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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000278-77.2024.8.17.3310 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE DENUNCIADO(A): J. N. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- SENTENÇA- DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253186438, conforme segue transcrito abaixo: " [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 172569803) para CONDENAR J. N. D. S., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, na forma da dosimetria a seguir explicitada. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão de os fatos terem ocorrido em setembro de 2023, aplica-se ao caso a redação do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal então vigente, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 15.280/2025, que agravou a pena cominada ao tipo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, a pena abstratamente cominada é de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, sem previsão de pena de multa cumulativa na redação então vigente. Na primeira fase da dosimetria, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuadamente reprovável, insistiu e prometeu casamento para vencer a recusa inicialmente manifestada pela ofendida circunstância que releva grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal. Os antecedentes são favoráveis ao acusado, que é tecnicamente primário, conforme certidão constante dos autos. A conduta social e a personalidade não podem ser desfavoravelmente valoradas, à falta de elementos técnicos e processualmente idôneos nos autos. Os motivos do crime não restaram esclarecidos sob o crivo do contraditório, não podendo ser valorados em prejuízo do acusado. As circunstâncias do crime, todavia, mostram-se desfavoráveis, porquanto o fato foi praticado no interior da própria residência da vítima, valendo-se o acusado da ausência da genitora e da facilidade de acesso. As consequências do crime também se revelam desfavoráveis, tendo em vista a gravidez indesejada resultante do abuso, com os riscos e limitações terapêuticas dela decorrentes para a saúde da vítima, conforme relatado nos autos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, dada sua incapacidade de anuir validamente ao ato. Reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem reconhecidas. Por outro lado, presente a agravante estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, eis que praticado prevalecendo-se de relações domésticas e coabitação estabelecidas durante o relacionamento com a genitora da vítima e posterior manutenção de hospitalidade em razão das visitas frequentes ao local em momento posterior a separação. Assim, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta fase em 14 (catorze) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas nos limites da imputação constante da denúncia e do pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, tornando-se definitiva a pena de 14 (catorze) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, por se tratar de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi cometido mediante violência presumida contra pessoa vulnerável, circunstância obstativa nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, e ainda em razão do quantum da reprimenda, é incabível a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Deixo de aplicar pena de multa, ante a ausência de sua previsão na redação do artigo 217-A, § 1º, do Código Penal vigente à época dos fatos. Detraindo-se o período em que o acusado permaneceu preso preventivamente nos autos, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não haverá alteração do regime inicial para cumprimento da pena. Fixo, desde logo, indenização mínima em favor da vítima Maria Raquel da Silva Costa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação dos danos morais decorrentes do crime, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual liquidação para apuração de danos materiais e morais em montante superior, na esfera cível própria. Mantenho a prisão preventiva do acusado, tendo em vista a persistência dos fundamentos que a motivaram: a gravidade concreta da conduta, praticada mediante abuso da confiança depositada pela família da vítima e da vulnerabilidade psíquica desta; a permanência do acusado em situação de foragido por período superior a um ano após a decretação da custódia cautelar, circunstância reveladora de risco concreto de frustração da aplicação da lei penal; e a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime ora reconhecido em sede de cognição exauriente, mormente diante da prática de conjunção carnal com vítima vulnerável dentro da sua própria residência, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão da confiança familiar previamente estabelecida diante do relacionamento havido com a genitora da vítima. A superveniência da sentença condenatória apenas reforça os fundamentos da prisão preventiva já decretada nos autos (ID 172712265), sendo esta compatível com a manutenção da custódia cautelar mesmo antes do trânsito em julgado. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; (ii) expeça-se a guia de execução penal definitiva, observando-se o tempo de prisão cautelar já cumprido, para fins de detração, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal; (iii) cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral acerca da presente condenação, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a ser efetivada após o trânsito em julgado. (iv) dê-se ciência à vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Joaquim do Monte, datado e assinado eletronicamente. Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz de Direito" SÃO JOAQUIM DO MONTE, 10 de setembro de 2026. MIRIAM SILVA TORRES MIRANDA Diretoria Regional do Agreste