Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo
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: 0000278-75.2021.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDENIRA TEIXEIRA DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALDENIRA TEIXEIRA DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. A exequente requereu o desarquivamento dos autos e o cancelamento do precatório nº 0004198-17.2026.8.03.0000, mediante renúncia ao crédito excedente ao limite para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV (32050426). Apresentou declaração pessoal, devidamente assinada, na qual renuncia ao excedente e limita o crédito a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ciente da incidência das deduções cabíveis (32050427). É o necessário. Decido. O art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019 faculta ao beneficiário renunciar ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor. Seu parágrafo único estabelece que o pedido deve ser encaminhado ao juízo do cumprimento da sentença, mesmo quando já expedido o ofício precatório. Assim, a prévia expedição do precatório não impede o acolhimento da renúncia e a posterior requisição do crédito remanescente por RPV. A renúncia expressa representa disposição de direito patrimonial pela própria titular e afasta a possibilidade de cobrança futura da parcela renunciada, não configurando fracionamento indevido da execução. No caso, a manifestação foi subscrita pessoalmente pela exequente e identifica o processo, o crédito e o montante que pretende receber, evidenciando sua concordância com a redução da quantia executada. A expedição e o processamento da RPV competem ao juízo de origem, conforme o art. 2º da Resolução TJAP nº 1.763/2025. Contudo, como o precatório já foi recebido e autuado no Tribunal (30772931), sua baixa deverá ser previamente providenciada perante a Presidência, por intermédio da Secretaria de Precatórios, evitando-se a duplicidade de requisições. Diante do exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos; b) HOMOLOGO a renúncia expressa apresentada pela exequente ao crédito excedente a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da declaração juntada (32050427), ficando vedada a cobrança posterior da parcela renunciada; c) OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por intermédio da Secretaria de Precatórios, encaminhando cópia desta decisão e da declaração de renúncia, para que seja providenciado o cancelamento do precatório nº 0004198-17.2026.8.03.0000, referente ao ofício requisitório nº 62587-191/2026. Solicite-se a confirmação da baixa e a informação sobre eventual pagamento ou disponibilização de valores; d) Confirmado o cancelamento e inexistindo pagamento do crédito, EXPEÇA-SE a RPV em favor da exequente, pelo valor bruto de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as retenções legais e eventual destaque de honorários contratuais já deferido, mediante dedução do crédito da beneficiária; e) Havendo notícia de pagamento, disponibilização de valores ou divergência quanto ao teto aplicável, voltem os autos conclusos antes da expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 26 de outubro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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