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TJPR · Vara Cível de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000279-25.2026.8.16.0043 Processo: 0000279-25.2026.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$22.480,96 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): Jesuel Natal Ribeiro 1.Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Judite Ribeiro em face de Jesuel Natal Ribeiro. A autora sustenta que o réu foi constituído procurador dos herdeiros de Irene Ribeiro para acompanhar demanda judicial movida em face da Petrobras, possuindo poderes para levantamento dos valores nela recebidos. Afirma que a segunda parcela do crédito judicial, no importe de R$ 22.480,96, foi levantada mediante alvará expedido em nome do requerido, sem que tenha ocorrido a correspondente prestação de contas aos demais herdeiros, razão pela qual requer o reconhecimento de seu direito de exigi-las. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 16.1). Não se opôs ao dever de esclarecimento acerca dos valores, porém alegou que não realizou pessoalmente o saque ou as movimentações financeiras relativas ao alvará judicial, atribuindo eventual movimentação a terceiros, especialmente aos advogados que atuavam na demanda originária e à instituição financeira. Requereu, ainda, a exibição incidental de documentos pela Caixa Econômica Federal e pelos procuradores que atuaram no processo originário. Em impugnação (seq. 23.1), a autora sustentou que as alegações defensivas não afastam o dever jurídico de prestação de contas, por decorrer diretamente da relação de mandato havida entre as partes. Anuiu, ainda, ao pedido de exibição de documentos formulado pelo requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. A presente demanda encontra-se em sua primeira fase procedimental, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é cabível por aquele que afirmar ser titular do direito de exigi-las daquele que tenha administrado bens, valores ou interesses alheios. Na primeira fase da ação, a cognição judicial limita-se à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, reservando-se para momento posterior a análise das contas propriamente ditas e a eventual apuração de saldo credor ou devedor. No caso concreto, o direito de exigir contas é incontroverso. Não há dúvidas acerca da existência da relação jurídica que fundamenta a pretensão autoral. Da análise da petição inicial, bem como da própria manifestação defensiva, verifica-se que o requerido foi constituído pelos herdeiros de Irene Ribeiro para representá-los perante a ação judicial nº 0002003-26.2010.8.16.0043, figurando como mandatário dos sucessores e responsável pelo acompanhamento do feito e pela prática dos atos necessários ao levantamento dos valores nele reconhecidos. Não prospera a alegação de que o réu não teria realizado pessoalmente os saques e que terceiros teriam efetuado movimentações financeiras sem sua ciência. O próprio requerido admite ter atuado como representante dos herdeiros e reconhece que o alvará judicial relativo à segunda parcela do crédito foi expedido em seu nome, circunstância que impede o levantamento dos valores por terceiros. Logo, incide a regra prevista no art. 667 do Código Civil, segundo a qual o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gestão ao mandante, devendo demonstrar a destinação dos valores administrados em nome dos representados. Portanto, demonstrada a existência da relação de mandato e da administração de interesses alheios pelo requerido, resta configurado o direito da autora de exigir contas e o correspondente dever do réu de prestá-las, de modo que julgo PROCEDENTE esta primeira fase da demanda, CONDENANDO o réu à prestação das contas exigidas nesta ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 550, §5º, do CPC. Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE . 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas . 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art . 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Em relação ao pedido de exibição de documento, entendo que não comporta acolhimento. Observa-se que o alvará foi expedido em nome do réu (1.9) e não do advogado, sendo impossível o levantamento da quantia por terceiro. Da mesma forma, a Caixa Econômica já comprovou o cumprimento do alvará, conforme documento de seq. 1.10, não havendo justificativa para a intimação da instituição financeira ou dos advogados. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o réu para cumprimento. 5. Após a apresentação de contas pelo réu, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, §§2º e 3º, do CPC. Caso o réu deixe de prestar contas no prazo assinalado no item anterior, intime-se o autor para prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 551, §2º, do CPC. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
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