Publicações do processo

0000278-92.2010.8.17.0780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000278-92.2010.8.17.0780 INTERESSADO (PGM): INACIO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por INÁCIO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a anulação de débito referente a cartão de crédito não solicitado e indenização por danos morais. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 30 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 173016548. Diante disso, o feito foi suspenso e determinou-se a intimação pessoal de eventuais sucessores para promoverem a habilitação, sob pena de extinção (Id. 173861662). O patrono do autor, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 250377121. Os réus, requereram a extinção do feito, diante da ausência de manifestação dos sucessores (id. 185413065 e 170869673). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, seus sucessores devem ser habilitados para dar continuidade ao feito. Quando não há sucessores conhecidos, ou os existentes não promovem a habilitação no prazo assinalado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No caso em apreço, a certidão de óbito de Inácio Bezerra da Silva (Id. 173016548) atesta que o autor era solteiro e não deixou filhos. Não há, portanto, herdeiros necessários conhecidos que pudessem ser chamados a integrar a lide na condição de sucessores. A ausência de cônjuge e de descendentes, somada à inércia da parte após a intimação para habilitação, evidencia a impossibilidade de dar prosseguimento à demanda em sua forma atual. Sem herdeiros identificados e sem qualquer manifestação no prazo concedido, não há como o processo seguir seu curso regular. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Falecimento do autor . Ausência de habilitação dos herdeiros. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Recurso não provido . I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico obrigacional cumulada com pedido liminar de cancelamento de débito e cessação dos descontos de aposentadoria ajuizada sob a alegação de fraude contratual, afirmando o autor que não anuiu ao empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do autor, foi correta. III . Razões de Decidir 3. O processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias para que os herdeiros do autor providenciassem a habilitação nos autos, conforme art. 313, § 2º, II do CPC. 4 . Decorrido o prazo sem manifestação dos herdeiros, foi certificada a inércia, configurando-se a ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após o falecimento do autor. 2 . A manutenção da sentença de extinção é imperiosa na ausência de pressuposto processual. Legislação Citada: CPC, art. 313, § 2º, II; art. 485, IV . Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC: 10003867820198260347, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j . 22.06.2021. TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 1010106-44 .2013.8.26.0100, Rel . Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2023 . TJSP, Apelação Cível 1014119-45.2020.8.26 .0196, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09 .2023. TJSP, Apelação Cível 1015335-78.2018.8 .26.0562, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .05.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003863920218260111 Cajuru, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não há mais parte legítima a figurar no polo ativo da demanda. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de sucessores habilitados no polo ativo. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em Julgado da sentença, proceda com o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de nova conclusão. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000278-92.2010.8.17.0780 INTERESSADO (PGM): INACIO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por INÁCIO BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a anulação de débito referente a cartão de crédito não solicitado e indenização por danos morais. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 30 de junho de 2021, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 173016548. Diante disso, o feito foi suspenso e determinou-se a intimação pessoal de eventuais sucessores para promoverem a habilitação, sob pena de extinção (Id. 173861662). O patrono do autor, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 250377121. Os réus, requereram a extinção do feito, diante da ausência de manifestação dos sucessores (id. 185413065 e 170869673). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, seus sucessores devem ser habilitados para dar continuidade ao feito. Quando não há sucessores conhecidos, ou os existentes não promovem a habilitação no prazo assinalado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No caso em apreço, a certidão de óbito de Inácio Bezerra da Silva (Id. 173016548) atesta que o autor era solteiro e não deixou filhos. Não há, portanto, herdeiros necessários conhecidos que pudessem ser chamados a integrar a lide na condição de sucessores. A ausência de cônjuge e de descendentes, somada à inércia da parte após a intimação para habilitação, evidencia a impossibilidade de dar prosseguimento à demanda em sua forma atual. Sem herdeiros identificados e sem qualquer manifestação no prazo concedido, não há como o processo seguir seu curso regular. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Falecimento do autor . Ausência de habilitação dos herdeiros. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Recurso do autor. Recurso não provido . I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico obrigacional cumulada com pedido liminar de cancelamento de débito e cessação dos descontos de aposentadoria ajuizada sob a alegação de fraude contratual, afirmando o autor que não anuiu ao empréstimo que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de regularização do polo ativo após o falecimento do autor, foi correta. III . Razões de Decidir 3. O processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias para que os herdeiros do autor providenciassem a habilitação nos autos, conforme art. 313, § 2º, II do CPC. 4 . Decorrido o prazo sem manifestação dos herdeiros, foi certificada a inércia, configurando-se a ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível diante da inércia dos herdeiros em promover a habilitação após o falecimento do autor. 2 . A manutenção da sentença de extinção é imperiosa na ausência de pressuposto processual. Legislação Citada: CPC, art. 313, § 2º, II; art. 485, IV . Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC: 10003867820198260347, Rel. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j . 22.06.2021. TJ-SP, Embargos de Declaração Cível: 1010106-44 .2013.8.26.0100, Rel . Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2023 . TJSP, Apelação Cível 1014119-45.2020.8.26 .0196, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09 .2023. TJSP, Apelação Cível 1015335-78.2018.8 .26.0562, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11 .05.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003863920218260111 Cajuru, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não há mais parte legítima a figurar no polo ativo da demanda. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de sucessores habilitados no polo ativo. Se apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (art. 997, §2º e art. 1.010, §§1º e 2º, ambos do CPC). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em Julgado da sentença, proceda com o ARQUIVAMENTO dos autos, independente de nova conclusão. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. CARLOS HENRIQUE ROSSI -Juiz de Direito-

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.