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TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (6ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª Câmara Cível - Recife Apelação Cível: 0000276-78.2021.8.17.3580 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Vicência. APELANTE: SEVERINA RITA DE LIMA. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. DECISÃO TERMINATIVA (06) Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA RITA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vicência que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional. Defende a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que a ciência inequívoca do dano – consistente nos supostos desfalques em sua conta PASEP – somente ocorreu com o recebimento dos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira, e não na data do saque dos valores. Requer, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Foi proferida decisão sobrestando o processo, em razão da matéria estar afetada ao julgamento de Recursos Especiais Repetitivos no STJ. O Banco do Brasil, posteriormente, apresentou petição requerendo o levantamento da suspensão, tendo em vista a tese fixada no Tema 1387, requerendo a sua aplicabilidade. Foi proferido despacho, intimando a parte autora para se manifestar sobre o julgamento do Recurso Repetitivo. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os presentes autos, constato que o recurso sub examine se mostra apto a ser julgado monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o poder de negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A Apelante pleiteia a reforma integral do julgado, sustentando, em suma, a incorreta aplicação do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, defendendo a incidência da teoria da actio nata a partir do recebimento dos extratos microfilmados, momento em que alega ter tido ciência inequívoca do dano. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora da jurisprudência pátria, fixou teses vinculantes em sede de recursos especiais repetitivos, que devem ser observadas pelos demais juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre o prazo prescricional e seu termo inicial em ações que visam à reparação de danos por supostos desfalques em contas PASEP foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que deram origem ao Tema 1.150. A Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tema 1.150 Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, a fim de pacificar a controvérsia específica sobre o que consistiria a "ciência dos desfalques", o mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), dirimiu a questão de forma objetiva, firmando a seguinte tese: Tema 1.387 Tese Firmada O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese firmada no Tema 1.387 buscou justamente conferir segurança jurídica e isonomia às relações, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. Considerou-se que o momento do saque integral dos valores, seja por aposentadoria, seja por outra hipótese legal, é a ocasião em que o titular da conta tem a efetiva e concreta possibilidade de verificar a correção do saldo que lhe foi disponibilizado e, a partir de então, tomar ciência de eventual prejuízo. De fato, a teoria da actio nata rege a matéria, estabelecendo que a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, consolidou o entendimento de que o curso do prazo prescricional se inicia no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em tela, contudo, a aplicação de tal teoria não socorre a tese da Apelante, mas, ao contrário, corrobora a sentença recorrida. Da análise dos autos, extrai-se que a autora narra, com precisão, o momento em que tomou ciência da suposta lesão a seu patrimônio. Afirma que, por ocasião de sua aposentadoria, ao efetuar o levantamento dos valores de sua conta PASEP, deparou-se com um saldo que considerou incorreto, momento em que percebeu a suposta lesão. Este saque por aposentadoria, com a constatação da discrepância entre o esperado e o efetivamente disponível, representa o marco inequívoco da ciência da violação do direito. A partir daquele instante, a titular da conta teve plenas condições de buscar informações, solicitar extratos detalhados e, se fosse o caso, ajuizar a competente ação para pleitear a reparação que entendesse devida. A inércia da titular por anos após o recebimento dos valores não pode ter o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição, sob pena de se criar uma situação de manifesta instabilidade e insegurança jurídica, o que é contrário à própria finalidade do instituto da prescrição. No caso concreto, é fato incontroverso que a parte Apelante realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 05/06/2008, por ocasião de sua aposentadoria (Id 40344189). Aplicando-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) a partir desta data, conforme a tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, a pretensão para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos se extinguiu em 05/06/2018. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 24/05/2021, é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte Apelante já havia sido fulminado pela prescrição. Está, assim, configurada a hipótese prevista no art. 932, IV, “b”, do CPC, pois a pretensão recursal de transferir o dies a quo para a data de obtenção das microfilmagens e extratos da conta contrapõe-se frontalmente à orientação vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declara-se prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela parte Autora, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença em desfavor da parte apelante de 12% (doze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no acervo desta relatoria. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
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