AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000278-98.2011.4.02.5116/RJ RÉU: MARCO ANTONIO DINIZ MACILLO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DINIZ MACILLO (OAB RJ062217) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental, ajuizada pelo MPF em face de MARCO ANTONIO
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DINIZ MACILLO, que condenou o réu, com trânsito em julgado confirmado pelo acórdão do evento 237.1, ao pagamento de indenização por danos sociais e ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à construção irregular erigida em área de preservação permanente às margens do Rio São João. No evento 266.1, este Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado contra a intimação para pagamento (evento 251.1), aplicou multa de 1% por litigância protelatória, deferiu a penhora de ativos via SISBAJUD e determinou a intimação do executado para apresentar cronograma de demolição e protocolar o PRAD no ICMBio, ressalvada a situação de bens de terceiros (trailer e contêineres) eventualmente existentes no imóvel, sobre os quais foram oficiados o ICMBio e o Município de Casimiro de Abreu (evento 274.1 e 275.1). O SISBAJUD foi integralmente cumprido, com bloqueio de R$ 101.324,04 (evento 282.1). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 285.1), alegando: (i) fato impeditivo superveniente, consistente na presença de trailer e contêineres de terceiros no imóvel, que impediria o acesso para a demolição; (ii) excesso de execução quanto aos juros de mora, que entende indevidos ou mal calculados; (iii) corresponsabilidade solidária do Município de Casimiro de Abreu; e (iv) pedido de efeito suspensivo, oferecendo o imóvel em garantia. Na petição do evento 287.1, requereu o desbloqueio integral do SISBAJUD com substituição da penhora pelo mesmo imóvel. Em decisão do evento 294.1, confirmada no evento 296.1, o E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5012178-87.2026.4.02.0000 atribuiu efeito suspensivo parcial ao recurso, tão somente para postergar o início da contagem do prazo da obrigação de fazer até que se esclarecesse a situação dos bens de terceiros, mantendo incólumes a multa do art. 523, §1º, do CPC, a penhora on-line e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O Município de Casimiro de Abreu respondeu ao ofício (evento 308.1), informando que a vistoria in loco realizada em 13/08/2026 constatou um trailer com inscrições do IBAMA e dois contêineres sem qualquer identificação patrimonial pública, e que nenhum dos bens possui vínculo patrimonial com a Administração Municipal. O ICMBio não respondeu ao ofício até a presente data. O Ministério Público Federal se manifestou nos eventos 304.1 e 318.1, sustentando, em síntese, que os juros de mora incidem desde o evento danoso por força da Súmula 54 do STJ e não se confundem com o quantum indenizatório fixado na sentença; que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações recai exclusivamente sobre o executado, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), remanescendo ao executado, se for o caso, a via da ação de regresso contra o Município; que o pedido de substituição da penhora não observa os requisitos do art. 847 do CPC, notadamente a comprovação do regime de bens do executado, casado desde 2020 conforme consulta ao DATAPREV; e que, independentemente da titularidade do trailer e dos contêineres, não há nexo causal demonstrado entre a presença desses bens e a obrigação de demolir a construção irregular, de modo que nada impede a retomada do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Intimado a se manifestar sobre a resposta à impugnação (evento 320.1), o executado apresentou a petição do evento 317.1 e, posteriormente, a do evento 327.1, nas quais reitera os argumentos já deduzidos na impugnação quanto aos juros de mora, à obstrução por terceiros e à substituição da penhora, e deduz, ainda, tese nova de nulidade da sentença por vício transrescisório, ao argumento de que um documento (jornal) não teria sido digitalizado na migração dos autos para o meio eletrônico, sem prévia intimação a respeito. Decido. Quanto ao alegado excesso de execução por incidência de juros de mora, a impugnação não procede. