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0000276-82.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000276-82.2026.5.18.0102 RECORRENTE: HELIO MARINHO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO MARINHO DA CUNHA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000276-82.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : HELIO MARINHO DA CUNHA ADVOGADO : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA EMBARGADA : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : CAIO CESAR EGYDIO E SILVA EMBARGADA : BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Uma vez identificado tema constante do recurso interposto que não foi expressamente apreciado pelo acórdão, impõe-se acolher os embargos para sanar omissão, porém, sem efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO O reclamante alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de alegações relativas ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de produção de prova digital por geolocalização e dados de Estações Rádio Base (ERBs). Pois bem. De fato a matéria foi devolvida nas razões de recurso ordinário sob o argumento de que o indeferimento da expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro e TIM (ID. 185e730) impediu a comprovação da jornada de trabalho e dos locais de prestação de serviços. E o acórdão não a apreciou, a despeito de analisar e acolher a outra preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica acerca do pleito de adicional de insalubridade. Sanando a omissão, esclareço que o MM. Juízo de origem indeferiu a medida ao fundamento de que a matéria poderia ser esclarecida por outros meios de prova. Contudo, na audiência de instrução, foi aplicada ao autor a pena de confissão ficta, o que tornou despicienda a produção de prova oral, haja vista os efeitos daí decorrentes que abrangem outras espécies de provas, tais como os dados de geolocalização. Dessa forma, acolho os embargos para, sanando a omissão, rejeitar o pedido de produção de prova documental requerida, haja vista superada pelos efeitos da confissão ficta aplica ao demandante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os para sanar omissão, sem efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MARINHO DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000276-82.2026.5.18.0102 RECORRENTE: HELIO MARINHO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO MARINHO DA CUNHA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000276-82.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : HELIO MARINHO DA CUNHA ADVOGADO : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA EMBARGADA : ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. ADVOGADO : CAIO CESAR EGYDIO E SILVA EMBARGADA : BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Uma vez identificado tema constante do recurso interposto que não foi expressamente apreciado pelo acórdão, impõe-se acolher os embargos para sanar omissão, porém, sem efeito modificativo ao julgado. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO O reclamante alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao exame de alegações relativas ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de produção de prova digital por geolocalização e dados de Estações Rádio Base (ERBs). Pois bem. De fato a matéria foi devolvida nas razões de recurso ordinário sob o argumento de que o indeferimento da expedição de ofícios às operadoras de telefonia Claro e TIM (ID. 185e730) impediu a comprovação da jornada de trabalho e dos locais de prestação de serviços. E o acórdão não a apreciou, a despeito de analisar e acolher a outra preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica acerca do pleito de adicional de insalubridade. Sanando a omissão, esclareço que o MM. Juízo de origem indeferiu a medida ao fundamento de que a matéria poderia ser esclarecida por outros meios de prova. Contudo, na audiência de instrução, foi aplicada ao autor a pena de confissão ficta, o que tornou despicienda a produção de prova oral, haja vista os efeitos daí decorrentes que abrangem outras espécies de provas, tais como os dados de geolocalização. Dessa forma, acolho os embargos para, sanando a omissão, rejeitar o pedido de produção de prova documental requerida, haja vista superada pelos efeitos da confissão ficta aplica ao demandante. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os para sanar omissão, sem efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BP BIOENERGIA TROPICAL S.A

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