Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000278-13.2023.5.09.0133 AUTOR: FERNANDO GALVAN RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ae67d proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$ 3.200,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas supera o limite de R$40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito e o valor do crédito trabalhista inequivocamente superior ao do depósito recursal, libere-o em favor da parte autora, na forma do inciso I, art. 120, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expeça-se alvará pelo SIF, transferindo-se para conta(s) eventualmente indicada(s) pelo(s) beneficiário(s). 6. R$ 56.656,06 Fica citada a partes executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagar ou garantir a execução do valor atualizado da dívida (R$ 443.711,49 - R$ 56.656,06 = R$387.055,43). Prazo de quinze dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. APUCARANA/PR, 09 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000278-13.2023.5.09.0133 AUTOR: FERNANDO GALVAN RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ae67d proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista judicial, inclusive os valores apurados a título de contribuições previdenciárias, ressalvado à União o direito à impugnação. 2. Fixo em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade seus honorários profissionais em R$ 3.200,00, a cargo da parte executada. 3. Registrem-se as obrigações de pagar. Inicie-se a execução. 4. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas supera o limite de R$40.000,00 estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a PGF para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. 5. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito e o valor do crédito trabalhista inequivocamente superior ao do depósito recursal, libere-o em favor da parte autora, na forma do inciso I, art. 120, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expeça-se alvará pelo SIF, transferindo-se para conta(s) eventualmente indicada(s) pelo(s) beneficiário(s). 6. R$ 56.656,06 Fica citada a partes executada, pelo DJEN, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos (art. 513, §2º e incisos, CPC), para pagar ou garantir a execução do valor atualizado da dívida (R$ 443.711,49 - R$ 56.656,06 = R$387.055,43). Prazo de quinze dias. 6. Ao final, caso não paga a dívida nem garantida a execução, concedo oportunidade à parte exequente para que promova os atos necessários ao prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT. APUCARANA/PR, 09 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO GALVAN