2026-09-16 · TJSP
Processo 0000278-53.2026.8.26.0369 (processo principal 1000926-50.2025.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eliane Renzetti - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A., para: A) Reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 20.610,86 e fixar a condenação principal do título judicial no valor líquido de R$ 38.549,27 (fl. 106/107); B) Reconhecer a natureza de garantia do juízo do depósito de fls. 105 e, por conseguinte, fazer incidir sobre a quantia efetivamente devida (R$ 38.549,27) a multa de 10% (R$ 3.854,92) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (R$ 3.854,92), com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidando o crédito final da exequente em R$ 46.259,11 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e onze centavos); C) Deferir o levantamento em favor da exequente e de seu procurador da quantia de R$ 46.259,11, acrescida dos rendimentos legais proporcionais auferidos na conta judicial desde o depósito (em 11/05/2026 - fl. 105), conferindo-se integral quitação à condenação judicial do feito principal e aos consectários do cumprimento; D) Deferir o levantamento em favor da instituição financeira executada do saldo remanescente excedente no valor de R$ 12.901,02 (doze mil, novecentos e um reais e dois centavos), com os acréscimos e rendimentos bancários proporcionais gerados na respectiva conta judicial. Em razão da sucumbência na impugnação (acolhimento do excesso de execução de R$ 20.610,86), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada a Justiça Gratuita (fl. 80). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico em favor das partes, conforme determinado acima, devendo elas apresentar nos autos os necessários formulários. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)