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0000277-32.2026.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000277-32.2026.8.16.0083 Processo: 0000277-32.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$3.773.732,53 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Francisco Beltrão/PR 1. Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Francisco Beltrão e do Estado do Paraná. A de4cisão proferida em seq. 80.1 acolheu o pedido para o fim de determinar à parte ré, Município de Francisco Beltrão, que promova a contratação de empresa especializada para execução das obras de estabilização do talude, nos termos da decisão liminar. A decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento (seq. 89), o qual não foi recebido com efeito suspensivo. Sobreveio manifestação do ente municipal asseverando, em síntese, que, embora tenha obtido as autorizações necessárias e realizado licitação para contratação das obras de contenção do Morro da Abadia, o certame restou frustrado por ausência de propostas válidas. Informou que, após consultas ao mercado especializado, constatou-se que a complexidade técnica da intervenção exige maior flexibilidade na definição das soluções de engenharia. Relata que, em reunião com o Ministério Público, foi acordada a adoção do regime de contratação integrada, no qual a empresa contratada ficará responsável pela elaboração dos projetos e pela execução da obra. Diante dos entraves técnicos supervenientes e da atuação diligente da Administração, o Município requereu a homologação do prazo de 30 dias para formalização da contratação, a suspensão da multa diária fixada judicialmente nesse período e a ratificação do acordo pelo Ministério Público (seq. 91.1). Juntou relatório (Seqs. 91.2/3). O Ministério Público manifestou-se acerca do pedido do Município de Francisco Beltrão, ensejo em que destacou que a contratação integrada é apenas um regime de execução previsto na Lei nº 14.133/2021, não substituindo a obrigação de realizar a contratação direta por dispensa emergencial já determinada judicialmente. Ressaltou que o atraso decorreu de condutas imputáveis ao próprio Município, que optou por realizar licitação em vez de cumprir a determinação judicial. Ainda assim, em caráter excepcional e derradeiro, não se opôs à concessão de prazo adicional de 30 dias para formalização da contratação por dispensa emergencial, à suspensão da multa cominatória pelo mesmo período e à posterior apresentação de comprovação da contratação e de cronograma para execução das obras (seq. 96.1). É o relato. 2. Pendente decisão quanto ao pedido formulado pelo Município de Francisco Beltrão para a concessão de prazo adicional para formalização da contratação na forma determinada liminarmente, bem como de suspensão da multa cominatória. Na forma relatada, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, em caráter excepcional e derradeiro, à concessão de prazo de 30 (trinta) dias para formalização da contratação direta por dispensa emergencial, prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, admitindo-se a adoção do regime de contratação integrada para execução do objeto, desde que não haja instauração de novo procedimento licitatório. Também opinou pela suspensão da exigibilidade da multa pelo mesmo período, com retomada automática em caso de descumprimento. Considerando que as medidas apontadas pela parte ré revelam a efetiva intenção de viabilizar a execução da obra, cuja complexidade exige adequada definição dos parâmetros construtivos e orçamentários, aliado à expressa concordância do Ministério Público, defiro o pedido apresentada pela parte ré para: a) conceder ao Município de Francisco Beltrão, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo de 30 (trinta) dias corridos[1], contados de 21/08/2026 (data do pedido de prorrogação apresentado os autos), para formalização da contratação direta por dispensa emergencial conforme determinado liminarmente. b) suspender a exigibilidade da multa cominatória pelo mesmo período, ficando desde já consignado que, caso a contratação não seja formalizada dentro do prazo assinalado, a incidência da multa será imediatamente restabelecida, independentemente de nova intimação; c) determinar que, ao término do prazo concedido, independentemente de nova intimação, o Município comprove nos autos a formalização da contratação e apresente cronograma físico contendo os prazos para elaboração e aprovação do projeto básico, elaboração do projeto executivo e início efetivo das obras. 3. Dê-se ciência à parte ré com urgência, autorizada, para tanto, a intimação por telefone, com fundamento no artigo 5º, §5º da Lei 11419/2206, certificando-se nos autos. 4. Ainda, ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. _____________ [1] Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada recursal. Prazo para entrega de operação empresarial. Obrigação de fazer. Insurgência quanto a natureza do prazo, material ou processual. Contagem em dias corridos. Mandado de constatação. Recurso Conhecido e Provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação e reputou processual o prazo de 180 dias fixado, em tutela antecipada recursal, para entrega da operação do restaurante “Ile de France” à agravante. A decisão recorrida concluiu pela contagem em dias úteis, com incidência da suspensão do art. 220 do CPC, e entendeu suficientes meios indiretos de documentação da transição.