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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000278-51.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ALLAN EMMANUEL GUEDES RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0b720 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALLAN EMMANUEL GUEDES em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA., alegando ter trabalhado de 10/03/2023 a 07/06/2025. Aduz que, embora admitido sob a designação de Ferreiro, desempenhou de modo efetivo as funções de Soldador, percebendo como última remuneração mensal o montante de R$ 1.830,00. Em razão dos fatos narrados na petição inicial, formulou os pleitos de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como seus reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; feriados em dobro; diferenças salariais resultantes de acúmulo ou desvio de função, com reflexos; indenização por danos morais por assédio moral ; indenização por danos morais por violação de intimidade em face de suposta instalação de câmeras de monitoramento em refeitórios e banheiros; reconhecimento de doença ocupacional na coluna vertebral (lombalgia/cervicalgia), declaração de estabilidade acidentária provisória (Art. 118 da Lei nº 8.213/91) com reintegração ou indenização substitutiva correspondente, além de indenização por danos morais correlatos; condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.676,13. Após o ajuizamento, o Reclamante peticionou em 24/04/2026 requerendo o aditamento da petição inicial. Esclareceu ter incorrido em erro material na indicação do CNPJ da ré na exordial, apontando como real empregadora a filial da reclamada registrada sob o CNPJ nº 41.451.915/0004-43, tratando-se de homônima com sede em Fortaleza/CE (matriz CNPJ nº 41.451.915/0001-09). Requereu a exclusão da empresa Construtora e Incorporadora Exata LTDA (CNPJ 43.714.674/0001-60) e a regular retificação e citação da correta empregadora. Na audiência de 06/05/2026, com a presença do Reclamante e do preposto da primeira ré cadastrada (CNPJ 43.714.674/0001-60), o Juízo deferiu a exclusão da ré originária e a inclusão da Construtora e Incorporadora Exata LTDA (CNPJ nº 41.451.915/0004-43) no polo passivo, determinando sua regular citação e agendando nova audiência telepresencial UNA. Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita na qual impugnou, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. O Reclamante manifestou-se acerca da contestação e documentos. Na audiência, frustrada a primeira tentativa de conciliação, o Juízo determinou a produção de provas periciais para apuração de insalubridade e de doença ocupacional, nomeando os peritos Walter Bezerra de Medeiros Filho (perícia de engenharia de segurança do trabalho) e Daniela Carvalho de Lima Nobre (perícia médica). Após a juntada dos laudos o reclamante ofereceu impugnação. Depois, realizou-se a audiência de instrução telepresencial gravada pelo sistema Zoom. Foi tomado o depoimento pessoal do Reclamante e do sócio administrador da Reclamada. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Rejeitada a segunda proposta conciliatória, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES 1. Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte reclamada impugnou o requerimento de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, argumentando que este exerce atividade autônoma de serralheria e não comprovou documentalmente o estado de miserabilidade jurídica. Sem razão a demandada. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade judiciária será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em tela, verifica-se que a remuneração final mensal percebida pelo reclamante no curso do contrato de trabalho foi de R$ 1.830,00. Tal patamar salarial situa-se amplamente abaixo do limite de 40% do teto do RGPS, fazendo incidir a presunção legal de insuficiência econômica. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. 2. Inépcia da Petição Inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados, alegando que a causa de pedir apresenta-se genérica e desprovida de especificidade fática. A preliminar não merece acolhida. No âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no art. 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. Na hipótese, o reclamante logrou expor de forma clara a média de labor extraordinário semanal pretendida (2 horas extras semanais), as circunstâncias que acarretavam a supressão do intervalo intrajornada (necessidade de acompanhar descargas de concreto) e a frequência de labor em feriados, permitindo a perfeita compreensão da pretensão. Tanto é assim que a reclamada pôde contrariar de forma específica e pontual cada um dos pleitos em sua peça contestatória, colacionando aos autos os respectivos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento. Demonstrada a ausência de qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o liame empregatício vigeu de 10/03/2023 a 07/06/2025, e que a presente reclamatória foi proposta em 04/03/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Outrossim, considerando que o ajuizamento se deu em prazo inferior a cinco anos do início do pacto laboral, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. C. MÉRITO 1. Diferenças Salariais por Desvio de Função Sustenta o reclamante “foi contratado para exercer a função de Soldador, contudo, no curso do pacto laboral, passou a desempenhar atividades alheias e mais amplas àquelas originalmente ajustadas, caracterizando inequívoco desvio de função. Com efeito, além das atribuições de soldador, o Reclamante era constantemente compelido a executar serviços típicos de pedreiro, carpinteiro, pintor, mecânico e ajudante de eletricista, sem qualquer contraprestação salarial correspondente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais resultantes do desvio funcional ou acúmulo de tarefas. A ré, em contrapartida, assevera que as atribuições eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro, invocando a regra de colaboração disposta no parágrafo único do art. 456 da CLT. