evento 1, INIC1). Alega que a instituição financeira requerida vem efetuando débitos sucessivos sob a rubrica "TARIFA BRADESCO", referente a pacote de serviços bancários jamais contratado (Evento 1, INIC1). Sustenta que a cobrança é indevida por violar as normas do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 3.919/2010, que assegura a gratuidade dos serviços essenciais (Evento 1, INIC1). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do negócio jurídico ou contratação de pacote tarifado, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.929,16, a conversão da conta para a modalidade pacote de serviços essenciais com tarifa zero, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (Evento 1, PROCAUTO2, DOC_PESS3 e ANEXOS PET INI4). O feito foi inicialmente suspenso por força da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 7, DECDESPA1 e Evento 18, DECDESPA1). Posteriormente, decorrido o prazo legal do sobrestamento, determinou-se a retomada da marcha processual (Evento 32, DECDESPA1 e Evento 29, ACOR3). Após despacho que equivocadamente aventou incompetência absoluta por suposto desconto associativo com litisconsórcio do INSS (Evento 43, DECDESPA1), o autor chamou o feito à ordem (Evento 50, PET1), sobrevindo decisão que restabeleceu a competência da Justiça Estadual (Evento 53, DECDESPA1). No Evento 71 (DECDESPA1), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu com designação de audiência de conciliação. Realizada a audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de conciliação restou infrutífera (Evento 96, TERMOAUD1). A instituição financeira ré apresentou contestação no Evento 94 (CONT1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir pela falta de prévia reclamação administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita (Evento 94, CONT1). Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência do direito potestativo no prazo de 90 dias com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente a prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Evento 94, CONT1). No mérito, alegou que o autor titulariza conta corrente de depósitos à vista e contratou voluntariamente o pacote "CESTA EXPRESSO 5" por meio de assinatura eletrônica no aplicativo Bradesco, mediante uso de senha e token, sustentando a regularidade dos débitos, o exercício regular de direito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé (Evento 94, CONT1). Formulou pedido contraposto sucessivo de condenação do autor ao pagamento de tarifas avulsas pelos serviços efetivamente usufruídos (Evento 94, CONT1). A parte autora ofertou réplica no Evento 104 (REPLICA1), rebatendo as preliminares e prejudiciais, impugnando a tese de contratação eletrônica e reiterando a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual ou termo de opção aos autos (Evento 104, REPLICA1). Instadas a especificar provas (Evento 105, ATOORD1), a parte autora manifestou desinteresse na instrução probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 110, MANIFESTACAO1), transcorrendo in albis o prazo para manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Ausência de interesse de agir O banco réu sustentou a carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não buscou prévia solução extrajudicial ou administrativa perante os canais de atendimento da instituição financeira (Evento 94, CONT1). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ações que versem sobre contratos bancários e relação de consumo comum. Ademais, a apresentação de contestação pelo requerido com expressa resistência de mérito aos pedidos autorais evidencia a efetiva existência de lide e a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Impugnação à concessão da justiça gratuita A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 94, CONT1). Sem razão o impugnante. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, os documentos acostados à petição inicial revelam que o autor é aposentado rural, percebendo proventos de um salário-mínimo com valor líquido reduzido por retenções (Evento 1, DOC_PESS3 e ANEXOS PET INI4). O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar qualquer elemento objetivo ou documental capaz de elidir a situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente. Mantém-se, portanto, o benefício deferido no Evento 71 (DECDESPA1). 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Decadência O banco réu sustentou a ocorrência de decadência do direito no prazo de 90 dias, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Evento 94, CONT1). A tese é manifestamente improcedente. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (redibição ou abatimento de preço). A presente demanda, contudo, versa sobre pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito decorrente de débitos indevidos em conta bancária, sujeitando-se às regras de prescrição e não de decadência. Rejeita-se a prejudicial. 