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TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0000279-08.2011.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc. A inventariante, em petitório de Id 125404407, informa que o imóvel rural “Mata de Galinha”, matrícula nº 162, embora registrado com área de 8 hectares, apresenta possível divergência entre a área real e a registral, além de indefinição quanto à localização física das frações ideais dos herdeiros. Requer a medição técnica do imóvel rural por profissional habilitado. Ora, sabe-se que a partilha de bens obedece os percentuais e quinhões de cada herdeiro conforme estabelecido no Código Civil. Ademais, percebe-se que o processo de inventário já perdura por mais de 10 (dez) anos e já consta nos autos plano de partilha amigável, conforme se observa no Id 125404407. Pontue-se, por oportuno, que em caso de divergência, os autores poderão ajuizar ação autônoma de divisão e demarcação de terras. Assim, a fim de evitar tumulto processual e com base no princípio da razoável duração do processo, indefiro o pedido. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0000279-08.2011.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc. A inventariante, em petitório de Id 125404407, informa que o imóvel rural “Mata de Galinha”, matrícula nº 162, embora registrado com área de 8 hectares, apresenta possível divergência entre a área real e a registral, além de indefinição quanto à localização física das frações ideais dos herdeiros. Requer a medição técnica do imóvel rural por profissional habilitado. Ora, sabe-se que a partilha de bens obedece os percentuais e quinhões de cada herdeiro conforme estabelecido no Código Civil. Ademais, percebe-se que o processo de inventário já perdura por mais de 10 (dez) anos e já consta nos autos plano de partilha amigável, conforme se observa no Id 125404407. Pontue-se, por oportuno, que em caso de divergência, os autores poderão ajuizar ação autônoma de divisão e demarcação de terras. Assim, a fim de evitar tumulto processual e com base no princípio da razoável duração do processo, indefiro o pedido. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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