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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-75.2026.8.26.0394/SP EXEQUENTE: PAULO CESAR GAIDOS ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA (OAB SP131256) EXECUTADO: SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) ADVOGADO(A): RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB SP236623) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14: Ante o demonstrado, reconsidero a Decisão do Evento 10, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença. 1- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2- Assim, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000278-75.2026.8.26.0394/SP EXEQUENTE: PAULO CESAR GAIDOS ADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA (OAB SP131256) EXECUTADO: SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) ADVOGADO(A): RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB SP236623) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 14: Ante o demonstrado, reconsidero a Decisão do Evento 10, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença. 1- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2- Assim, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
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