PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000278-27.2016.8.18.0078 CLASSE
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: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: HELIDON RODRIGUES SOARES e outros (3) INVENTARIADO: MARIA DINA PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Dina Pereira da Conceição, ajuizada originalmente em 20/04/2016 por Rosilene Dina da Conceição Silva, Otávio Rodrigues de Oliveira e Manoel Rodrigues de Oliveira, representados por Helidon Rodrigues Soares, noticiando a existência de quatro herdeiros e indicando como ausente o irmão Gaudêncio Rodrigues de Oliveira (ID 6983408, fls. 1-7). No curso do feito, a herdeira Rosilene Dina da Conceição Silva foi nomeada inventariante (ID 6983408, fl. 55). Após frustradas tentativas de localização pessoal do herdeiro Gaudêncio Rodrigues de Oliveira perante órgãos conveniados (ID 9796817, ID 12494289, ID 13047934, ID 13096556 e ID 13233363), procedeu-se à sua citação por edital com prazo de trinta dias (ID 17623227 e ID 21453260), certificando-se o transcurso do prazo sem manifestação (ID 21494607). Posteriormente, determinou-se a intimação da inventariante para firmar compromisso e prestar as primeiras declarações (ID 24044762). Diante de devoluções postais negativas (ID 52868811 e ID 57820490), o procurador dos herdeiros foi intimado pessoalmente por mandado judicial (ID 74415776 e ID 79581173) e informou novo endereço em Campinas/SP (ID 80040966). Expedida carta de intimação com aviso de recebimento para o endereço atualizado, com expressa advertência quanto à penalidade de remoção (ID 98747424 e ID 99349520), a entrega foi concretizada em 03/07/2026 (ID 100421804). A serventia judicial certificou que o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer cumprimento ou manifestação da inventariante nomeada (ID 107387658). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário ostenta nítido interesse público na pacificação da transmissão sucessória, liquidação das obrigações do espólio e apuração dos haveres tributários devidos ao Fisco, razão pela qual a inércia da inventariante em dar andamento regular ao procedimento não conduz à extinção anômala da lide, mas impõe a sua destituição do encargo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa premissa de primazia da remoção funcional sobre a extinção extemporânea do inventário: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. (REsp n. 2.117.656/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) No caso vertente, a inventariante Rosilene Dina da Conceição Silva foi validamente advertida das consequências da sua omissão (ID 98747424) e recebeu a intimação em seu domicílio atual (ID 100421804), mantendo-se inerte quanto à prestação de compromisso e formalização das primeiras declarações, o que restou devidamente certificado pela secretaria da vara (ID 107387658). Configurada a desídia e a paralisação injustificada do feito, incide a hipótese de remoção expressamente prevista no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao remover o inventariante desidioso, incumbe ao magistrado nomear substituto observando a ordem sucessiva legal. Como o herdeiro Gaudêncio Rodrigues de Oliveira encontra-se em local incerto e os herdeiros Manoel Rodrigues de Oliveira e Otávio Rodrigues de Oliveira residem no Estado de São Paulo e outorgaram procuração pública com amplos poderes de gestão e representação a Helidon Rodrigues Soares (ID 6983408, fls. 30-31), residente nesta comarca de Valença do Piauí/PI, justifica-se a flexibilização da ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil para nomeá-lo inventariante, conferindo máxima celeridade à marcha processual. Por fim, diante da revelia de Gaudêncio Rodrigues de Oliveira, citado por edital após esgotamento das buscas de praxe (ID 17623227 e ID 21494607), impõe-se a designação de curador especial para patrocinar seus interesses em juízo, atribuição titularizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí por força do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remanesce igualmente necessária a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, diante da existência de herdeiro ausente, nos moldes do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 622, incisos I e II, e 624, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) removo de ofício a Sra. Rosilene Dina da Conceição Silva do cargo de inventariante do espólio de Maria Dina Pereira da Conceição; b) nomeio em substituição o Sr. Helidon Rodrigues Soares para o encargo de inventariante, intimando-o pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, prestar o respectivo compromisso legal perante este juízo (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) assinado o termo de compromisso, intime-se o inventariante nomeado para, no prazo de 20 (vinte) dias, colacionar aos autos as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha (artigo 620 do Código de Processo Civil), instruindo o feito com certidões imobiliárias e fiscais atualizadas; d) nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí como curadora especial em favor do herdeiro ausente Gaudêncio Rodrigues de Oliveira, citado fictamente por edital e revel (artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil), abrindo-se-lhe vista após a juntada das primeiras declarações; e) intime-se a Fazenda Pública Estadual (PGE/PI) acerca da nova nomeação, anotando-se a manifestação de desinteresse da Fazenda Nacional já acostada aos autos (ID 58308647); f) dê-se vista ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica (artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí