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0000278-80.2026.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000278-80.2026.5.09.0303 AUTOR: CLAUDIO DAGIOS DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA BINACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1612c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação proposta por CLAUDIO DAGIOS DA SILVA , o Juízo da 03ª Vara do Trabalho resolve HOMOLOGAR o acordo encartado nas fls. 358-360 nos termos da fundamentação supra, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologo, ainda, o pedido de desistência formulado pelo reclamante em relação à reclamada LEILA REGINA SANTANA GALLEGARIO, tendo em vista a expressa concordância dos demais reclamados. Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida ré, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a imediata exclusão de LEILA REGINA SANTANA GALLEGARIO do polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema. Ressalvo que a presente extinção não prejudica a responsabilidade solidária expressamente assumida pelos demais reclamados na cláusula 1ª do acordo entabulado. O silêncio da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias da data convencionada para pagamento, servirá como quitação. Cancele-se a audiência designada nos autos. Custas processuais pela parte autora, no importe total de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe é concedida neste ato. Serão, contudo, cobradas da parte ré em caso de execução forçada. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas discriminadas na petição do acordo, não haverá contribuição previdenciária nem imposto de renda a serem recolhidos. Em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, dispenso a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, devendo a Secretaria proceder à conferência e certificar quanto à ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA BINACIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000278-80.2026.5.09.0303 AUTOR: CLAUDIO DAGIOS DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA BINACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1612c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação proposta por CLAUDIO DAGIOS DA SILVA , o Juízo da 03ª Vara do Trabalho resolve HOMOLOGAR o acordo encartado nas fls. 358-360 nos termos da fundamentação supra, valendo como decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologo, ainda, o pedido de desistência formulado pelo reclamante em relação à reclamada LEILA REGINA SANTANA GALLEGARIO, tendo em vista a expressa concordância dos demais reclamados. Declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida ré, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a imediata exclusão de LEILA REGINA SANTANA GALLEGARIO do polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema. Ressalvo que a presente extinção não prejudica a responsabilidade solidária expressamente assumida pelos demais reclamados na cláusula 1ª do acordo entabulado. O silêncio da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias da data convencionada para pagamento, servirá como quitação. Cancele-se a audiência designada nos autos. Custas processuais pela parte autora, no importe total de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas em razão da gratuidade da justiça que lhe é concedida neste ato. Serão, contudo, cobradas da parte ré em caso de execução forçada. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas discriminadas na petição do acordo, não haverá contribuição previdenciária nem imposto de renda a serem recolhidos. Em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, dispenso a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, devendo a Secretaria proceder à conferência e certificar quanto à ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. Intimem-se as partes. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DAGIOS DA SILVA

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