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0000278-57.2026.5.13.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000278-57.2026.5.13.0016 AUTOR: JOSE DANTAS BATISTA RÉU: CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d4fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Acordo cumprido. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. Intimem-se. Operador: MDDFAL DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000278-57.2026.5.13.0016 AUTOR: JOSE DANTAS BATISTA RÉU: CONSTRUTORA J. GALDINO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d4fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Acordo cumprido. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. Intimem-se. Operador: MDDFAL DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DANTAS BATISTA

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