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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000277-16.2022.5.06.0143 AGRAVANTE: NIVALDO VIRGINIO SOARES JUNIOR AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIVALDO VIRGINIO SOARES JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. EXTENSÃO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. DESERÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. AGRAVO PATRONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Dois agravos de petição interpostos contra a sentença de embargos de declaração (Id 020f005), que, acolhendo embargos declaratórios do exequente com efeitos modificativos, tornou sem efeito a decisão anterior (Id e40f901), passou a não conhecer dos embargos à execução opostos pela executada por ausência de garantia do juízo, declarou prejudicados os embargos de declaração da executada, rejeitou a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e homologou os cálculos de liquidação (Id 8e30730). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se o agravo de petição interposto pela executada, empresa em recuperação judicial que não garantiu a execução, pode ser conhecido, à luz do Tema 159 do TST; (ii) se merece reforma a decisão que manteve os cálculos de liquidação quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, especificamente quanto à não caracterização das horas laboradas antes do início formal da jornada como horas extras integrais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 159 do TST (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016), de observância obrigatória, fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo não apenas o conhecimento dos embargos do devedor, mas também os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A executada, incontroversamente, não garantiu a execução em nenhum momento processual, circunstância que já fundamentou o não conhecimento de seus embargos à execução na decisão agravada. O mesmo vício de admissibilidade, por identidade de fundamento, impede o conhecimento do agravo de petição por ela interposto contra aquela mesma decisão, impondo-se a deserção, tal como corretamente suscitado pelo exequente em sede de contraminuta. Quanto ao agravo do exequente, a certidão do Setor de Cálculos (Id 83d522e) demonstra que a liquidação observou estritamente o comando do título executivo judicial (acórdão do TST, Id 08060c0), que determinou o afastamento da Súmula 340 do TST tão somente para as horas extras prestadas sem a execução de atividade de venda, sem qualquer distinção quanto ao momento da jornada em que tais horas foram prestadas. A pretensão de que as horas laboradas antes do início formal do expediente sejam automaticamente convertidas em horas extras integrais, independentemente de exame da efetiva possibilidade de auferimento de comissões naquele interregno, representa inovação em fase de liquidação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, e não decorre do que foi efetivamente decidido em sede de conhecimento. A liquidação deve se limitar à fiel execução do julgado, não comportando reinterpretação de seus critérios. IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da executada não conhecido, por deserção (ausência de garantia do juízo). Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "A exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT, na forma do Tema 159 do TST, estende-se aos recursos subsequentes interpostos na fase executória por empresa em recuperação judicial, cuja ausência acarreta a deserção do agravo de petição, independentemente do mérito das teses recursais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, arts. 884, 879, §1º, e 897, "a"; Lei nº 11.101/2005; Tema 159 do TST (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 340 do TST; TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO VIRGINIO SOARES JUNIOR
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000277-16.2022.5.06.0143 AGRAVANTE: NIVALDO VIRGINIO SOARES JUNIOR AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 159 DO TST. EXTENSÃO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. DESERÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. AGRAVO PATRONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Dois agravos de petição interpostos contra a sentença de embargos de declaração (Id 020f005), que, acolhendo embargos declaratórios do exequente com efeitos modificativos, tornou sem efeito a decisão anterior (Id e40f901), passou a não conhecer dos embargos à execução opostos pela executada por ausência de garantia do juízo, declarou prejudicados os embargos de declaração da executada, rejeitou a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e homologou os cálculos de liquidação (Id 8e30730). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se o agravo de petição interposto pela executada, empresa em recuperação judicial que não garantiu a execução, pode ser conhecido, à luz do Tema 159 do TST; (ii) se merece reforma a decisão que manteve os cálculos de liquidação quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, especificamente quanto à não caracterização das horas laboradas antes do início formal da jornada como horas extras integrais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 159 do TST (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016), de observância obrigatória, fixou tese vinculante no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo não apenas o conhecimento dos embargos do devedor, mas também os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A executada, incontroversamente, não garantiu a execução em nenhum momento processual, circunstância que já fundamentou o não conhecimento de seus embargos à execução na decisão agravada. O mesmo vício de admissibilidade, por identidade de fundamento, impede o conhecimento do agravo de petição por ela interposto contra aquela mesma decisão, impondo-se a deserção, tal como corretamente suscitado pelo exequente em sede de contraminuta. Quanto ao agravo do exequente, a certidão do Setor de Cálculos (Id 83d522e) demonstra que a liquidação observou estritamente o comando do título executivo judicial (acórdão do TST, Id 08060c0), que determinou o afastamento da Súmula 340 do TST tão somente para as horas extras prestadas sem a execução de atividade de venda, sem qualquer distinção quanto ao momento da jornada em que tais horas foram prestadas. A pretensão de que as horas laboradas antes do início formal do expediente sejam automaticamente convertidas em horas extras integrais, independentemente de exame da efetiva possibilidade de auferimento de comissões naquele interregno, representa inovação em fase de liquidação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT, e não decorre do que foi efetivamente decidido em sede de conhecimento. A liquidação deve se limitar à fiel execução do julgado, não comportando reinterpretação de seus critérios. IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da executada não conhecido, por deserção (ausência de garantia do juízo). Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "A exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT, na forma do Tema 159 do TST, estende-se aos recursos subsequentes interpostos na fase executória por empresa em recuperação judicial, cuja ausência acarreta a deserção do agravo de petição, independentemente do mérito das teses recursais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, arts. 884, 879, §1º, e 897, "a"; Lei nº 11.101/2005; Tema 159 do TST (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 340 do TST; TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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