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TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000277-52.2026.5.09.0673 AUTOR: AYRES CORREIA SIMOES RÉU: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2753494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que AYRES CORREIA SIMOES, devidamente qualificada, pleiteia tutela jurisdicional em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA., SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter prestado serviços à primeira e à segunda ré, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira demandada; postulou o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de emprego, com os consectários jurídicos; postulou a condenação do demandado ao pagamento adicional de insalubridade e ou periculosidade, diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e indenização por danos morais; ; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou o ressarcimento dos descontos indevidos; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. As rés foram regularmente citadas. Em defesa, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; invocaram prescrição bienal e quinquenal; impugnaram as alegações da petição inicial, sustentando a estrita legalidade de seus procedimentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontaram os meios de prova de que se pretendiam valer. Houve manifestação sobre as contestações, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidos o autor, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preclusão temporal Alega o autor preclusão temporal da juntada dos documentos de fls. 757-782, argumentando não serem eles documentos novos. Os documentos foram trazidos aos autos pela ré no dia da audiência de instrução processual, pouco antes do horário do pregão. O contraditório foi assegurado ao autor, que não sofreu qualquer prejuízo com a juntada da prova. Com efeito, conheço desses documentos. 2.2. Preliminar de incompetência absoluta Requer a segunda ré, com fundamento na Súmula 368 do TST, seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas pagas durante o contrato de trabalho sub judice. Argumenta que essa competência estaria restrita àquelas contribuições decorrentes de eventual condenação a ser proferida nestes autos. Depois de inúmeros debates, o TST estabeleceu em sua jurisprudência no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias “alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, objeto de acordo homologado em juízo”. (Súmula n. 368, item I). Posteriormente, em 2005, refluiu dessa posição, alterando a redação deste mesmo enunciado para estabelecer que essa competência se limita a “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Em 2007, a Lei n. 11.457 alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, estabelecendo, de modo cogente e peremptório: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. O diploma legal está reafirmando mandamento constitucional já bastante claro. A competência inserta no art. 114, VIII, da Constituição da República, abrange contribuições “decorrentes das sentenças que proferir”. Não se fala em sentenças condenatórias, como constava da Súmula n. 368, I, que, nesse ponto, está claramente superada pela nova redação do parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, se a Justiça do Trabalho é competência para “executar”, obviamente também o é para o processo de cognição. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria. 2.3. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa das rés. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. Preliminar de ilegitimidade passiva Um dos requisitos para o exercício do direito de postular do Estado a prestação jurisdicional é a legitimidade ativa e passiva, requisito posto no art. 17 do Código de Processo Civil em mais uma evidente denúncia da forte influência exercida sobre o pensamento jurídico nacional pelas ideias de Enrico Tulio Liebman acerca do direito de ação (LIEBMAN, Enrico T. Manuale di diritto processuale civile, Milão, Giuffrè, 1992 (reimp.), pp. 144 a 151). Deve figurar no polo ativo e passivo da relação processual, em regra, aquele que integrou a relação jurídica de direito material subjacente à lide - no sentido de um conflito de interesses qualificado pela pretensão formulada por um dos demandantes e resistida pelo outro, como queria Carnelutti. Se a autora afirma ter prestado serviços à demandada e a reputa sua empregadora, ou sustenta ser ela responsável solidária ou subsidiária em face das obrigações do contrato de trabalho descrito exordialmente, é evidente que em relação a ela deve promover a ação. Se as pessoas jurídicas não foram, de fato, empregadoras da autora, ou não ostentam qualquer responsabilidade quanto à relação de trabalho havida, será caso de improcedência do pedido, com resolução de mérito, e nunca de extinção do feito sem esta decisão meritória. Esta ponderação, aliás, atende mais ao próprio interesse da parte demandada, uma vez que, em se acolhendo seus argumentos, o processo seria apenas extinto sem resolução do mérito e tal medida autorizaria a propositura de nova ação pela autora, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. O julgamento do meritum causae nesses casos interessa, com efeito, tanto aos réus como à própria ordem jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.5. Responsabilidade e unicidade contratual O autor alega ter trabalhado ininterruptamente em benefício da terceira ré, por intermédio da primeira e segunda pessoas jurídicas demandadas. Afirma ter sido formalmente contratada pela primeira ré (atual denominação da empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda) no período de 22/1/2018 a 19/6/2020. Já a relação formal com a segunda demandada teria se iniciado, segundo consta do documento de fl. 36, em 2/5/2020. Contestando genericamente tal asserção, as rés sustentam autênticos os lançamentos em carteira de trabalho. O autor trabalhou sem qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços em benefício da terceira ré, Amcor. Não há, entretanto, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ela. Tampouco se alega a existência de grupo econômico entre todas as pessoas jurídicas demandadas. Também não se comprovou a alegada sucessão de empregadores ou mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da primeira ré. Nada sugere que a pessoa jurídica Sodexo tenha sucedido a ré Top Service Facilities Ltda. Com isso, é imperativo se reconhecerem eficazes as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, representando contratos de emprego distintos e autônomos. Por essa razão, rejeito o pedido quanto à pretendida unicidade contratual. 