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0000276-71.2026.5.22.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000276-71.2026.5.22.0102 AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOMES RÉU: MARILENE SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187cc64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes propuseram acordo entre si para pagamento do montante de R$ 18.000,00, dos quais R$ 15.000,00 correspondem ao crédito líquido da parte reclamante e R$ 3.000,00 aos honorários advocatícios do patrono do reclamante. O pagamento dos valores acordados será realizado mediante parcelamento indicado na minuta de acordo de Id 03a7d26 e para a conta bancária indicada na referida petição. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara do Trabalho, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes orientações: 1. No caso de inadimplência ou atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo-se multa de 50% sobre as parcelas remanescentes (Id 03a7d26); 2. Inexistente contribuições previdenciárias, eis que o acordo contempla apenas verbas de natureza indenizatória, conforme discriminação das verbas indicadas na minuta de Id 03a7d26; 3. Custas processuais, no valor de R$ 360,00, calculadas na forma do artigo 789, I, da CLT, que deverão ser arcadas pela reclamada, de cujo recolhimento ficará dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. 4. Retire-se o presente feito da pauta. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Cumprido o acordo as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação pelo pedido inicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja na esfera administrativa ou judicial. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela secretaria. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000276-71.2026.5.22.0102 AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOMES RÉU: MARILENE SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187cc64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes propuseram acordo entre si para pagamento do montante de R$ 18.000,00, dos quais R$ 15.000,00 correspondem ao crédito líquido da parte reclamante e R$ 3.000,00 aos honorários advocatícios do patrono do reclamante. O pagamento dos valores acordados será realizado mediante parcelamento indicado na minuta de acordo de Id 03a7d26 e para a conta bancária indicada na referida petição. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara do Trabalho, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes orientações: 1. No caso de inadimplência ou atraso superior a 5 (cinco) dias úteis, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo-se multa de 50% sobre as parcelas remanescentes (Id 03a7d26); 2. Inexistente contribuições previdenciárias, eis que o acordo contempla apenas verbas de natureza indenizatória, conforme discriminação das verbas indicadas na minuta de Id 03a7d26; 3. Custas processuais, no valor de R$ 360,00, calculadas na forma do artigo 789, I, da CLT, que deverão ser arcadas pela reclamada, de cujo recolhimento ficará dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. 4. Retire-se o presente feito da pauta. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Cumprido o acordo as partes outorgam entre si plena e irrevogável quitação pelo pedido inicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja na esfera administrativa ou judicial. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela secretaria. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO OLIVEIRA RIBEIRO - MARILENE SUPERMERCADO LTDA

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