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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. 4. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovada a fraude na contratação mediante cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, circunstância apta a ensejar a responsabilização subsidiária. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada apenas em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 277-61.2011.5.04.0012, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA., META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA. e ROSANE BEATRIZ ROSA. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 04/02/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 20/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O terceiro reclamado não se conforma com a sentença que o condenou subsidiariamente a arcar com as verbas objeto de condenação. Entende que a decisão da origem incorreu na aplicação de responsabilidade objetiva, porquanto a fundamenta apenas na irregularidade do vínculo do reclamante com a cooperativa reclamada, sem que tenha havido culpa in eligendo ou in vigilando. Argumenta que a reclamante possui vínculo cooperativo com a tomadora de serviços, sendo que essa última foi contatada por meio de regular processo licitatório. Sustenta que a existência de licitação afasta por completo a possibilidade de culpa in eligendo. Assevera que a Súmula n. 331 do TST não incide nos casos de relação mantida com a administração pública. Aduz que a manutenção da sentença encontra óbice nos seguintes fundamentos: a) ausência de vinculação entre o Município e o recorrido; b) inaplicabilidade da Súmula n. 331 do TST às pessoas jurídicas de direito público; c) existência de interesse público prevalente na norma de lei de licitações sobre aquele existente na Súmula; d) afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes (artigos 5º, II, e 2º, da CF/88); e) inexistência de conduta culposa por parte do ente público; f) negativa de vigência às normas da lei de licitações; f) inexistência de responsabilidade objetiva. Aduz ter fiscalizado a execução do contrato com a prestadora no tocante à qualidade dos serviços prestados, ressalvando a impossibilidade de se imiscuir no âmbito das relações privadas entre prestadora e seus empregados. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer que a responsabilidade subsidiária seja afastada. Sem razão. A questão pertinente ao vínculo empregatício encontra-se analisada no item próprio, em que foi mantida a sentença quando ao reconhecimento da fraude no vínculo cooperativo. Quanto à responsabilidade subsidiária, encontra seu fundamento jurídico e legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, visto que a empresa tomadora, mesmo em se tratando de ente público, ao terceirizar serviços a empresa inidônea ou que venha a se mostrar descumpridora de seus encargos trabalhistas decorrentes da correspondente prestação de serviços, enseja sua decorrente responsabilização pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora aos empregados de cuja força de trabalho beneficiou-se. Por outro lado, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador ente público a contratação dos serviços da prestadora mediante regular processo licitatório, posto que a responsabilidade subsidiária não decorre apenas da verificação de culpa in eligendo por parte da tomadora, mas também da culpa in vigilando. Portanto, mesmo que se pressuponha absolutamente idônea a empresa no momento da contratação, em face de sua escolha mediante licitação na forma da lei, a responsabilidade da tomadora subsiste em se verificando que, durante a vigência do pacto laboral e ao término desse, a prestadora não observou integralmente as obrigações trabalhistas a que estava sujeita e disso não cuidou a tomadora certificar-se. Nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV , V e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Sinalo, outrossim, que a declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não nega existência, validade ou eficácia à contratação de serviços terceirizados ou a quaisquer dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Com efeito, a interpretação sistemática da referida norma, à luz das demais regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente constitucionais, aponta no sentido de que a norma em questão, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras que contrata, parte da premissa de que a atuação do Estado tenha-se dado de forma absolutamente regular nessa contratação. Assim, forçoso é concluir que a norma inserta no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não se aplica se, no caso concreto, restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada em se configurando culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, a prestação de serviços não foi questionada pela recorrente, que não apresentou quaisquer provas quanto a ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia, ao teor do artigo 333, II, do CPC. Ao contrário, alega que a única fiscalização cabível em caso de terceirização mantida com ente público diz respeito à execução do contrato, defendendo a impossibilidade de ingressar nas relações entre a tomadora e seus contratados. O referido contexto atrai a responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, a qual, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, obriga a todas as verbas decorrentes da presente reclamatória. Não há qualquer violação ao decidido pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, tampouco à " cláusula de reserva de plenário" nos termos em que expressa na Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que o referido artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não teve negada sua vigência e tampouco foi considerado inconstitucional. Nesse contexto, não merece reforma a sentença, e o entendimento ora exposto não enseja afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente, que são considerados prequestionados para os devidos fins, nos termos do item I da Súmula n. 297 do TST. Provimento negado. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso não alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. Nesse contexto, constata-se a culpa in eligendo e in vigilando a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de escolher a empresa que melhor atenda ao interesse público e de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Logo, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n. 