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinada atividade, mas passa a executar de forma habitual atribuições de maior qualificação e melhor remuneradas, sem a respectiva contraprestação financeira, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado, recai integralmente sobre a parte reclamante o ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 818, inciso I, da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Deste ônus processual, contudo, a parte autora não se desincumbiu. Verifica-se dos autos que o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal no trâmite processual. Por outro lado, o reclamante informa que, desde o primeiro dia de trabalho, sempre exerceu a função de soldador. Nesse sentido, diante da ausência de testemunhas em juízo para ratificar a tese exordial, não há nenhum elemento de convicção oral que possa atestar, de forma robusta e verossímil, que o reclamante de fato realizava outras atividades, além das de soldagem habituais, ou que estivesse submetido a acúmulo permanente de tarefas correlatas a outras profissões (como pedreiro, carpinteiro ou mecânico). Ressalte-se que a caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual, sistemático e preponderante de atribuições de cargo diverso e mais qualificado do que o registrado, circunstância que não se presume por meras alegações unilaterais constantes na petição inicial ou na réplica. Ademais, no tocante ao acúmulo de tarefas acessórias no ambiente de obra civil, na falta de prova de ajuste em contrário ou de norma coletiva prevendo salário específico para subtarefas, incide o princípio da colaboração estipulado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, diante da insuficiência de provas documentais e da total ausência de prova testemunhal apta a amparar as alegações obreiras, não resta alternativa senão a rejeição do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função ou acúmulo de atribuições, restando consequentemente indeferido o pleito de diferenças salariais e seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. 2. Adicional de Insalubridade e Fornecimento de PPP Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que lidava diariamente com solda elétrica, lixadeiras, corte com maçarico, ruído e contato com produtos químicos sem a proteção adequada. A reclamada nega a insalubridade, acostando aos autos PGR, PCMSO e LTCAT, arguindo a total neutralização dos riscos por meio de EPIs. Pois bem. Por determinação deste Juízo, realizou-se perícia técnica nos locais de trabalho. O laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Walter Bezerra de Medeiros Filho concluiu que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante transcorreram em condições salubres. O expert elucidou que os riscos físicos e químicos decorrentes dos processos de soldagem e corte — tais como fumos metálicos e radiação não ionizante — eram plenamente minorados pela ventilação natural abundante e canteiro de obras aberto, sem confinamento de gases. Esclareceu, outrossim, que a reclamada forneceu e exigiu a utilização dos devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como protetor auricular tipo plug, máscara de solda, respirador PFF2 para fumos e poeiras, óculos de proteção, cinto de segurança, botas e luvas adequadas. A despeito da impugnação apresentada pelo reclamante, o perito restabeleceu o nexo fático-ambiental baseando-se no layout original e na análise dos programas obrigatórios de medicina e segurança do trabalho carreados ao feito. A perda pontual de fichas de EPI não afasta a comprovação de fornecimento e zelo preventivo atestados na diligência técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a sua desconstituição requer elementos de prova contrários consistentes e robustos, o que não ocorreu na hipótese. Sendo assim, acolho na íntegra a conclusão pericial técnica de salubridade das atividades. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, restando igualmente rejeitado o pleito de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação de exposição nociva. 3. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária e Danos Morais Afirma o reclamante ter desenvolvido patologia na coluna vertebral (lombalgia e cervicalgia incapacitantes) no curso do contrato de trabalho, decorrente das posturas forçadas e esforço físico contínuo exigidos na prestação laboral. Pede o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com o pagamento de indenização substitutiva de 12 meses de salários e indenização por danos morais. A ré sustenta a ausência de nexo de causalidade ou incapacidade laborativa, indicando tratar-se de moléstia de caráter eminentemente degenerativo e multicausal. Passo ao exame. Foi determinada a prova pericial médica, que foi dirigida pela Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, que realizou perícia médica clínica no reclamante, concluindo que não restou comprovada a existência de doença disfuncional ou incapacitante na coluna vertebral no período laboral ou na atualidade. No exame físico, o reclamante apresentou-se dentro dos padrões normais de amplitude de movimentos, marcha, trofismo muscular preservado e testes clínicos negativos, sem limitação funcional. O reclamante impugnou o laudo médico, apoiando-se em exame de ressonância magnética de 2026 que evidenciou abaulamentos discais e esclerose óssea, bem como em atestado de neurocirurgião de 23/07/2025 que prescreveu afastamento por 90 dias por lombalgia grave, emitido 46 dias após a rescisão contratual. Contudo, como pontuado no laudo e na fundamentação técnica, a presença de achados degenerativos por exame de imagem (como osteófitos e alterações discais estruturais) é comum na faixa etária do autor e não traduz, necessariamente, perda ou redução de capacidade de trabalho. Não há registro de percepção de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto, tampouco de afastamentos superiores a 15 dias. Os afastamentos comprovados nos autos limitaram-se a licenças curtíssimas de 1 a 2 dias. A ausência de exame demissional consubstancia mera infração administrativa que não enseja presunção jurídica de nexo etiológico no caso em tela, especialmente diante da plena higidez clínica constatada pela perita judicial. Desse modo, ante a ausência de adoecimento caracterizado ou incapacidade funcional pretérita ou atual relacionada às funções exercidas na ré, acolho as conclusões do laudo pericial médico. Julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária, bem como de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. 4. Indenização por Danos Morais: Assédio Moral e Violação de Intimidade (Câmeras) Postula o reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, fundamentando o pedido em duas situações: constante perseguição e constrangimento no ambiente de trabalho promovidos pelo superior hierárquico, Sr. Gilmar Pinheiro, e violação de intimidade em face da suposta instalação de câmeras de vigilância no interior de banheiros e refeitórios. A ré contesta veementemente, asseverando a inexistência de câmeras em banheiros e de conduta persecutória. O assédio moral exige a comprovação inequívoca de conduta reiterada, abusiva e direcionada do empregador ou de preposto com o intuito de minar a integridade psíquica ou humilhar o trabalhador no ambiente de trabalho. Igualmente, a instalação de câmeras em locais destinados à higiene íntima consubstancia grave violação de privacidade. O ônus da prova de tais fatos constitutivos pertencia ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que o reclamante não logrou demonstrar a ocorrência de tais fatos. Não há nos autos elementos testemunhais ou registros eletrônicos comprovando que o superior Gilmar Pinheiro incorria em abusos verbais ou perseguições pessoais direcionadas ao autor. No tocante ao monitoramento por câmeras, a ré demonstrou que o sistema visava exclusivamente à segurança patrimonial, sendo os equipamentos instalados de forma regular em áreas comuns e abertas do canteiro de obras, inexistindo câmeras em banheiros. Ausente a comprovação do ato ilícito ensejador do dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e violação de privacidade. 5. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Feriados e Intervalo Intrajornada O reclamante pleiteia o pagamento de 2 horas extras semanais e reflexos, alegando que laborava habitualmente em jornada superior à legal, estendendo seu expediente em dias de concretagem sem a devida anotação ou contraprestação. Sustenta, outrossim, que usufruía de intervalo intrajornada reduzido por necessidade de acompanhar descargas de caminhões de concreto, bem como prestava labor em feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. A reclamada, em sede de contestação, refuta integralmente a pretensão obreira. Junta aos autos os controles eletrônicos de frequência (folhas de ponto), asseverando a total idoneidade das marcações registradas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado e ao labor extraordinário eventualmente prestado, o qual aponta ter sido devidamente adimplido ou compensado. Examino. A distribuição do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho encontra-se pacificada pela legislação e pela jurisprudência pátria (artigo 818, I e II, da CLT c/c Súmula nº 338, I, do C. TST). Sendo de contar a empresa com mais de 20 empregados (fato confirmado pelo preposto ao indicar que a reclamada detém cerca de 100 funcionários), é do empregador o ônus de registrar a jornada de trabalho de seus colaboradores por meio de controles de ponto idôneos. No caso concreto, a reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu encargo processual, acostando aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período contratual. O exame minucioso de tais documentos revela marcações de horários variáveis e não uniformes de entrada e saída (afastando a hipótese de registros inflexíveis ou "britânicos"), contendo jornadas flutuantes com minutos residuais normais de labor (por exemplo, registros de saída às 17h49, 17h08, 16h58, entre outros). Dessa forma, os controles de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), transferindo ao reclamante o encargo probatório de elidir a força de tais documentos e comprovar a existência de horas extras prestadas e não computadas. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de frequência. Verifica-se da ata de instrução processual que a parte autora não produziu prova testemunhal. Não há nos autos nenhum depoimento de testemunhas que pudesse confirmar a ocorrência de labor extraordinário habitual sem registro ou de bloqueios administrativos nas marcações de ponto. O depoimento pessoal do reclamante, por sua vez, constitui mera reprodução unilateral das alegações da petição inicial, não se prestando como meio de prova capaz de invalidar os cartões eletrônicos chancelados pela empresa. Ademais, os controles eletrônicos da empresa registram de maneira automática a jornada de trabalho, inclusive em períodos mais elastecidos ou em eventuais tarefas excepcionais. Na ausência de prova oral capaz de infirmá-los, reconheço a integral fidedignidade e exatidão dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de frequência trazem a pré-assinalação do período de repouso e alimentação ou o registro de sua regular fruição de 1 hora diária, prática expressamente chancelada pelo art. 74, § 2º, da CLT e pelo art. 13 da Portaria/MTE nº 671. Não havendo testemunhas para demonstrar que o reclamante era obrigado a interromper sua refeição para descarregar caminhões de concreto, presume-se gozado na integralidade o período intervalar regulamentar. Por conseguinte, indefiro o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Relativamente ao labor em feriados, os cartões de ponto idôneos não demonstram labor em tais dias sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente nos demonstrativos de pagamento anexados. Cabia ao reclamante demonstrar, de forma analítica e pormenorizada (por meio de amostragem na manifestação sobre os documentos), a existência de feriados laborados e não quitados ou compensados, ônus do qual também não se desincumbiu. Dessa maneira, inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalecem as anotações e os pagamentos consignados nos contracheques obreiros. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e feriados laborados em dobro, bem como todos os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40%. 6. Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Sendo hipótese de sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade de tais honorários, nos estritos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 7. Honorários Periciais Considerando a realização das diligências periciais essenciais ao esclarecimento técnico dos pedidos formulados na exordial, e em estrita observância ao que preceitua o artigo 790-B da CLT, fixo os honorários periciais definitivos nos seguintes patamares: Arbitro os honorários definitivos devidos ao perito de engenharia, Sr. Walter Bezerra de Medeiros Filho, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a parte reclamante restou vencida no objeto da perícia, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo ônus financeiro dos honorários periciais. Quanto à perícia médica, arbitro os honorários definitivos devidos à perita médica, Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tendo em vista o julgamento de improcedência do pleito de doença ocupacional e de estabilidade acidentária, a parte reclamante restou também vencida no objeto desta prova técnica, sendo de sua responsabilidade o pagamento do encargo. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e em face da impossibilidade de antecipação de honorários nos termos da Resolução nº 247 do CSJT, o pagamento das referidas verbas periciais deverá ser processado por meio de requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), observando-se os limites regulamentares estabelecidos para a Justiça Gratuita, em consonância com as regras de responsabilização da União quando a parte sucumbente goza da gratuidade de justiça. Expeça-se requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALLAN EMMANUEL GUEDES em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão da Justiça Gratuita arguidas pela reclamada; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a comprovação de patamar remuneratório inferior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 136.676,13), apurados em liquidação de sentença. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante da sucumbência do reclamante no objeto das perícias técnicas realizadas: Fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários definitivos do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Walter Bezerra de Medeiros Filho. Fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários definitivos da Médica do Trabalho, Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, e restando sucumbente na prova técnica, os honorários periciais de ambos os experts deverão ser quitados com recursos da União, por meio de requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), nos termos e limites previstos na Resolução nº 247 do CSJT e na regulamentação administrativa deste Tribunal. Expeça-se requisição de pagamento. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 136.676,13), importando no valor de R$ 2.733,52, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000278-51.