2.6. Prescrição Matéria a ser conhecida enquanto questão prejudicial de mérito (CPC, art. 487, II), a prescrição deve ser acolhida nos termos pretendidos pela parte demandada. A Constituição da República instituiu o prazo prescricional de cinco anos, fixando um limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. Neste biênio, pode o obreiro postular a prestação jurisdicional do Estado; após o seu decurso, fulminado estará, in totum, o direito de ação e, logo, a pretensão de índole material por ele assegurada. Tratam-se de dois períodos contratuais distintos: de 22/1/2018 a 19/6/2020 e 2/5/2020 a 1º/10/2024. Dois contratos autônomos. Mas o constituinte foi expresso: o prazo prescricional é de cinco anos, sempre, uma vez promovida a ação no biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, cujo último quinquênio é sempre ressalvado. Relativamente ao primeiro contrato, a pretensão da parte autora encontram-se fulminados pela prescrição bienal, ex vi artigo 7º, XXIX, da Constituição, restando incólume, contudo, o segundo período contratual. A presente ação foi ajuizada em 6/3/2026. Portanto, dentro do biênio subsequente à denunciação do segundo contrato de trabalho, que ocorreu em 1º/10/2024. Tendo sido o autor admitido em 02/05/2020 (fl. 36), a prescrição quinquenal não alcança qualquer das pretensões deduzidas no feito. Com efeito, rejeito o pedido formulado pela segunda ré. Via de consequência, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial em face da ré Top Service Facilities Ltda, em face da prescrição pronunciada. 2.7. Responsabilidade contratual da terceira ré Na petição inicial a parte autora alega que a terceira ré se beneficiou com os serviços prestados, pretendendo com isso seja condenada solidária ou subsidiariamente pelos créditos que vierem a ser reconhecidos em sentença. A terceira demandada refuta qualquer espécie de responsabilização. Admite, contudo, ter contratado a ré Sodexo para realização de serviços em seu favor. Foi exatamente em virtude destes serviços que a parte autora manteve a relação jurídica com a primeira demandada. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza do serviço contratado pela terceira ré e seu caráter não eventual e rotineiro afasta categoricamente a aplicação do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 191 do C. TST. É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da terceira demandada em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto ela optou livremente por obter os serviços da parte autora através da segunda ré, foi beneficiária deste trabalho e não se pode quedar isenta de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."’ A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços "terceirizados". E isso, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Ademais, essa responsabilidade subsidiária, veio a ser colocada expressamente no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, norma inserida na ordem constitucional posteriormente à edição da referida Súmula 331. Via de consequência, rejeito as ponderações da terceira ré e fixo ser ela subsidiariamente responsável pelas obrigações do contrato. Significa dizer que ela responderá pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados, inclusive danos morais e indenização compensatória do FGTS. Responderá subsidiariamente, frise-se. Seus bens somente serão excutidos depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da segunda demandada, incluídos os bens particulares de seus sócios, se a eles redirecionada a execução. Fica portanto reconhecido à Amcor Flexibles do Brasil direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Neste caso, caberá a ela nomear bens da segunda ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito acima reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. De qualquer forma, e a qualquer tempo, fica assegurado à terceira ré o direito de exigir, pela via executiva, à segunda demandada, ou a seus sócios, nestes autos, o ressarcimento pelas quantias que eventualmente vierem a pagar à parte autora. 2.8. Adicional de insalubridade Entendeu o perito que não havia periculosidade no local e nas atividades laborativas do autor. De outra parte, o laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar suficientes razões para a condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. A exposição ao risco de modo contínuo, sem a exigência do uso adequado de equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar eficazmente a agressão, deixam óbvias as condições insalutíferas quanto ao ruído e vibração do ambiente e das funções exercidas pelo autor (fl. 701). O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhido pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional correspondente ao grau médio (20%). Postula o autor seja o salário mínimo a base de cálculo da parcela. Tenho entendido que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o próprio salário do empregado. Entretanto, a parte autora demanda menos. Dessa forma, defiro o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade (20%), a ser calculado com base no salário mínimo nacional, em todo o lapso