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e constituem consectário legal autônomo em relação ao valor principal da condenação, fixado a título de reparação do dano. Não há, nessa sistemática, inovação do título executivo nem violação aos limites objetivos da coisa julgada (art. 508 do CPC), tampouco bis in idem, pois a fixação do dano social em R$ 30.000,00 (evento 206.184) e a incidência de juros moratórios sobre esse valor desde o dano atendem a finalidades distintas e cumulativas. Quanto à alegada corresponsabilidade solidária do Município de Casimiro de Abreu, subsiste o entendimento já firmado no evento 266.1. O título executivo foi formado exclusivamente contra o executado, e a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes que dela foram sujeitos (art. 506 do CPC). O acórdão proferido pela Justiça Estadual na Apelação Cível nº 0000358-70.2004.8.19.0017, noticiado no evento 259.2, condenou o Município a indenizar o executado por danos relacionados à revogação da licença de construção, mas não desconstitui, nem compensa, a obrigação ambiental aqui exequenda, cuja causa de pedir e cujos limites subjetivos são diversos. Eventual direito de regresso do executado contra o Município deve ser exercido em ação autônoma. Quanto ao fato impeditivo consistente na presença de trailer e contêineres de terceiros no imóvel verifica-se que o Município de Casimiro de Abreu informou, após vistoria in loco (evento 308.1), que os bens não integram seu patrimônio. Mais relevante, contudo, é a conclusão, não impugnada especificamente pelo executado, de que não há nexo causal demonstrado entre a existência desses bens e a obrigação de demolir a construção irregular e remover os destroços, que constitui o objeto da obrigação de fazer. A simples presença de bens de terceiros em parte do imóvel, sem prova de que obste materialmente a execução da demolição, não configura causa impeditiva nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. Diante da rejeição dos fundamentos da impugnação, fica também indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC), por ausência de relevância dos fundamentos invocados. Quanto ao pedido de desbloqueio integral do SISBAJUD com substituição da penhora pelo imóvel ofertado (evento 287.1), também não merece acolhimento. O art. 847 do CPC exige, para a substituição, a comprovação de matrícula atualizada, a indicação precisa do bem e, sendo o caso, a anuência do cônjuge, nos termos do §3º do mesmo artigo. O executado não comprovou seu regime de bens, tampouco apresentou anuência de sua cônjuge, conforme apontado pelo MPF a partir de consulta ao DATAPREV (evento 304.1). Ademais, o bem ofertado é precisamente aquele sobre o qual recai a obrigação de fazer demolitória, circunstância que, por si, revela a inadequação da garantia proposta para os fins da execução pecuniária. Quanto à tese de nulidade da sentença por vício transrescisório, deduzida no evento 327.1, não é essa a via processual adequada para sua apreciação. A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, não comporta, em seu rol taxativo, fundamento de desconstituição da própria sentença transitada em julgado por vício de digitalização de documento na fase de conhecimento. A via própria, se o caso, é a ação rescisória (art. 966 do CPC) ou, em hipóteses excepcionais de vício transrescisório reconhecidas pela jurisprudência, ação autônoma de querela nullitatis, nunca incidente em simples petição na execução, mais de seis anos após o trânsito em julgado. Ademais, o executado não demonstra, documentalmente, a existência de prejuízo concreto decorrente da ausência de digitalização do documento a que se refere. Não conheço, portanto, dessa arguição. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 285.1 e indefiro os pedidos das petições dos eventos 287.1, 317.1 e 327.1, mantendo a execução nos termos em que determinada no evento 266.1. Superada a questão dos bens de terceiros, determino a retomada da contagem do prazo de 30 (trinta) dias fixado no evento 266.1 para que o executado apresente cronograma de demolição da obra irregular e de remoção dos destroços, bem como protocole, perante o ICMBio, o projeto de recuperação de área degradada (PRAD), sob pena da multa diária já fixada, observados os limites do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5012178-87.2026.4.02.0000 (evento 294.1 e 296.1). Quanto ao trailer encontrado no imóvel, o Município de Casimiro de Abreu informou, no evento 308.1, que o bem ostenta inscrições do IBAMA. Oficie-se o ICMBio, sucessor do IBAMA na gestão da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João, no prazo de 10 (dez) dias, para que confirme a titularidade do trailer e, confirmada, promova sua retirada do local, sob pena de, mantido o silêncio, presumir-se a inexistência de óbice ao cumprimento da obrigação de fazer. Mantida a penhora de valores via SISBAJUD (evento 282.1). Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012178-87.2026.4.02.0000. Publique-se. Intimem-se.