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o prazo de 180 dias para cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual ou material; (ii) se incide a contagem em dias úteis e a suspensão prevista no art. 220 do CPC; (iii) se a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça é útil, necessária e proporcional; e (iv) se há litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O prazo fixado por decisão judicial não se torna processual apenas por sua origem jurisdicional; sua natureza deve ser aferida pela finalidade do ato exigido e pela existência, ou não, de consequências endoprocessuais típicas.4. A entrega e o encerramento ordenado de operação empresarial constituem providência concreta no plano fático, envolvendo instalações, equipamentos, estoques, empregados, fornecedores, clientela, marca e dinâmica administrativa, sem depender do expediente forense, da atividade do advogado ou da sucessão de fases processuais.5. A obrigação imposta em tutela antecipada recursal possui natureza material e extraprocessual, razão pela qual o prazo de 180 dias deve ser contado em dias corridos, sem aplicação da regra de dias úteis do art. 219 do CPC, nem da suspensão do art. 220 do CPC.6. A existência de multa cominatória e o emprego de instrumentos processuais para efetivação da tutela não alteram a natureza material da prestação, pois a astreinte possui função coercitiva acessória e não transforma a obrigação em ato processual.7. Os precedentes invocados pela agravada não possuem efeito vinculante e são distinguíveis diante das peculiaridades do caso, em que o prazo não se destina a pagamento voluntário, manifestação nos autos ou impulso procedimental, mas à transição de operação empresarial contínua.8. A conduta anterior da agravada, que requereu em plantão a dilação para 180 dias como lapso suficiente ao encerramento da operação, possui relevância objetiva para preservar a finalidade da decisão e impedir que posterior releitura do regime de contagem amplie substancialmente o prazo deferido.9. A expedição de mandado de constatação é adequada, útil e proporcional para documentar, com fé pública e imparcialidade, o estado aparente das instalações, equipamentos, mobiliário, utensílios, estoques e demais elementos materiais da operação, prevenindo controvérsias futuras e preservando a utilidade prática da tutela.10. Os registros produzidos por representante da parte não substituem a certidão do Oficial de Justiça, pois não possuem fé pública, poder certificatório ou presunção de veracidade, sendo maior o risco de impugnações e controvérsias probatórias.11. A diligência deve observar limites estritos: realização por Oficial de Justiça, fora do horário de atendimento ao público, com acompanhamento de representantes das partes, sem interrupção da atividade comercial e limitada à constatação objetiva, inclusive com registros fotográficos e descritivos.12. A divergência sobre a natureza do prazo é questão jurídica legítima, não configurando alteração da verdade dos fatos, conduta temerária ou litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a natureza material do prazo de 180 dias, fixado para cumprimento da obrigação de fazer, determinar sua contagem em dias corridos, sem incidência do art. 220 do CPC, deferir a expedição de mandado de constatação nos limites delineados e afastar a litigância de má-fé.Tese de julgamento: O prazo fixado em tutela antecipada recursal para entrega e encerramento de operação empresarial, por envolver cumprimento de obrigação material no plano dos fatos e não ato processual sujeito a consequências endoprocessuais típicas, deve ser contado em dias corridos, sem incidência dos arts. 219, caput, e 220 do CPC. É cabível mandado de constatação por Oficial de Justiça quando a diligência, limitada à verificação objetiva e não invasiva, for útil à preservação da eficácia prática da tutela e à documentação imparcial das condições da operação a ser transferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 219, caput e parágrafo único, 220, 231, I, 297, parágrafo único, 489, § 1º, 507, 523, 536, § 1º, e 481 e seguintes; CC, art. 421; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0046248-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0042765-91.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0024885-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2281114-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 0000358-82.2024.8.26.0079, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento 2378440-94.2022.8.13.0000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 17.11.2023; TRF4, Agravo de Instrumento 5003659-45.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, Agravo de Instrumento 5049953-29.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 19.03.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2235395-06.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2021; STJ, REsp 1.770.863/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.06.2020, DJe 15.06.2020. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069760-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 04.08.2026) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

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