contratual, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) — são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.9. Denunciação contratual O autor pleiteia nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento e coação. Afirma ter sido injustamente acusado de furto e coagido a assinar o pedido de desligamento. Disse acreditar que seria dispensado sem justa causa. Sustenta ainda falta grave do empregador, com fulcro no art. 483, “d” e “e”, da CLT. Com isso, postula a condenação da demandada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias daí advindas. Há nos autos pedido de demissão manuscrito e firmado pelo autor em 24/9/2024 (fl. 757). A força probante desse documento não foi afastada por qualquer outro elemento de prova. Ausente qualquer indício de coação ou simulação e sabendo-se ser o autor alfabetizado, não me parece razoável reputar nulo ou ineficaz o pedido de demissão por ele formulado. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter assinado documentos sem ler o conteúdo, uma versão diversa daquela constante da petição inicial. A única testemunha inquirida sobre o tema, Beatriz Jesus da Silva, relatou ter sido procurada pelo autor no dia seguinte ao episódio do suposto furto, quando ele formalizou sua demissão. Contou que ele mesmo escreveu o documento e pediu para não comentarem sobre o ocorrido com seus familiares (aos 35’40” do registro audiovisual). Nada sugere vício de consentimento ou simulação do ato, como quer a petição inicial, cujos fundamentos não foram comprovados. O fato de ter sido acusado de furto, ainda que sob pressão psicológica, não constitui, por si só, coação ilícita para o pedido de demissão. Também não se verifica conduta faltosa grave do empregador a ensejar a ruptura contratual com base no art. 438, “d” e “e” da CLT. Com efeito, não tendo a parte autora se desvencilhado do encargo probatório que lhe era afeto, rejeito os pedidos da peça de ingresso relativamente ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS depositado, bem como o fornecimento das guias para requerimento do seguro-desemprego. 2.10. Desvio e acúmulo de função Sustenta o demandante fazer jus a plus salarial por ter sido contratado como operador de máquina costal I e ter exercido cumulativamente as funções de limpeza no restaurante da empresa e limpeza nos banheiros, tetos e pátios, além da manutenção e conservação dos jardins. Postula o pagamento de 10% sobre sua remuneração. Segundo a testemunha Beatriz Jesus da Silva, o autor era responsável pela jardinagem, por organizar o pátio, seu posto de trabalho e a limpeza das máquinas que operava. Ela declarou que ele não recolhia alimentos no restaurante e tampouco limpava banheiros. As funções comprovadas pela testemunha e descritas na petição inicial — como caracterizadoras de suposto desvio de função — estão logicamente compreendidas nas atribuições de um empregado que trabalha como operador de máquina em empresa prestadora de serviço de limpeza em geral. Não se demonstrou tenha o autor exercido funções típicas de faxineiro. Ela sempre exerceu as mesmas tarefas. Não houve exercício cumulativo de funções referentes a cargos ou profissionais distintos, pois o trabalho desenvolvido era próprio e típico das funções de operador de máquinas I. Por fim, não demonstrou o autor ter sofrido desvantagem econômica. Na realidade, as funções de limpeza parecem ser menos complexas e sofisticadas do que o ofício de operar a máquina costal. Há um exagero injustificado do autor. Postas essas razões, indefiro o pedido do item 10 da petição inicial. 2.11. Jornada de trabalho Sustentou o autor na petição inicial ter trabalhado das 7 às 17 horas, com intervalo de uma hora, de segunda a sexta-feira, e das 6 às 16 horas em dois sábados e dois domingos por mês e feriados. Com isso, pretende a condenação da parte demandada ao pagamento, como extras, das horas excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. As alegações da inicial quanto à jornada de trabalho da autora foram impugnadas pela contestação. Manifestou-se o autor, sobre os termos da defesa, ponderando não ter a ré carreado aos autos todos os cartões de ponto com os registros de horário. Era da ré, seguramente, o encargo probatório. Ela alegou um fato - o cumprimento de jornada ordinária - que deveria provar, ex vi do contido no art. 818 da CLT. A ela incumbia trazer os registros documentais de horário a que se refere o art. 74, § 2º, do mesmo diploma legal, ou ao menos justificar, com fundamento na regra de exceção daquele dispositivo legal, a ausência de tal elemento de prova. Também a Súmula 338 do E. TST consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão injustificada da empresa, quanto à ordem de apresentação dos registros de horário, importa a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. O pressuposto lógico desta orientação é óbvio: o onus probandi é do empregador, que detém em suas mãos o meio de prova idôneo para a demonstração dos horários de trabalho cumpridos pelo empregado. Vieram aos autos somente os controles de jornada de fls. 758-782. A força probante desses documentos não foi afastada — salvo em relação à frequência do trabalho aos sábados —, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários de entrada e saída neles consignados. Os depoimentos convergem no sentido de que o autor trabalhava das 7 às 16,48 horas e também em alguns sábados. A testemunha da ré Beatriz Jesus da Silva confirmou que o autor trabalhava cerca de dois sábados por mês (aos 33’25” do registro audiovisual). Assim sendo, levando em conta a prova produzida e os limites do pedido, tenho que o autor trabalhava nos dias e horários declinados nos cartões de ponto, além de ter trabalhado, em média, dois sábados por mês, estes não constantes dos registros documentais de jornada. Na ausência desses registros de horário, reputar-se-ão corretos os horários de trabalho alegados na peça de ingresso, consoante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, e do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST. Com base nos horários reconhecidos acima, acolho em parte o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da Constituição da República, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados. Não se comprovou qualquer sistema de compensação de jornada, pelo que não se há falar em aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do TST. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras e sua repercussão nos repousos semanais remunerados refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Não se aplica ao caso sub judice a Súmula 340 do C. TST, que deu nova redação à Súmula 56 e preconiza o mero pagamento do adicional de horas extras, para o empregado remunerado exclusivamente por comissões, pois não se demonstrou que, na jornada trabalhada além do limite legal, diariamente, o autor efetivamente realizava vendas e percebia comissões. Pelas mesmas razões, tenho que inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do C. TST, invocada na defesa. Não que se há falar na aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do C. TST. O verbete trata da "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." Ademais de inaplicável ao caso, esse entendimento, data venia, é injustificável e insustentável. Se as parcelas ali referidas (aviso prévio, remuneração de férias e décimo terceiro salário) são baseadas na remuneração mensal do empregado, obviamente que, na sua base de cálculo, devem estar incluídas todas as verbas pagas habitualmente pelo empregador, inclusive horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados, não sendo caso de se cogitar de bis in idem. 2.12. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8%), sem o acréscimo da indenização compensatória de 40%. 2.13. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sido injustamente acusado de furto de objetos recicláveis e pressionado a confessar o delito perante à autoridade policial. Além disso, alega ter sido “coagido e assediado constantemente pelas empresas reclamadas, como já relatado anteriormente, a ser levado ao RH a assinar demissão, mas de forma enganosa ou camuflada/dissimulada demissão a pedido pensando estar assinando demissão sem justa causa em vez de a pedir demissão” (sic, fl. 14). Finalmente, afirma ter sofrido humilhações e constrangimentos. As alegações do autor aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ele. Não foram provadas suas alegações. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Não se evidenciou a coação ou o alegado assédio moral. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.14. Ressarcimento de por descontos ilegais Pretende o autor seja a parte demandada condenada à restituição dos descontos efetuados a título de “DSR faltas”, “vale-alimentação”, “faltas não justificadas” e “aviso prévio” (fls. 13/14). O art. 462 da CLT encerra norma de conteúdo enumerativo, somente admitindo o desconto nos salários dos empregados quando resultante de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, sendo vedado qualquer outro. O termo de rescisão do contrato de trabalho, de fato, demonstra os descontos mencionados na petição inicial. Não logrou a demandada comprovar as faltas não justificadas a ensejar os descontos apontados nos campos 115.2, 115.3, 115.4, e 115.5. Nem mesmo os cartões de ponto trazidos aos autos revelam as faltas injustificadas. Também não se comprovou adiantamento quanto ao vale-alimentação. Somente o aviso prévio indenizado conta com o permissivo legal do desconto salarial, em razão da validade do pedido de demissão. Postas essas razões, acolho em parte o pedido formulado na peça de ingresso para condenar a demandada a devolver os valores descontados ilegalmente do empregado a título de “DSR faltas”, “vale-alimentação” e “faltas não justificadas”, acrescidos de correção monetária e juros. Registro finalmente que, ante a nulificação dos descontos e o acolhimento do pedido, restará legitimada a parte demandada a pleitear em direito de regresso as mesmas importâncias, em face das entidades para as quais foram carreados os descontos em questão. 2.15. Abatimento Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.16. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.17. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro r esponderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos formulados nos itens 11.III, 11.VII, e 11.VIII do rol dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.18. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.19. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a segunda ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a ré Amcor Flexibles do Brasil Industria e Comercio de Embalagens Ltda.. De outra arte, e com fulcro na mesma norma processual, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial em face da ré Top Service Facilities Ltda.. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 15.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2º, da Consolidação -, que fixo em R$ 300,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - TOP SERVICE FACILITIES LTDA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000277-52.2026.5.09.0673 AUTOR: AYRES CORREIA SIMOES RÉU: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2753494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que AYRES CORREIA SIMOES, devidamente qualificada, pleiteia tutela jurisdicional em face de TOP SERVICE FACILITIES LTDA., SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter prestado serviços à primeira e à segunda ré, postulando o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da terceira demandada; postulou o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de emprego, com os consectários jurídicos; postulou a condenação do demandado ao pagamento adicional de insalubridade e ou