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0000279-37.2011.5.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIAP 0000279-37.2011.5.05.0001 AGRAVANTE: RENATO RAMOS E OUTROS (3) AGRAVADO: RICARDO ARAUJO CARVALHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000279-37.2011.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0000624-25.2019.5.05.0000. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento proferido na fase de execução, o qual determinou a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e na imposição de restrição de saída do país. Os agravantes postulam o regular processamento do Agravo de Petição, sustentando que a decisão interlocutória produz gravame imediato e, por isso, admite impugnação recursal imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que não conhece de Agravo de Petição; e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que determina a adoção de medidas executivas atípicas, por impor gravame imediato à parte, comporta impugnação por Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento constitui o recurso expressamente previsto no art. 897, alínea "b", da CLT para impugnar decisão que denega seguimento a outro recurso, sendo inviável antecipar, em sede de admissibilidade, o exame da controvérsia de mérito relativa ao cabimento do Agravo de Petição. O art. 893, § 1º, da CLT consagra, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, aplicável tanto à fase de conhecimento quanto à fase de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei e na jurisprudência consolidada. A tese jurídica firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 admite o cabimento do Agravo de Petição contra decisão interlocutória que imponha gravame imediato à parte e não possa ser eficazmente impugnada por ocasião dos embargos à execução. A decisão que determina a suspensão da CNH e a restrição de saída do país configura medida executiva atípica apta a produzir restrição imediata a direitos da parte executada, enquadrando-se na exceção prevista no precedente vinculante regional, razão pela qual o Agravo de Petição deve ser regularmente processado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que não admite Agravo de Petição. As decisões interlocutórias proferidas na execução permanecem, em regra, irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Excepcionalmente, admite-se Agravo de Petição contra decisão interlocutória que imponha gravame imediato à parte e não possa ser adequadamente impugnada em momento posterior, conforme a tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. A decisão que determina a suspensão da CNH e a restrição de saída do país constitui medida executiva atípica apta a causar gravame imediato, autorizando o processamento do Agravo de Petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, caput e § 1º, 897, alíneas "a" e "b", 855-A e 884, § 3º; CPC, arts. 203 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000; TST, AI-189340-87.2005.5.13.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 08.08.2008. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LINHARES COSTA LEMOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIAP 0000279-37.2011.5.05.0001 AGRAVANTE: RENATO RAMOS E OUTROS (3) AGRAVADO: RICARDO ARAUJO CARVALHO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000279-37.2011.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0000624-25.2019.5.05.0000. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento proferido na fase de execução, o qual determinou a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados e na imposição de restrição de saída do país. Os agravantes postulam o regular processamento do Agravo de Petição, sustentando que a decisão interlocutória produz gravame imediato e, por isso, admite impugnação recursal imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que não conhece de Agravo de Petição; e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que determina a adoção de medidas executivas atípicas, por impor gravame imediato à parte, comporta impugnação por Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento constitui o recurso expressamente previsto no art. 897, alínea "b", da CLT para impugnar decisão que denega seguimento a outro recurso, sendo inviável antecipar, em sede de admissibilidade, o exame da controvérsia de mérito relativa ao cabimento do Agravo de Petição. O art. 893, § 1º, da CLT consagra, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, aplicável tanto à fase de conhecimento quanto à fase de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei e na jurisprudência consolidada. A tese jurídica firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000 admite o cabimento do Agravo de Petição contra decisão interlocutória que imponha gravame imediato à parte e não possa ser eficazmente impugnada por ocasião dos embargos à execução. A decisão que determina a suspensão da CNH e a restrição de saída do país configura medida executiva atípica apta a produzir restrição imediata a direitos da parte executada, enquadrando-se na exceção prevista no precedente vinculante regional, razão pela qual o Agravo de Petição deve ser regularmente processado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão que não admite Agravo de Petição. As decisões interlocutórias proferidas na execução permanecem, em regra, irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Excepcionalmente, admite-se Agravo de Petição contra decisão interlocutória que imponha gravame imediato à parte e não possa ser adequadamente impugnada em momento posterior, conforme a tese firmada no IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000. A decisão que determina a suspensão da CNH e a restrição de saída do país constitui medida executiva atípica apta a causar gravame imediato, autorizando o processamento do Agravo de Petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, caput e § 1º, 897, alíneas "a" e "b", 855-A e 884, § 3º; CPC, arts. 203 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TRT da 5ª Região, IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000; TST, AI-189340-87.2005.5.13.0005, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 08.08.2008. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALFA PAINEIS ELETRICOS EIRELI

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