2.2.2. Prescrição O banco requerido arguiu a incidência do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou subsidiariamente o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Evento 94, CONT1). A pretensão de repetição de indébito fundada na declaração de inexistência ou nulidade de contratação de tarifas bancárias e cesta de serviços submete-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual/obrigacional sem prazo específico na lei. Não incide o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação restringe-se aos danos decorrentes de acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), nem o artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil, consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No tocante à pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de ato ilícito bancário, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou decenal. No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 29/02/2024 (Evento 1, INIC1). Como os débitos questionados iniciaram-se em 08/02/2018 e findaram-se em 16/06/2023 (Evento 1, ANEXOS PET INI4), verifica-se que nenhuma das cobranças impugnadas foi alcançada pelo lapso prescricional decenal nem quinquenal, considerada a continuidade dos lançamentos e a distribuição em fevereiro de 2024. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Relação de consumo e distribuição do ônus probatório A relação jurídica controvertida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica ou de ausência de contratação de cesta de serviços tarifada, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e diante da impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova negativa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2.3.2. Natureza da conta e regulamentação bancária sobre tarifas A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução nº 3.919/2010, estabelece em seu artigo 1º que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários a pessoas naturais deve estar expressamente prevista em contrato ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. O artigo 2º da aludida Resolução veda terminantemente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósitos à vista de pessoas naturais, os quais compreendem: o fornecimento de cartão de débito; até 4 (quatro) saques mensais; até 2 (duas) transferências entre contas da mesma instituição por mês; até 2 (dois) extratos mensais; consultas pela internet e compensação de cheques. Para a cobrança de pacotes de serviços remunerados ("cesta de serviços"), o artigo 8º da referida Resolução exige a formalização de contrato específico, mediante o qual o cliente seja prévia e adequadamente informado sobre a gratuidade dos serviços essenciais, a discriminação individualizada das franquias do pacote e o valor mensal da tarifa, garantindo o direito de opção livre e consciente. No caso dos autos, embora os extratos bancários indiquem a existência de movimentações e aberturas em agência (contas nº 882918-7 e 30819-6, Agência 3291) (Evento 1, ANEXOS PET INI4), e independentemente de se qualificar a conta como benefício ou de depósitos à vista, a cobrança de pacote de tarifas exige consentimento expresso e documentado. 2.3.3. Inexistência de comprovação de contratação válida do pacote tarifado Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a instituição financeira ré não juntou nenhum contrato de abertura de conta corrente, tampouco contrato específico ou Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado física ou eletronicamente pelo autor. A contestação sustentou textualmente que o autor teria aderido ao pacote denominado "CESTA EXPRESSO 5" mediante assinatura eletrônica no aplicativo do Bradesco (Evento 94, CONT1). Ocorre que o réu não colacionou aos autos nenhum documento probatório individualizado. Com efeito, a contestação apresentou apenas argumentos teóricos e modelos explicativos genéricos sobre a segurança de seus sistemas digitais (Evento 94, CONT1). Não foram juntados logs de acesso, endereço de IP, registro de data, hora e geolocalização do aceite digital, comprovante de envio ou validação de token por SMS/dispositivo, registro de biometria facial, assinatura digitalizada ou código hash vinculado ao CPF do requerente. A certidão da audiência de conciliação confirma expressamente que o réu apresentou defesa "SEM documentos diversos" além da procuração e substabelecimento (Evento 96, TERMOAUD1). Cumpre registrar que o autor é pessoa idosa, analfabeta, consoante expressamente certificado em seu documento de identidade oficial onde consta a anotação "NÃO ASSINA" (Evento 1, DOC_PESS3). Essa condição pessoal impõe dever de cautela reforçado à instituição financeira na formalização de negócios jurídicos, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. A mera movimentação bancária da conta ou a realização de saques e transferências não supre a ausência de pactuação expressa nem autoriza a presunção de consentimento para a contratação de cesta de serviços tarifada. O silêncio ou a falta de oposição imediata do consumidor não convalida a imposição unilateral de tarifas periódicas. Sobre a imprescindibilidade de comprovação documental da contratação expressa do pacote de serviços para legitimar os descontos de tarifa bancária em conta corrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a seguinte orientação: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1". CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. ACEITE TÁCITO DA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PACOTE TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU ABATIMENTO GENÉRICO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso 1", determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, bem como o prequestionamento de dispositivos legais. 