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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e932a proferido nos autos. Defere-se o CNIB, eis que se trata de medida necessária que se coaduna com o dever do juiz de buscar a efetividade da satisfação do crédito exequendo. Ademais, nos termos da Súmula nº 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Proceda-se, pois, à indisponibilidade de bens imóveis em nome do(s) executado(s) através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, juntando-se aos autos o código HASH, gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da CNIB através do site público da Central. Cumpre ressaltar, desde já, que a indisponibilidade não assegura o direito de preferência ao credor, não constituindo marco temporal definidor do direito de prelação entre os credores, o qual somente se estabelece pela anterioridade da penhora. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias (LRP), observado que a ausência de resposta do CNIB pressupõe a atual inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, ou seja, não há emissão de certidão negativa. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DA SILVA FERREIRA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e932a proferido nos autos. Defere-se o CNIB, eis que se trata de medida necessária que se coaduna com o dever do juiz de buscar a efetividade da satisfação do crédito exequendo. Ademais, nos termos da Súmula nº 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Proceda-se, pois, à indisponibilidade de bens imóveis em nome do(s) executado(s) através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, juntando-se aos autos o código HASH, gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da CNIB através do site público da Central. Cumpre ressaltar, desde já, que a indisponibilidade não assegura o direito de preferência ao credor, não constituindo marco temporal definidor do direito de prelação entre os credores, o qual somente se estabelece pela anterioridade da penhora. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias (LRP), observado que a ausência de resposta do CNIB pressupõe a atual inexistência de bens imóveis de propriedade do executado, ou seja, não há emissão de certidão negativa. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO SIQUEIRA SPINELLI
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