periculosidade, diferenças salariais por desvio ou acúmulo de função e indenização por danos morais; ; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou o ressarcimento dos descontos indevidos; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. As rés foram regularmente citadas. Em defesa, arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; invocaram prescrição bienal e quinquenal; impugnaram as alegações da petição inicial, sustentando a estrita legalidade de seus procedimentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontaram os meios de prova de que se pretendiam valer. Houve manifestação sobre as contestações, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Foram ouvidos o autor, o preposto e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preclusão temporal Alega o autor preclusão temporal da juntada dos documentos de fls. 757-782, argumentando não serem eles documentos novos. Os documentos foram trazidos aos autos pela ré no dia da audiência de instrução processual, pouco antes do horário do pregão. O contraditório foi assegurado ao autor, que não sofreu qualquer prejuízo com a juntada da prova. Com efeito, conheço desses documentos. 2.2. Preliminar de incompetência absoluta Requer a segunda ré, com fundamento na Súmula 368 do TST, seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas pagas durante o contrato de trabalho sub judice. Argumenta que essa competência estaria restrita àquelas contribuições decorrentes de eventual condenação a ser proferida nestes autos. Depois de inúmeros debates, o TST estabeleceu em sua jurisprudência no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias “alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, objeto de acordo homologado em juízo”. (Súmula n. 368, item I). Posteriormente, em 2005, refluiu dessa posição, alterando a redação deste mesmo enunciado para estabelecer que essa competência se limita a “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Em 2007, a Lei n. 11.457 alterou a redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, estabelecendo, de modo cogente e peremptório: Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. O diploma legal está reafirmando mandamento constitucional já bastante claro. A competência inserta no art. 114, VIII, da Constituição da República, abrange contribuições “decorrentes das sentenças que proferir”. Não se fala em sentenças condenatórias, como constava da Súmula n. 368, I, que, nesse ponto, está claramente superada pela nova redação do parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, se a Justiça do Trabalho é competência para “executar”, obviamente também o é para o processo de cognição. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria. 2.3. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com perfeita viabilização do contraditório e do exercício do direito de ampla defesa das rés. A fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. Com efeito, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. Preliminar de ilegitimidade passiva Um dos requisitos para o exercício do direito de postular do Estado a prestação jurisdicional é a legitimidade ativa e passiva, requisito posto no art. 17 do Código de Processo Civil em mais uma evidente denúncia da forte influência exercida sobre o pensamento jurídico nacional pelas ideias de Enrico Tulio Liebman acerca do direito de ação (LIEBMAN, Enrico T. Manuale di diritto processuale civile, Milão, Giuffrè, 1992 (reimp.), pp. 144 a 151). Deve figurar no polo ativo e passivo da relação processual, em regra, aquele que integrou a relação jurídica de direito material subjacente à lide - no sentido de um conflito de interesses qualificado pela pretensão formulada por um dos demandantes e resistida pelo outro, como queria Carnelutti. Se a autora afirma ter prestado serviços à demandada e a reputa sua empregadora, ou sustenta ser ela responsável solidária ou subsidiária em face das obrigações do contrato de trabalho descrito exordialmente, é evidente que em relação a ela deve promover a ação. Se as pessoas jurídicas não foram, de fato, empregadoras da autora, ou não ostentam qualquer responsabilidade quanto à relação de trabalho havida, será caso de improcedência do pedido, com resolução de mérito, e nunca de extinção do feito sem esta decisão meritória. Esta ponderação, aliás, atende mais ao próprio interesse da parte demandada, uma vez que, em se acolhendo seus argumentos, o processo seria apenas extinto sem resolução do mérito e tal medida autorizaria a propositura de nova ação pela autora, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. O julgamento do meritum causae nesses casos interessa, com efeito, tanto aos réus como à própria ordem jurídica. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.5. Responsabilidade e unicidade contratual O autor alega ter trabalhado ininterruptamente em benefício da terceira ré, por intermédio da primeira e segunda pessoas jurídicas demandadas. Afirma ter sido formalmente contratada pela primeira ré (atual denominação da empresa ISS Servisystem do Brasil Ltda) no período de 22/1/2018 a 19/6/2020. Já a relação formal com a segunda demandada teria se iniciado, segundo consta do documento de fl. 36, em 2/5/2020. Contestando genericamente tal asserção, as rés sustentam autênticos os lançamentos em carteira de trabalho. O autor trabalhou sem qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços em benefício da terceira ré, Amcor. Não há, entretanto, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com ela. Tampouco se alega a existência de grupo econômico entre todas as pessoas jurídicas demandadas. Também não se comprovou a alegada sucessão de empregadores ou mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da primeira ré. Nada sugere que a pessoa jurídica Sodexo tenha sucedido a ré Top Service Facilities Ltda. Com isso, é imperativo se reconhecerem eficazes as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, representando contratos de emprego distintos e autônomos. Por essa razão, rejeito o pedido quanto à pretendida unicidade contratual. 2.6. Prescrição Matéria a ser conhecida enquanto questão prejudicial de mérito (CPC, art. 487, II), a prescrição deve ser acolhida nos termos pretendidos pela parte demandada. A Constituição da República instituiu o prazo prescricional de cinco anos, fixando um limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. Neste biênio, pode o obreiro postular a prestação jurisdicional do Estado; após o seu decurso, fulminado estará, in totum, o direito de ação e, logo, a pretensão de índole material por ele assegurada. Tratam-se de dois períodos contratuais distintos: de 22/1/2018 a 19/6/2020 e 2/5/2020 a 1º/10/2024. Dois contratos autônomos. Mas o constituinte foi expresso: o prazo prescricional é de cinco anos, sempre, uma vez promovida a ação no biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, cujo último quinquênio é sempre ressalvado. Relativamente ao primeiro contrato, a pretensão da parte autora encontram-se fulminados pela prescrição bienal, ex vi artigo 7º, XXIX, da Constituição, restando incólume, contudo, o segundo período contratual. A presente ação foi ajuizada em 6/3/2026. Portanto, dentro do biênio subsequente à denunciação do segundo contrato de trabalho, que ocorreu em 1º/10/2024. Tendo sido o autor admitido em 02/05/2020 (fl. 36), a prescrição quinquenal não alcança qualquer das pretensões deduzidas no feito. Com efeito, rejeito o pedido formulado pela segunda ré. Via de consequência, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial em face da ré Top Service Facilities Ltda, em face da prescrição pronunciada. 2.7. Responsabilidade contratual da terceira ré Na petição inicial a parte autora alega que a terceira ré se beneficiou com os serviços prestados, pretendendo com isso seja condenada solidária ou subsidiariamente pelos créditos que vierem a ser reconhecidos em sentença. A terceira demandada refuta qualquer espécie de responsabilização. Admite, contudo, ter contratado a ré Sodexo para realização de serviços em seu favor. Foi exatamente em virtude destes serviços que a parte autora manteve a relação jurídica com a primeira demandada. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza do serviço contratado pela terceira ré e seu caráter não eventual e rotineiro afasta categoricamente a aplicação do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 191 do C. TST. É mais do que justo o reconhecimento da responsabilidade da terceira demandada em face das obrigações oriundas do contrato de emprego sub judice. No caso, esta responsabilidade decorre da chamada culpa in eligendo, porquanto ela optou livremente por obter os serviços da parte autora através da segunda ré, foi beneficiária deste trabalho e não se pode quedar isenta de qualquer ônus diante de eventual inadimplência das obrigações contratuais assumidas. Este, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do E. TST, especialmente no seu inciso IV: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."’ A responsabilidade subsidiária declarada no inciso IV da Súmula diz respeito exatamente aos casos lícitos de mera contratação de trabalhadores por empresa interposta ou da prestação de serviços "terceirizados". E isso, obviamente, porque em se tratando de contratação ilícita haverá formação direta do vínculo empregatício com o tomador de serviços e responsabilidade direta, solidária, e não meramente subsidiária. Ademais, essa responsabilidade subsidiária, veio a ser colocada expressamente no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, norma inserida na ordem constitucional posteriormente à edição da referida Súmula 331. Via de consequência, rejeito as ponderações da terceira ré e fixo ser ela subsidiariamente responsável pelas obrigações do contrato. Significa dizer que ela responderá pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, no exame de cada um dos pedidos formulados, inclusive danos morais e indenização compensatória do FGTS. Responderá subsidiariamente, frise-se. Seus bens somente serão excutidos depois de esgotada a execução sobre o patrimônio da segunda demandada, incluídos os bens particulares de seus sócios, se a eles redirecionada a execução. Fica portanto reconhecido à Amcor Flexibles do Brasil direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens de sua comparte. Neste caso, caberá a ela nomear bens da segunda ré, livres e desembargados, tantos quantos bastem para solver o débito acima reconhecido, sob pena de serem excutidos os de seu próprio patrimônio. De qualquer forma, e a qualquer tempo, fica assegurado à terceira ré o direito de exigir, pela via executiva, à segunda demandada, ou a seus sócios, nestes autos, o ressarcimento pelas quantias que eventualmente vierem a pagar à parte autora. 2.8. Adicional de insalubridade Entendeu o perito que não havia periculosidade no local e nas atividades laborativas do autor. De outra parte, o laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar suficientes razões para a condenação da parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade. A exposição ao risco de modo contínuo, sem a exigência do uso adequado de equipamentos de proteção individual que pudessem neutralizar eficazmente a agressão, deixam óbvias as condições insalutíferas quanto ao ruído e vibração do ambiente e das funções exercidas pelo autor (fl. 701). O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhido pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional correspondente ao grau médio (20%). Postula o autor seja o salário mínimo a base de cálculo da parcela. Tenho entendido que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o próprio salário do empregado. Entretanto, a parte autora demanda menos. Dessa forma, defiro o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do adicional de insalubridade (20%), a ser calculado com base no salário mínimo nacional, em todo o lapso contratual, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) — são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.9. Denunciação contratual O autor pleiteia nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento e coação. Afirma ter sido injustamente acusado de furto e coagido a assinar o pedido de desligamento. Disse acreditar que seria dispensado sem justa causa. Sustenta ainda falta grave do empregador, com fulcro no art. 483, “d” e “e”, da CLT. Com isso, postula a condenação da demandada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias daí advindas. Há nos autos pedido de demissão manuscrito e firmado pelo autor em 24/9/2024 (fl. 757). A força probante desse documento não foi afastada por qualquer outro elemento de prova. Ausente qualquer indício de coação ou simulação e sabendo-se ser o autor alfabetizado, não me parece razoável reputar nulo ou ineficaz o pedido de demissão por ele formulado. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter assinado documentos sem ler o conteúdo, uma versão diversa daquela constante da petição inicial. A única testemunha inquirida sobre o tema, Beatriz Jesus da Silva, relatou ter sido procurada pelo autor no dia seguinte ao episódio do suposto furto, quando ele formalizou sua demissão. Contou que ele mesmo escreveu o documento e pediu para não comentarem sobre o ocorrido com seus familiares (aos 35’40” do registro audiovisual). Nada sugere vício de consentimento ou simulação do ato, como quer a petição inicial, cujos fundamentos não foram comprovados. O fato de ter sido acusado de furto, ainda que sob pressão psicológica, não constitui, por si só, coação ilícita para o pedido de demissão. Também não se verifica conduta faltosa grave do empregador a ensejar a ruptura contratual com base no art. 438, “d” e “e” da CLT. Com efeito, não tendo a parte autora se desvencilhado do encargo probatório que lhe era afeto, rejeito os pedidos da peça de ingresso relativamente ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS depositado, bem como o fornecimento das guias para requerimento do seguro-desemprego. 2.10. Desvio e acúmulo de função Sustenta o demandante fazer jus a plus salarial por ter sido contratado como operador de máquina costal I e ter exercido cumulativamente as funções de limpeza no restaurante da empresa e limpeza nos banheiros, tetos e pátios, além da manutenção e conservação dos jardins. Postula o pagamento de 10% sobre sua remuneração. Segundo a testemunha Beatriz Jesus da Silva, o autor era responsável pela jardinagem, por organizar o pátio, seu posto de trabalho e a limpeza das máquinas que operava. Ela declarou que ele não recolhia alimentos no restaurante e tampouco limpava banheiros. As funções comprovadas pela testemunha e descritas na petição inicial — como caracterizadoras de suposto desvio de função — estão logicamente compreendidas nas atribuições de um empregado que trabalha como operador de máquina em empresa prestadora de serviço de limpeza em geral. Não se demonstrou tenha o autor exercido funções típicas de faxineiro. Ela sempre exerceu as mesmas tarefas. Não houve exercício cumulativo de funções referentes a cargos ou profissionais distintos, pois o trabalho desenvolvido era próprio e típico das funções de operador de máquinas I. Por fim, não demonstrou o autor ter sofrido desvantagem econômica. Na realidade, as funções de limpeza parecem ser menos complexas e sofisticadas do que o ofício de operar a máquina costal. Há um exagero injustificado do autor. Postas essas razões, indefiro o pedido do item 10 da petição inicial. 2.11. Jornada de trabalho Sustentou o autor na petição inicial ter trabalhado das 7 às 17 horas, com intervalo de uma hora, de segunda a sexta-feira, e das 6 às 16 horas em dois sábados e dois domingos por mês e feriados. Com isso, pretende a condenação da parte demandada ao pagamento, como extras, das horas excedentes de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. As alegações da inicial quanto à jornada de trabalho da autora foram impugnadas pela contestação. Manifestou-se o autor, sobre os termos da defesa, ponderando não ter a ré carreado aos autos todos os cartões de ponto com os registros de horário. Era da ré, seguramente, o encargo probatório. Ela alegou um fato - o cumprimento de jornada ordinária - que deveria provar, ex vi do contido no art. 818 da CLT. A ela incumbia trazer os registros documentais de horário a que se refere o art. 74, § 2º, do mesmo diploma legal, ou ao menos justificar, com fundamento na regra de exceção daquele dispositivo legal, a ausência de tal elemento de prova. Também a Súmula 338 do E. TST consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão injustificada da empresa, quanto à ordem de apresentação dos registros de horário, importa a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. O pressuposto lógico desta orientação é óbvio: o onus probandi é do empregador, que detém em suas mãos o meio de prova idôneo para a demonstração dos horários de trabalho cumpridos pelo empregado. Vieram aos autos somente os controles de jornada de fls. 758-782. A força probante desses documentos não foi afastada — salvo em relação à frequência do trabalho aos sábados —, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários de entrada e saída neles consignados. Os depoimentos convergem no sentido de que o autor trabalhava das 7 às 16,48 horas e também em alguns sábados. A testemunha da ré Beatriz Jesus da Silva confirmou que o autor trabalhava cerca de dois sábados por mês (aos 33’25” do registro audiovisual). Assim sendo, levando em conta a prova produzida e os limites do pedido, tenho que o autor trabalhava nos dias e horários declinados nos cartões de ponto, além de ter trabalhado, em média, dois sábados por mês, estes não constantes dos registros documentais de jornada. Na ausência desses registros de horário, reputar-se-ão corretos os horários de trabalho alegados na peça de ingresso, consoante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, e do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do TST. Com base nos horários reconhecidos acima, acolho em parte o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, nos termos do art. 7o, XIII, da Constituição da República, reputando-se horas extras também aquelas trabalhadas em domingos e feriados. Não se comprovou qualquer sistema de compensação de jornada, pelo que não se há falar em aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 85 do TST. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 220 e adicional de 50%. Em relação ao trabalho realizado em feriados não compensados o adicional será de 100%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras e sua repercussão nos repousos semanais remunerados refletem também em décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. Não se aplica ao caso sub judice a Súmula 340 do C. TST, que deu nova redação à Súmula 56 e preconiza o mero pagamento do adicional de horas extras, para o empregado remunerado exclusivamente por comissões, pois não se demonstrou que, na jornada trabalhada além do limite legal, diariamente, o autor efetivamente realizava vendas e percebia comissões. Pelas mesmas razões, tenho que inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do C. TST, invocada na defesa. Não que se há falar na aplicabilidade do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do C. TST. O verbete trata da "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." Ademais de inaplicável ao caso, esse entendimento, data venia, é injustificável e insustentável. Se as parcelas ali referidas (aviso prévio, remuneração de férias e décimo terceiro salário) são baseadas na remuneração mensal do empregado, obviamente que, na sua base de cálculo, devem estar incluídas todas as verbas pagas habitualmente pelo empregador, inclusive horas extras e seus reflexos em repousos semanais remunerados, não sendo caso de se cogitar de bis in idem. 2.12. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (8%), sem o acréscimo da indenização compensatória de 40%. 2.13. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sido injustamente acusado de furto de objetos recicláveis e pressionado a confessar o delito perante à autoridade policial. Além disso, alega ter sido “coagido e assediado constantemente pelas empresas reclamadas, como já relatado anteriormente, a ser levado ao RH a assinar demissão, mas de forma enganosa ou camuflada/dissimulada demissão a pedido pensando estar assinando demissão sem justa causa em vez de a pedir demissão” (sic, fl. 14). Finalmente, afirma ter sofrido humilhações e constrangimentos. As alegações do autor aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. Desse vencilho processual, entretanto, não se liberou ele. Não foram provadas suas alegações. Não restou demonstrado pela prova nenhum ato ou fato específico que pudesse caracterizar a conduta ilícita, a ensejar dano moral alegado. Não se evidenciou a coação ou o alegado assédio moral. Com efeito, julgo improcedente o pedido. 2.14. Ressarcimento de por descontos ilegais Pretende o autor seja a parte demandada condenada à restituição dos descontos efetuados a título de “DSR faltas”, “vale-alimentação”, “faltas não justificadas” e “aviso prévio” (fls. 13/14). O art. 462 da CLT encerra norma de conteúdo enumerativo, somente admitindo o desconto nos salários dos empregados quando resultante de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, sendo vedado qualquer outro. O termo de rescisão do contrato de trabalho, de fato, demonstra os descontos mencionados na petição inicial. Não logrou a demandada comprovar as faltas não justificadas a ensejar os descontos apontados nos campos 115.2, 115.3, 115.4, e 115.5. Nem mesmo os cartões de ponto trazidos aos autos revelam as faltas injustificadas. Também não se comprovou adiantamento quanto ao vale-alimentação. Somente o aviso prévio indenizado conta com o permissivo legal do desconto salarial, em razão da validade do pedido de demissão. Postas essas razões, acolho em parte o pedido formulado na peça de ingresso para condenar a demandada a devolver os valores descontados ilegalmente do empregado a título de “DSR faltas”, “vale-alimentação” e “faltas não justificadas”, acrescidos de correção monetária e juros. Registro finalmente que, ante a nulificação dos descontos e o acolhimento do pedido, restará legitimada a parte demandada a pleitear em direito de regresso as mesmas importâncias, em face das entidades para as quais foram carreados os descontos em questão. 2.15. Abatimento Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.16. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.17. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro r esponderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos formulados nos itens 11.III, 11.VII, e 11.VIII do rol dos pedidos da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.18. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.19. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a segunda ré a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Fixo ainda que, subsidiariamente, também nos termos colocados na fundamentação, o presente decreto condenatório alcança a ré Amcor Flexibles do Brasil Industria e Comercio de Embalagens Ltda.. De outra arte, e com fulcro na mesma norma processual, julgo improcedente a pretensão deduzida na petição inicial em face da ré Top Service Facilities Ltda.. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais - calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 15.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, § 2º, da Consolidação -, que fixo em R$ 300,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYRES CORREIA SIMOES
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