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Nesse sentido, decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovada a fraude na contratação mediante cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, circunstância apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: [...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). (Grifos acrescidos) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Compreendeu o Colegiado, ainda, que a Administração assume o dever de demonstrar a observância dos preceitos da Lei 8.666/93, por se tratar de fato impeditivo do acolhimento da pretensão autoral. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido. (RR-5479-73.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que "Restou reconhecido nos autos que a autora prestou serviços em favor do Município através de Cooperativa Fraudulenta, restando claro que não houve fiscalização por parte do ente público". e que "Como o Município é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive decorrentes da legislação previdenciária e fiscal". Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, restando ilesos os dispositivos e o verbete sumular apontados. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0101150-33.2023.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso em exame, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, o quadro fático delineado no acórdão regional traz elementos que demonstram a culpa in vigilando do ente público, diante da fraude caracterizada na contratação do Autor, com desvirtuamento de cooperativa e reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há julgados. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-411-02.2022.5.05.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/06/2026). (Grifos acrescidos) Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada apenas em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício. Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista, determinando, como consequência, o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. 4. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovada a fraude na contratação mediante cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, circunstância apta a ensejar a responsabilização subsidiária. 5. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada apenas em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 277-61.2011.5.04.0012, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S COOPERATIVA DE TRABALHO RIOGRANDENSE LTDA., META COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA. e ROSANE BEATRIZ ROSA. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 04/02/2015, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 20/11/2019, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. Reautue-se. II - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O terceiro reclamado não se conforma com a sentença que o condenou subsidiariamente a arcar com as verbas objeto de condenação. Entende que a decisão da origem incorreu na aplicação de responsabilidade objetiva, porquanto a fundamenta apenas na irregularidade do vínculo do reclamante com a cooperativa reclamada, sem que tenha havido culpa in eligendo ou in vigilando. Argumenta que a reclamante possui vínculo cooperativo com a tomadora de serviços, sendo que essa última foi contatada por meio de regular processo licitatório. Sustenta que a existência de licitação afasta por completo a possibilidade de culpa in eligendo. Assevera que a Súmula n. 331 do TST não incide nos casos de relação mantida com a administração pública. Aduz que a manutenção da sentença encontra óbice nos seguintes fundamentos: a) ausência de vinculação entre o Município e o recorrido; b) inaplicabilidade da Súmula n. 331 do TST às pessoas jurídicas de direito público; c) existência de interesse público prevalente na norma de lei de licitações sobre aquele existente na Súmula; d) afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes (artigos 5º, II, e 2º, da CF/88); e) inexistência de conduta culposa por parte do ente público; f) negativa de vigência às normas da lei de licitações; f) inexistência de responsabilidade objetiva. Aduz ter fiscalizado a execução do contrato com a prestadora no tocante à qualidade dos serviços prestados, ressalvando a impossibilidade de se imiscuir no âmbito das relações privadas entre prestadora e seus empregados. Prequestiona os dispositivos invocados. Requer que a responsabilidade subsidiária seja afastada. Sem razão. A questão pertinente ao vínculo empregatício encontra-se analisada no item próprio, em que foi mantida a sentença quando ao reconhecimento da fraude no vínculo cooperativo. Quanto à responsabilidade subsidiária, encontra seu fundamento jurídico e legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, visto que a empresa tomadora, mesmo em se tratando de ente público, ao terceirizar serviços a empresa inidônea ou que venha a se mostrar descumpridora de seus encargos trabalhistas decorrentes da correspondente prestação de serviços, enseja sua decorrente responsabilização pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora aos empregados de cuja força de trabalho beneficiou-se. Por outro lado, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador ente público a contratação dos serviços da prestadora mediante regular processo licitatório, posto que a responsabilidade subsidiária não decorre apenas da verificação de culpa in eligendo por parte da tomadora, mas também da culpa in vigilando. Portanto, mesmo que se pressuponha absolutamente idônea a empresa no momento da contratação, em face de sua escolha mediante licitação na forma da lei, a responsabilidade da tomadora subsiste em se verificando que, durante a vigência do pacto laboral e ao término desse, a prestadora não observou integralmente as obrigações trabalhistas a que estava sujeita e disso não cuidou a tomadora certificar-se. Nesse sentido o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV , V e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Sinalo, outrossim, que a declaração de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não nega existência, validade ou eficácia à contratação de serviços terceirizados ou a quaisquer dos dispositivos da Lei nº 8.666/1993. Com efeito, a interpretação sistemática da referida norma, à luz das demais regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente constitucionais, aponta no sentido de que a norma em