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0000277-98.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 0000277-98.2026.8.26.0650 (processo principal 1005821-89.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vr Print Comercio e Serviços de Suprimentos para Informatica Ltda - - Nm Tech Comercio e Serviços de Suprimentos para Informática Eireli Me - Cumpra a parte exequente o item 2 da decisão de pág. 37, para fins de regularização do polo passivo. 1. Após o devido cumprimento, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu Advogado constituído no processo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do mencionado diploma legal). 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do mencionado diploma legal. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo o exequente apresentar novo cálculo, com incidência da multa para expedição do mandado de penhora, conforme § 3º, do citado artigo. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calcular por cada diligência efetuada. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá, também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP)

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