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ALLAN EMMANUEL GUEDES RECLAMADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0b720 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALLAN EMMANUEL GUEDES em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA., alegando ter trabalhado de 10/03/2023 a 07/06/2025. Aduz que, embora admitido sob a designação de Ferreiro, desempenhou de modo efetivo as funções de Soldador, percebendo como última remuneração mensal o montante de R$ 1.830,00. Em razão dos fatos narrados na petição inicial, formulou os pleitos de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como seus reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; feriados em dobro; diferenças salariais resultantes de acúmulo ou desvio de função, com reflexos; indenização por danos morais por assédio moral ; indenização por danos morais por violação de intimidade em face de suposta instalação de câmeras de monitoramento em refeitórios e banheiros; reconhecimento de doença ocupacional na coluna vertebral (lombalgia/cervicalgia), declaração de estabilidade acidentária provisória (Art. 118 da Lei nº 8.213/91) com reintegração ou indenização substitutiva correspondente, além de indenização por danos morais correlatos; condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.676,13. Após o ajuizamento, o Reclamante peticionou em 24/04/2026 requerendo o aditamento da petição inicial. Esclareceu ter incorrido em erro material na indicação do CNPJ da ré na exordial, apontando como real empregadora a filial da reclamada registrada sob o CNPJ nº 41.451.915/0004-43, tratando-se de homônima com sede em Fortaleza/CE (matriz CNPJ nº 41.451.915/0001-09). Requereu a exclusão da empresa Construtora e Incorporadora Exata LTDA (CNPJ 43.714.674/0001-60) e a regular retificação e citação da correta empregadora. Na audiência de 06/05/2026, com a presença do Reclamante e do preposto da primeira ré cadastrada (CNPJ 43.714.674/0001-60), o Juízo deferiu a exclusão da ré originária e a inclusão da Construtora e Incorporadora Exata LTDA (CNPJ nº 41.451.915/0004-43) no polo passivo, determinando sua regular citação e agendando nova audiência telepresencial UNA. Devidamente citada, a Reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita na qual impugnou, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. O Reclamante manifestou-se acerca da contestação e documentos. Na audiência, frustrada a primeira tentativa de conciliação, o Juízo determinou a produção de provas periciais para apuração de insalubridade e de doença ocupacional, nomeando os peritos Walter Bezerra de Medeiros Filho (perícia de engenharia de segurança do trabalho) e Daniela Carvalho de Lima Nobre (perícia médica). Após a juntada dos laudos o reclamante ofereceu impugnação. Depois, realizou-se a audiência de instrução telepresencial gravada pelo sistema Zoom. Foi tomado o depoimento pessoal do Reclamante e do sócio administrador da Reclamada. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Rejeitada a segunda proposta conciliatória, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARES 1. Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte reclamada impugnou o requerimento de concessão da Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, argumentando que este exerce atividade autônoma de serralheria e não comprovou documentalmente o estado de miserabilidade jurídica. Sem razão a demandada. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade judiciária será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em tela, verifica-se que a remuneração final mensal percebida pelo reclamante no curso do contrato de trabalho foi de R$ 1.830,00. Tal patamar salarial situa-se amplamente abaixo do limite de 40% do teto do RGPS, fazendo incidir a presunção legal de insuficiência econômica. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. 2. Inépcia da Petição Inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados, alegando que a causa de pedir apresenta-se genérica e desprovida de especificidade fática. A preliminar não merece acolhida. No âmbito do Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no art. 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. Na hipótese, o reclamante logrou expor de forma clara a média de labor extraordinário semanal pretendida (2 horas extras semanais), as circunstâncias que acarretavam a supressão do intervalo intrajornada (necessidade de acompanhar descargas de concreto) e a frequência de labor em feriados, permitindo a perfeita compreensão da pretensão. Tanto é assim que a reclamada pôde contrariar de forma específica e pontual cada um dos pleitos em sua peça contestatória, colacionando aos autos os respectivos espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento. Demonstrada a ausência de qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o liame empregatício vigeu de 10/03/2023 a 07/06/2025, e que a presente reclamatória foi proposta em 04/03/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Outrossim, considerando que o ajuizamento se deu em prazo inferior a cinco anos do início do pacto laboral, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. C. MÉRITO 1. Diferenças Salariais por Desvio de Função Sustenta o reclamante “foi contratado para exercer a função de Soldador, contudo, no curso do pacto laboral, passou a desempenhar atividades alheias e mais amplas àquelas originalmente ajustadas, caracterizando inequívoco desvio de função. Com efeito, além das atribuições de soldador, o Reclamante era constantemente compelido a executar serviços típicos de pedreiro, carpinteiro, pintor, mecânico e ajudante de eletricista, sem qualquer contraprestação salarial correspondente. