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0000278-41.2025.5.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000278-41.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CARLOS CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS CICERO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000278-41.2025.5.19.0011 (ROT) RECORRENTE: CARLOS CÍCERO DA SILVA ADVOGADA: ANDREA MÁRCIA RODRIGUES - OAB: MG129154 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE16725 ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB: PE17215 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e a majoração de honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, bem como a redução dos honorários periciais e sucumbenciais fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao trabalhador após a reforma trabalhista de 2017; (ii) estabelecer se a exposição ao frio em câmaras frigoríficas, sem a totalidade dos equipamentos de proteção, justifica o pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a confissão do preposto sobre a manipulação de registros de ponto afasta a veracidade dos cartões de jornada; (iv) fixar se o limite de honorários periciais estabelecido para a União vincula as empresas privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado conforme a Súmula nº 463, I, do TST e o Tema 21 de IRR, assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, não sendo a procedência parcial do pedido óbice à sua concessão. 4. A concessão da gratuidade de justiça impõe, nos termos da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário. 5. O Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o empregador deixa de fornecer integralmente os equipamentos de proteção necessários para neutralizar o agente físico frio. 6. A confissão do preposto em audiência, ao admitir a alteração deliberada dos registros de jornada pelo setor de RH, invalida a prova documental apresentada pela empresa e permite o reconhecimento da jornada declinada pelo trabalhador. 7. O limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o pagamento de honorários periciais refere-se exclusivamente às hipóteses em que o custo é suportado pela União, não vinculando o empregador privado, cujos honorários devem ser fixados conforme a complexidade e o zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante provido em parte; Recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da sucumbência na demanda. 2. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação com eventuais créditos do trabalhador. 3. A confissão do preposto quanto à manipulação de registros de jornada retira a presunção de veracidade dos cartões de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. 4. As tabelas de limites de honorários periciais do CSJT não limitam o valor dos honorários devidos por parte sucumbente que não é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º; CPC, art. 99, § 3º, arts. 479 e 480; Lei nº 7.115/1983; NR-15 da Portaria MTE; Súmulas nº 85, IV, 146, 338 e 463, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, IRR Tema 21 (0000277-83.2020.5.09.0084). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permaneça sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; e conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Custas mantidas. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CICERO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000278-41.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CARLOS CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS CICERO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000278-41.2025.5.19.0011 (ROT) RECORRENTE: CARLOS CÍCERO DA SILVA ADVOGADA: ANDREA MÁRCIA RODRIGUES - OAB: MG129154 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB: PE16725 ADVOGADO: EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO - OAB: PE17215 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e a majoração de honorários sucumbenciais. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado pretendendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e horas extras, bem como a redução dos honorários periciais e sucumbenciais fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao trabalhador após a reforma trabalhista de 2017; (ii) estabelecer se a exposição ao frio em câmaras frigoríficas, sem a totalidade dos equipamentos de proteção, justifica o pagamento de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a confissão do preposto sobre a manipulação de registros de ponto afasta a veracidade dos cartões de jornada; (iv) fixar se o limite de honorários periciais estabelecido para a União vincula as empresas privadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado conforme a Súmula nº 463, I, do TST e o Tema 21 de IRR, assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, não sendo a procedência parcial do pedido óbice à sua concessão. 4. A concessão da gratuidade de justiça impõe, nos termos da ADI 5766 do STF e do art. 791-A, § 4º, da CLT, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário. 5. O Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o empregador deixa de fornecer integralmente os equipamentos de proteção necessários para neutralizar o agente físico frio. 6. A confissão do preposto em audiência, ao admitir a alteração deliberada dos registros de jornada pelo setor de RH, invalida a prova documental apresentada pela empresa e permite o reconhecimento da jornada declinada pelo trabalhador. 7. O limite fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o pagamento de honorários periciais refere-se exclusivamente às hipóteses em que o custo é suportado pela União, não vinculando o empregador privado, cujos honorários devem ser fixados conforme a complexidade e o zelo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante provido em parte; Recurso do reclamado não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, independentemente da sucumbência na demanda. 2. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade de honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação com eventuais créditos do trabalhador. 3. A confissão do preposto quanto à manipulação de registros de jornada retira a presunção de veracidade dos cartões de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. 4. As tabelas de limites de honorários periciais do CSJT não limitam o valor dos honorários devidos por parte sucumbente que não é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º; CPC, art. 99, § 3º, arts. 479 e 480; Lei nº 7.115/1983; NR-15 da Portaria MTE; Súmulas nº 85, IV, 146, 338 e 463, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, IRR Tema 21 (0000277-83.2020.5.09.0084). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permaneça sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; e conhecer e negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Custas mantidas. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

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