questão, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras que contrata, parte da premissa de que a atuação do Estado tenha-se dado de forma absolutamente regular nessa contratação. Assim, forçoso é concluir que a norma inserta no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não se aplica se, no caso concreto, restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada em se configurando culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, a prestação de serviços não foi questionada pela recorrente, que não apresentou quaisquer provas quanto a ter efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia, ao teor do artigo 333, II, do CPC. Ao contrário, alega que a única fiscalização cabível em caso de terceirização mantida com ente público diz respeito à execução do contrato, defendendo a impossibilidade de ingressar nas relações entre a tomadora e seus contratados. O referido contexto atrai a responsabilidade subsidiária pronunciada na origem, a qual, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, obriga a todas as verbas decorrentes da presente reclamatória. Não há qualquer violação ao decidido pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, tampouco à " cláusula de reserva de plenário" nos termos em que expressa na Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que o referido artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não teve negada sua vigência e tampouco foi considerado inconstitucional. Nesse contexto, não merece reforma a sentença, e o entendimento ora exposto não enseja afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente, que são considerados prequestionados para os devidos fins, nos termos do item I da Súmula n. 297 do TST. Provimento negado. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso não alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese, a despeito de o acórdão regional ter se fundamentado, em parte, como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, é incontroverso destacar que a própria decisão combatida consignou a existência de fraude em torno da cooperativa contratada. Nesse contexto, constata-se a culpa in eligendo e in vigilando a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de escolher a empresa que melhor atenda ao interesse público e de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei n. 8.666/93. Logo, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula n. 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Nesse sentido, decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Cumpre registrar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovada a fraude na contratação mediante cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, circunstância apta a ensejar a responsabilização subsidiária. Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes: [...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, o Tribunal Regional mencionou a ocorrência de culpa in vigilando e in elegendo. Verifica-se, ainda, que a Corte de origem manteve a sentença quanto ao vínculo de emprego com a cooperativa reclamada, reconhecendo a existência de fraude. 4. Nesse contexto, em que caracterizada a fraude na contratação mediante cooperativa, forçoso reconhecer a culpa do ente público tomador dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ED-RR-108700-61.2007.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/11/2025). (Grifos acrescidos) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. Compreendeu o Colegiado, ainda, que a Administração assume o dever de demonstrar a observância dos preceitos da Lei 8.666/93, por se tratar de fato impeditivo do acolhimento da pretensão autoral. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FRAUDE MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. No caso concreto, opera-se distinguishing com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da responsabilidade da Administração Pública, diante da existência de fraude em torno da cooperativa contratada, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público pela demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista não conhecido. (RR-5479-73.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que "Restou reconhecido nos autos que a autora prestou serviços em favor do Município através de Cooperativa Fraudulenta, restando claro que não houve fiscalização por parte do ente público". e que "Como o Município é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive decorrentes da legislação previdenciária e fiscal". Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, restando ilesos os dispositivos e o verbete sumular apontados. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0101150-33.2023.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COOPERATIVA. FRAUDE CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Prevalece ainda nesta Corte o entendimento de que há culpa "in vigilando" na hipótese em que comprovada a fraude na contratação mediante o desvirtuamento da finalidade da cooperativa. Precedentes. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional, registrando o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a cooperativa que integrava, concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público. 8. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-85200-16.2009.5.01.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026). (Grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso em exame, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, o quadro fático delineado no acórdão regional traz elementos que demonstram a culpa in vigilando do ente público, diante da fraude caracterizada na contratação do Autor, com desvirtuamento de cooperativa e reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há julgados. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-411-02.2022.5.05.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/06/2026). (Grifos acrescidos) Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada apenas em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação de que a cooperativa fraudou a contratação da "cooperada" para a prestação de serviços em benefício da agravante sem o correspondente registro empregatício. Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecido o agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista, determinando, como consequência, o retorno dos autos à Vice-presidência desta Corte. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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