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais resultantes do desvio funcional ou acúmulo de tarefas. A ré, em contrapartida, assevera que as atribuições eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do obreiro, invocando a regra de colaboração disposta no parágrafo único do art. 456 da CLT. Analiso. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinada atividade, mas passa a executar de forma habitual atribuições de maior qualificação e melhor remuneradas, sem a respectiva contraprestação financeira, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Tratando-se de fatos constitutivos do direito alegado, recai integralmente sobre a parte reclamante o ônus da prova, nos moldes previstos no artigo 818, inciso I, da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC. Deste ônus processual, contudo, a parte autora não se desincumbiu. Verifica-se dos autos que o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal no trâmite processual. Por outro lado, o reclamante informa que, desde o primeiro dia de trabalho, sempre exerceu a função de soldador. Nesse sentido, diante da ausência de testemunhas em juízo para ratificar a tese exordial, não há nenhum elemento de convicção oral que possa atestar, de forma robusta e verossímil, que o reclamante de fato realizava outras atividades, além das de soldagem habituais, ou que estivesse submetido a acúmulo permanente de tarefas correlatas a outras profissões (como pedreiro, carpinteiro ou mecânico). Ressalte-se que a caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual, sistemático e preponderante de atribuições de cargo diverso e mais qualificado do que o registrado, circunstância que não se presume por meras alegações unilaterais constantes na petição inicial ou na réplica. Ademais, no tocante ao acúmulo de tarefas acessórias no ambiente de obra civil, na falta de prova de ajuste em contrário ou de norma coletiva prevendo salário específico para subtarefas, incide o princípio da colaboração estipulado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, diante da insuficiência de provas documentais e da total ausência de prova testemunhal apta a amparar as alegações obreiras, não resta alternativa senão a rejeição do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função ou acúmulo de atribuições, restando consequentemente indeferido o pleito de diferenças salariais e seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. 2. Adicional de Insalubridade e Fornecimento de PPP Requer o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que lidava diariamente com solda elétrica, lixadeiras, corte com maçarico, ruído e contato com produtos químicos sem a proteção adequada. A reclamada nega a insalubridade, acostando aos autos PGR, PCMSO e LTCAT, arguindo a total neutralização dos riscos por meio de EPIs. Pois bem. Por determinação deste Juízo, realizou-se perícia técnica nos locais de trabalho. O laudo técnico pericial subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Walter Bezerra de Medeiros Filho concluiu que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante transcorreram em condições salubres. O expert elucidou que os riscos físicos e químicos decorrentes dos processos de soldagem e corte — tais como fumos metálicos e radiação não ionizante — eram plenamente minorados pela ventilação natural abundante e canteiro de obras aberto, sem confinamento de gases. Esclareceu, outrossim, que a reclamada forneceu e exigiu a utilização dos devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), tais como protetor auricular tipo plug, máscara de solda, respirador PFF2 para fumos e poeiras, óculos de proteção, cinto de segurança, botas e luvas adequadas. A despeito da impugnação apresentada pelo reclamante, o perito restabeleceu o nexo fático-ambiental baseando-se no layout original e na análise dos programas obrigatórios de medicina e segurança do trabalho carreados ao feito. A perda pontual de fichas de EPI não afasta a comprovação de fornecimento e zelo preventivo atestados na diligência técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas a sua desconstituição requer elementos de prova contrários consistentes e robustos, o que não ocorreu na hipótese. Sendo assim, acolho na íntegra a conclusão pericial técnica de salubridade das atividades. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, restando igualmente rejeitado o pleito de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação de exposição nociva. 3. Doença Ocupacional: Estabilidade Acidentária e Danos Morais Afirma o reclamante ter desenvolvido patologia na coluna vertebral (lombalgia e cervicalgia incapacitantes) no curso do contrato de trabalho, decorrente das posturas forçadas e esforço físico contínuo exigidos na prestação laboral. Pede o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, com o pagamento de indenização substitutiva de 12 meses de salários e indenização por danos morais. A ré sustenta a ausência de nexo de causalidade ou incapacidade laborativa, indicando tratar-se de moléstia de caráter eminentemente degenerativo e multicausal. Passo ao exame. Foi determinada a prova pericial médica, que foi dirigida pela Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, que realizou perícia médica clínica no reclamante, concluindo que não restou comprovada a existência de doença disfuncional ou incapacitante na coluna vertebral no período laboral ou na atualidade. No exame físico, o reclamante apresentou-se dentro dos padrões normais