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TJRJ · Comarca de Silva Jardim- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
1-Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução fiscal em desfavor do sócio RENATO MARTINEZ FRANCO da empresa executada. Compulsando-se os autos, verifica-se pelos índices 118/131, que houve a dissolução irregular da empresa executada, considerando que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, bem como que encerrou suas atividades sem quitar todos os débitos tributários, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução Fiscal ajuizada em 2020, com pedido de redirecionamento aos sócios em razão da presunção de dissolução irregular após a não localização da Executada. Dissolução voluntária que ocorreu em 2022. Executada que consta como baixada por liquidação voluntária no cadastro da Receita Federal em data bem posterior aos fatos geradores dos créditos tributários. Existência de dívida com o fisco que revela a dissolução irregular, tendo em vista que nem mesmo o registro do distrato social na Junta Comercial - inexistente no caso - pode servir de atestado de dissolução regular. Impositiva a observância do procedimento de extinção da pessoa jurídica empresarial previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil, com a realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo débitos tributários. Existência de dívida tributária que implica em infração à lei, na forma do art. 135, III do CTN, e autoriza o redirecionamento da execução para os sócios. PROVIMENTO DO RECURSO. (0088719-16.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 15/01/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, DEFIRO O REDIRECIONAMENTO requerido no índice 116. Inclua-se no polo passivo. Ciência ao exequente. 2- 1-Considerando o decidido no IAC 0079182-93, que determinou a volta normal da fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, que não estejam paralisados há mais de 1 ano sem efetiva citação ou penhora, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de até 90 (noventa) dias, as determinações contidas no Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024, quais sejam: 1-tentativa de conciliação, satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre (art. 2º da Resolução 547/2024) e; 2-protesto da CDA ou I- comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 3-Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias. Anote-se onde couber.
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