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0000278-13.2022.5.09.0015

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000278-13.2022.5.09.0015 REQUERENTE: SERGIO LUIS SILVA ALENCAR REQUERIDO: BRASDUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcbb67 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 03/09/2026 DESPACHO I - Diante dos novos documentos e alegação de fraude à execução, sócios ocultos, de fato e sucessão empresarial realizada pela parte exequente, bem como o Julgamento do Tema 1232 pelo STF, a fim de processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A CLT), inclua-se a empresa 1. PERFEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO LTDA e os indicados sócios PRISCILA CIRINO LOPES, RENILDA LUZIA DE SOUZA LOPES, RAFAEL DE SOUZA LOPES e LUANA CECÍLIA LOPES, indicados pela parte exequente, no polo passivo e citem-se para manifestar-se e requererem as provas que entenderem cabíveis, restando suspensa a execução até decisão. Prazo 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025" II - Indefere-se o arresto financeiros e atos executórios pretendidos, eis que para o deferimento do pedido cautelar decorrente de inclusão de sócios/empresas sucessoras faz-se necessário a demonstração de que tais pessoas estão dilapidando seus patrimônios de modo a frustrar eventual futura execução, sendo que o mero inadimplemento da pessoa jurídica já executada ou dificuldade em localizar bem passível de constrição não são causas suficientes, por si só, para deferimento do arresto requerido. Ciência. III - Decorrido o prazo de defesa, voltem conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS SILVA ALENCAR

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