de amplitude de movimentos, marcha, trofismo muscular preservado e testes clínicos negativos, sem limitação funcional. O reclamante impugnou o laudo médico, apoiando-se em exame de ressonância magnética de 2026 que evidenciou abaulamentos discais e esclerose óssea, bem como em atestado de neurocirurgião de 23/07/2025 que prescreveu afastamento por 90 dias por lombalgia grave, emitido 46 dias após a rescisão contratual. Contudo, como pontuado no laudo e na fundamentação técnica, a presença de achados degenerativos por exame de imagem (como osteófitos e alterações discais estruturais) é comum na faixa etária do autor e não traduz, necessariamente, perda ou redução de capacidade de trabalho. Não há registro de percepção de auxílio-doença acidentário (B91) no curso do pacto, tampouco de afastamentos superiores a 15 dias. Os afastamentos comprovados nos autos limitaram-se a licenças curtíssimas de 1 a 2 dias. A ausência de exame demissional consubstancia mera infração administrativa que não enseja presunção jurídica de nexo etiológico no caso em tela, especialmente diante da plena higidez clínica constatada pela perita judicial. Desse modo, ante a ausência de adoecimento caracterizado ou incapacidade funcional pretérita ou atual relacionada às funções exercidas na ré, acolho as conclusões do laudo pericial médico. Julgo improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de estabilidade provisória acidentária, bem como de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. 4. Indenização por Danos Morais: Assédio Moral e Violação de Intimidade (Câmeras) Postula o reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, fundamentando o pedido em duas situações: constante perseguição e constrangimento no ambiente de trabalho promovidos pelo superior hierárquico, Sr. Gilmar Pinheiro, e violação de intimidade em face da suposta instalação de câmeras de vigilância no interior de banheiros e refeitórios. A ré contesta veementemente, asseverando a inexistência de câmeras em banheiros e de conduta persecutória. O assédio moral exige a comprovação inequívoca de conduta reiterada, abusiva e direcionada do empregador ou de preposto com o intuito de minar a integridade psíquica ou humilhar o trabalhador no ambiente de trabalho. Igualmente, a instalação de câmeras em locais destinados à higiene íntima consubstancia grave violação de privacidade. O ônus da prova de tais fatos constitutivos pertencia ao reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que o reclamante não logrou demonstrar a ocorrência de tais fatos. Não há nos autos elementos testemunhais ou registros eletrônicos comprovando que o superior Gilmar Pinheiro incorria em abusos verbais ou perseguições pessoais direcionadas ao autor. No tocante ao monitoramento por câmeras, a ré demonstrou que o sistema visava exclusivamente à segurança patrimonial, sendo os equipamentos instalados de forma regular em áreas comuns e abertas do canteiro de obras, inexistindo câmeras em banheiros. Ausente a comprovação do ato ilícito ensejador do dever reparatório (arts. 186 e 927 do Código Civil), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e violação de privacidade. 5. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Feriados e Intervalo Intrajornada O reclamante pleiteia o pagamento de 2 horas extras semanais e reflexos, alegando que laborava habitualmente em jornada superior à legal, estendendo seu expediente em dias de concretagem sem a devida anotação ou contraprestação. Sustenta, outrossim, que usufruía de intervalo intrajornada reduzido por necessidade de acompanhar descargas de caminhões de concreto, bem como prestava labor em feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. A reclamada, em sede de contestação, refuta integralmente a pretensão obreira. Junta aos autos os controles eletrônicos de frequência (folhas de ponto), asseverando a total idoneidade das marcações registradas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada pré-assinalado e ao labor extraordinário eventualmente prestado, o qual aponta ter sido devidamente adimplido ou compensado. Examino. A distribuição do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho encontra-se pacificada pela legislação e pela jurisprudência pátria (artigo 818, I e II, da CLT c/c Súmula nº 338, I, do C. TST). Sendo de contar a empresa com mais de 20 empregados (fato confirmado pelo preposto ao indicar que a reclamada detém cerca de 100 funcionários), é do empregador o ônus de registrar a jornada de trabalho de seus colaboradores por meio de controles de ponto idôneos. No caso concreto, a reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu encargo processual, acostando aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período contratual. O exame minucioso de tais documentos revela marcações de horários variáveis e não uniformes de entrada e saída (afastando a hipótese de registros inflexíveis ou "britânicos"), contendo jornadas flutuantes com minutos residuais normais de labor (por exemplo, registros de saída às 17h49, 17h08, 16h58, entre outros). Dessa forma, os controles de ponto juntados pela reclamada gozam de presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), transferindo ao reclamante o encargo probatório de elidir a força de tais documentos e comprovar a existência de horas extras prestadas e não computadas. Contudo, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de frequência. Verifica-se da ata de