3. A autora apelante postula a majoração da indenização por danos morais, sustentando a gravidade da conduta da instituição financeira. 4. Inexistente parecer ministerial obrigatório. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a livre movimentação da conta corrente caracteriza aceite tácito da relação jurídica bancária; (ii) saber se a ausência de comprovação da contratação da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se é admissível o abatimento ou compensação de valores correspondentes a serviços bancários alegadamente utilizados pela consumidora; (iv) saber se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais; e (v) saber se o enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelas partes é suficiente para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A movimentação contínua da conta corrente mediante saques, depósitos e demais operações bancárias caracteriza aceite tácito da relação jurídica de conta corrente de livre movimentação. 4. A utilização voluntária dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira afasta a alegação de desconhecimento do vínculo contratual relativo à manutenção da conta corrente. 5. A cobrança da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" exige contratação expressa, clara e informada do pacote tarifário, não sendo suficiente a mera utilização da conta corrente para demonstrar a anuência do consumidor. 6. A ausência de instrumento contratual ou de outro meio idôneo de prova da contratação da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1" impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 8. O aceite tácito da relação jurídica de conta corrente não implica aceitação automática de pacote tarifário específico que imponha obrigações financeiras ao consumidor. 9. A cobrança indevida da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 1", em contexto de utilização regular da conta corrente e ausência de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 10. O prequestionamento relaciona-se ao efetivo enfrentamento das teses jurídicas submetidas ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 11. A pretensão de abatimento ou compensação de valores relativos a serviços bancários supostamente utilizados exige demonstração individualizada das operações realizadas, da superação da franquia de serviços essenciais gratuitos e do valor das tarifas incidentes em cada operação. 12. A formulação genérica de pedido de compensação desacompanhado de prova específica acerca das operações excedentes impede o acolhimento da pretensão de abatimento, sob pena de legitimação indireta de cobrança fundada em pacote tarifário não contratado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidas a conversão da conta para modalidade de tarifa zero e a restituição em dobro dos valores descontados a título de "Cesta Bradesco Expresso 1". Recurso da autora conhecido e improvido. Tese de julgamento "1. A movimentação contínua e voluntária da conta corrente caracteriza aceite tácito da relação jurídica bancária de livre movimentação. 2. A contratação de pacote tarifário bancário exige manifestação de vontade expressa, clara e informada do consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação da tarifa 'Cesta Bradesco Expresso 1' autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar lesão aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. 5. O prequestionamento resta configurado quando o órgão julgador aprecia as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 6. A compensação ou abatimento de valores referentes a serviços bancários alegadamente utilizados pelo consumidor exige comprovação específica das operações realizadas, da extrapolação dos serviços essenciais gratuitos e das tarifas individualmente incidentes, não sendo admissível pedido genérico desacompanhado de prova." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.867.238/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0023245-43.2023.8.27.2706, j. 22.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000011-87.2023.8.27.2720, j. 24.04.2026. Doutrina relevante citada: Não há.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001803-60.2024.8.27.2714, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 25/06/2026 11:29:01) Portanto, diante da ausência absoluta de comprovação de contratação válida e consentida da "CESTA EXPRESSO 5", impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao referido pacote tarifário e reconhecer a ilicitude de todas as cobranças dele decorrentes, determinando-se a manutenção da conta na modalidade de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero). Rejeita-se, por conseguinte, o pedido contraposto formulado pelo réu, porquanto a compensação de tarifas avulsas exige a demonstração cabal, individualizada e mês a mês de que os serviços utilizados pelo correntista extrapolaram a franquia gratuita regulamentar, ônus probatório do qual o banco também não se desincumbiu. 2.3.4. Apuração dos descontos comprovados e repetição do indébito A petição inicial sustentou a existência de 27 descontos efetuados entre 08/02/2018 e 16/06/2023, totalizando a quantia de R$ 964,58 (Evento 1, INIC1 e ANEXOS PET INI4). Examinando minuciosamente os extratos bancários acostados aos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI4), constata-se a efetiva comprovação documental dos lançamentos impugnados, todos debitados na conta nº 30819-6, Agência 3291, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO5" ou "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5", discriminados conforme a seguinte ordem cronológica: Em 08/02/2018: R$ 20,00 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 04/02/2019: quatro débitos sucessivos de R$ 22,00, totalizando R$ 88,00 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/02/2019: R$ 8,58 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 09/11/2020: três débitos sucessivos de R$ 27,00 e um débito de R$ 31,70, totalizando R$ 112,70 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 18/11/2020: R$ 0,30 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 22/02/2021: três débitos de R$ 31,70 e um débito de R$ 31,40, totalizando R$ 126,50 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 18/07/2022: R$ 26,40 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 17/08/2022: R$ 48,50 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/09/2022: R$ 48,50 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 18/10/2022: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 18/11/2022: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/12/2022: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 13/01/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/02/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/03/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 14/04/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 15/05/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Em 16/06/2023: R$ 53,90 (Evento 1, ANEXOS PET INI4). O somatório exato dos 27 lançamentos acima individualizados perfaz o total de R$ 964,58 cobrados indevidamente. Quanto à modalidade de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos da decisão para que a tese se aplique a todos os pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a repetição em dobro exige a caracterização de má-fé ou conduta injustificável. No presente caso: Os descontos ocorridos entre 08/02/2018 e 22/02/2021 (totalizando R$ 356,08) devem ser restituídos de forma simples, porquanto realizados antes do marco modulatório (30/03/2021) e à míngua de comprovação de dolo específico no período anterior. Os descontos ocorridos entre 18/07/2022 e 16/06/2023 (totalizando R$ 608,50) foram realizados após 30/03/2021 em manifesta violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e sem respaldo contratual, razão pela qual devem ser restituídos em dobro, perfazendo a quantia de R$ 1.217,00. Assim, o montante total a ser repetido em favor da parte autora perfaz o importe de R$ 1.573,08 (sendo R$ 356,08 de forma simples e R$ 1.217,00 correspondente ao dobro de R$ 608,50). 2.3.5. Danos morais A jurisprudência e a ordem constitucional asseguram a reparação por danos morais quando demonstrada a prática de ato ilícito que atinja a dignidade, a tranquilidade e a subsistência do consumidor (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor). No caso em exame, a instituição financeira ré realizou repetidas deduções mensais indevidas na conta bancária do autor, sob a rubrica de pacote de tarifas não contratado, ao longo de extenso período (entre 2018 e 2023). O autor é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta (Evento 1, DOC_PESS3), dependente de benefícios de renda modesta para sua subsistência (Evento 1, ANEXOS PET INI4). A privação indevida e continuada de parte de seus proventos por imposição unilateral de serviço não contratado ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável decorrente da angústia gerada e da vulnerabilidade da parte requerente perante a conduta abusiva da instituição bancária. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais diretrizes e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada para compensar os transtornos experimentados e coibir a reiteração da conduta pela instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contratação do pacote de serviços tarifados "CESTA EXPRESSO 5" (ou "TARIFA BRADESCO") vinculado à conta bancária de titularidade do autor, reconhecendo a ilicitude dos descontos efetuados sob tal rubrica; b) DETERMINAR ao réu Banco Bradesco S.A. que proceda à imediata e definitiva exclusão de qualquer cobrança de pacote de tarifas/cesta de serviços na conta do requerente, mantendo-a na modalidade de serviços essenciais gratuitos (tarifa zero), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o montante total de R$ 1.573,08 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oito centavos), sendo: (i) R$ 356,08 (trezentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) de forma simples, referente às parcelas descontadas até 30/03/2021; e (ii) R$ 1.217,00 (um mil, duzentos e dezessete reais) de forma dobrada, correspondente às parcelas debitadas a partir de 18/07/2022. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), e acrescidos de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais com base na taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelas partes na mesma proporção da sucumbência (20% devidos pelo autor ao patrono do réu e 80% devidos pelo réu ao patrono do autor), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Wanderlândia/TO, 1º de setembro de 2026. Juiz de Direito

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