Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000278-98.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: ODINALVA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744da06 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Compulsando os autos, constata-se a necessidade de saneamento do feito em razão de equívocos cartorários no cadastramento do polo passivo e no processamento da fase de liquidação/execução. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em face de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, GERALDO ANDRADE e LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE. Em audiência (ID b8b027e), foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Geraldo Andrade. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito no tocante à ré Lívia Maria Querino da Silva Andrade, remanescendo no polo passivo tão somente a empregadora CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME. O trânsito em julgado operou-se em 21/03/2024 (ID bfdaf79). Determinada a liquidação do julgado e a exclusão da Sra. Lívia Maria dos assentamentos (ID d0cba0a), a exequente requereu indevidamente o redirecionamento da execução em face desta última, sem a prévia tentativa de execução da devedora principal. Embora inicialmente deferido (ID 7f078fe), tal pedido foi oportunamente revisto por este Juízo (ID 7a8d110, item II), assentando-se que a eventual instauração do Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 23763b7) somente seria apreciada após o exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal. Não obstante o indeferimento do redirecionamento prematuro, a Sra. Lívia Maria foi indevidamente intimada para manifestar-se sobre os cálculos retificados (ID c0e0cb9), ensejando a apresentação de impugnação, manifestação da exequente, parecer da Seção de Cálculos e prolação da decisão de liquidação (ID 651efae). O Agravo de Petição interposto pela referida senhora teve seu seguimento negado por irrecorribilidade de decisão interlocutória. A fim de sanar as irregularidades processuais, este Juízo proferiu a decisão de ID de3da8e, homologando a conta de liquidação retificada e determinando a citação exclusiva da devedora principal (CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME), ressalvando que a deflagração de atos constritivos (SISBAJUD e correlatos) dar-se-ia apenas em caso de inércia desta. Neste interim, a Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade peticionou nos autos (ID f23b1a5) requerendo a expedição de Certidão de Objeto e Pé. II. SANEAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO Como visto, por equívoco no cadastramento do sistema PJe, a Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade permaneceu erroneamente figurando na autuação na condição de terceira interessada/executada, ensejando a prática de atos processuais desnecessários e nulos no tocante à sua esfera jurídica nesta fase procedimental. Uma vez que os atos expropriatórios estão voltados à devedora principal, não há falar em redirecionamento da execução, figuração do ex-sócio/administrador no polo passivo ou atos constritivos em seu desfavor neste momento. Em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e da estrita observância do devido processo legal, impõe-se a regularização imediata do polo passivo no sistema PJe e o deferimento do pedido de Certidão de Objeto e Pé por ela formulado. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, DETERMINO: RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PJE): À Secretaria para que promova a imediata e definitiva exclusão/baixa da Sra. LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE do polo passivo e do cadastro de terceiros/interessados do presente processo no sistema PJe, mantendo-se unicamente a empresa CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME como executada. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ: DEFIRO o requerimento de ID f23b1a5. Expeça-se a competente Certidão de Objeto e Pé em favor da Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade, fazendo constar expressamente que a ação em relação a ela foi extinta sem resolução do mérito e que a execução prossegue exclusivamente em face da devedora principal. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Certifique a Secretaria o cumprimento do item IV da Decisão de id de3da8e. Restando infrutífera a diligência acima, cumpram-se os atos constritivos via convênios mantidos com este e. TRT5, como determinado. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000278-98.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: ODINALVA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744da06 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Compulsando os autos, constata-se a necessidade de saneamento do feito em razão de equívocos cartorários no cadastramento do polo passivo e no processamento da fase de liquidação/execução. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em face de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, GERALDO ANDRADE e LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE. Em audiência (ID b8b027e), foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Geraldo Andrade. Posteriormente, por ocasião da prolação da sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito no tocante à ré Lívia Maria Querino da Silva Andrade, remanescendo no polo passivo tão somente a empregadora CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME. O trânsito em julgado operou-se em 21/03/2024 (ID bfdaf79). Determinada a liquidação do julgado e a exclusão da Sra. Lívia Maria dos assentamentos (ID d0cba0a), a exequente requereu indevidamente o redirecionamento da execução em face desta última, sem a prévia tentativa de execução da devedora principal. Embora inicialmente deferido (ID 7f078fe), tal pedido foi oportunamente revisto por este Juízo (ID 7a8d110, item II), assentando-se que a eventual instauração do Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 23763b7) somente seria apreciada após o exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal. Não obstante o indeferimento do redirecionamento prematuro, a Sra. Lívia Maria foi indevidamente intimada para manifestar-se sobre os cálculos retificados (ID c0e0cb9), ensejando a apresentação de impugnação, manifestação da exequente, parecer da Seção de Cálculos e prolação da decisão de liquidação (ID 651efae). O Agravo de Petição interposto pela referida senhora teve seu seguimento negado por irrecorribilidade de decisão interlocutória. A fim de sanar as irregularidades processuais, este Juízo proferiu a decisão de ID de3da8e, homologando a conta de liquidação retificada e determinando a citação exclusiva da devedora principal (CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME), ressalvando que a deflagração de atos constritivos (SISBAJUD e correlatos) dar-se-ia apenas em caso de inércia desta. Neste interim, a Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade peticionou nos autos (ID f23b1a5) requerendo a expedição de Certidão de Objeto e Pé. II. SANEAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO Como visto, por equívoco no cadastramento do sistema PJe, a Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade permaneceu erroneamente figurando na autuação na condição de terceira interessada/executada, ensejando a prática de atos processuais desnecessários e nulos no tocante à sua esfera jurídica nesta fase procedimental. Uma vez que os atos expropriatórios estão voltados à devedora principal, não há falar em redirecionamento da execução, figuração do ex-sócio/administrador no polo passivo ou atos constritivos em seu desfavor neste momento. Em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e da estrita observância do devido processo legal, impõe-se a regularização imediata do polo passivo no sistema PJe e o deferimento do pedido de Certidão de Objeto e Pé por ela formulado. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, DETERMINO: RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PJE): À Secretaria para que promova a imediata e definitiva exclusão/baixa da Sra. LIVIA MARIA QUERINO DA SILVA ANDRADE do polo passivo e do cadastro de terceiros/interessados do presente processo no sistema PJe, mantendo-se unicamente a empresa CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME como executada. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ: DEFIRO o requerimento de ID f23b1a5. Expeça-se a competente Certidão de Objeto e Pé em favor da Sra. Lívia Maria Querino da Silva Andrade, fazendo constar expressamente que a ação em relação a ela foi extinta sem resolução do mérito e que a execução prossegue exclusivamente em face da devedora principal. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Certifique a Secretaria o cumprimento do item IV da Decisão de id de3da8e. Restando infrutífera a diligência acima, cumpram-se os atos constritivos via convênios mantidos com este e. TRT5, como determinado. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ODINALVA DOS SANTOS RODRIGUES