instrução processual que a parte autora não produziu prova testemunhal. Não há nos autos nenhum depoimento de testemunhas que pudesse confirmar a ocorrência de labor extraordinário habitual sem registro ou de bloqueios administrativos nas marcações de ponto. O depoimento pessoal do reclamante, por sua vez, constitui mera reprodução unilateral das alegações da petição inicial, não se prestando como meio de prova capaz de invalidar os cartões eletrônicos chancelados pela empresa. Ademais, os controles eletrônicos da empresa registram de maneira automática a jornada de trabalho, inclusive em períodos mais elastecidos ou em eventuais tarefas excepcionais. Na ausência de prova oral capaz de infirmá-los, reconheço a integral fidedignidade e exatidão dos cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada. No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de frequência trazem a pré-assinalação do período de repouso e alimentação ou o registro de sua regular fruição de 1 hora diária, prática expressamente chancelada pelo art. 74, § 2º, da CLT e pelo art. 13 da Portaria/MTE nº 671. Não havendo testemunhas para demonstrar que o reclamante era obrigado a interromper sua refeição para descarregar caminhões de concreto, presume-se gozado na integralidade o período intervalar regulamentar. Por conseguinte, indefiro o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Relativamente ao labor em feriados, os cartões de ponto idôneos não demonstram labor em tais dias sem a devida folga compensatória ou pagamento correspondente nos demonstrativos de pagamento anexados. Cabia ao reclamante demonstrar, de forma analítica e pormenorizada (por meio de amostragem na manifestação sobre os documentos), a existência de feriados laborados e não quitados ou compensados, ônus do qual também não se desincumbiu. Dessa maneira, inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalecem as anotações e os pagamentos consignados nos contracheques obreiros. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido e feriados laborados em dobro, bem como todos os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40%. 6. Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Sendo hipótese de sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade de tais honorários, nos estritos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 7. Honorários Periciais Considerando a realização das diligências periciais essenciais ao esclarecimento técnico dos pedidos formulados na exordial, e em estrita observância ao que preceitua o artigo 790-B da CLT, fixo os honorários periciais definitivos nos seguintes patamares: Arbitro os honorários definitivos devidos ao perito de engenharia, Sr. Walter Bezerra de Medeiros Filho, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, a parte reclamante restou vencida no objeto da perícia, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo ônus financeiro dos honorários periciais. Quanto à perícia médica, arbitro os honorários definitivos devidos à perita médica, Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tendo em vista o julgamento de improcedência do pleito de doença ocupacional e de estabilidade acidentária, a parte reclamante restou também vencida no objeto desta prova técnica, sendo de sua responsabilidade o pagamento do encargo. Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e em face da impossibilidade de antecipação de honorários nos termos da Resolução nº 247 do CSJT, o pagamento das referidas verbas periciais deverá ser processado por meio de requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), observando-se os limites regulamentares estabelecidos para a Justiça Gratuita, em consonância com as regras de responsabilização da União quando a parte sucumbente goza da gratuidade de justiça. Expeça-se requisição de pagamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALLAN EMMANUEL GUEDES em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA EXATA LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão da Justiça Gratuita arguidas pela reclamada; No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a comprovação de patamar remuneratório inferior ao limite legal de 40% do teto do RGPS. Ante a sucumbência total do reclamante, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 136.676,13), apurados em liquidação de sentença. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante da sucumbência do reclamante no objeto das perícias técnicas realizadas: Fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários definitivos do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Walter Bezerra de Medeiros Filho. Fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários definitivos da Médica do Trabalho, Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, e restando sucumbente na prova técnica, os honorários periciais de ambos os experts deverão ser quitados com recursos da União, por meio de requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), nos termos e limites previstos na Resolução nº 247 do CSJT e na regulamentação administrativa deste Tribunal. Expeça-se requisição de pagamento. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais, pela parte reclamante, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 136.676,13), importando no valor de R$ 2.733,52, de cujo recolhimento fica dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN EMMANUEL GUEDES
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