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0000276-71.2022.8.17.2310

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000276-71.2022.8.17.2310 AUTOR(A): CREUZA NUNES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250894560, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CREUZA NUNES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor por incorporação do Banco Olé Consignado S.A. (anteriormente Banco Bonsucesso Consignado S.A.). Narrou a autora, na petição inicial (ID 101967122), ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob o benefício nº 124.124.482-8, e que teria sido surpreendida ao constatar, em seu extrato de consignações previdenciárias, a existência de descontos mensais e ininterruptos vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 106682184, no importe de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 122,30, iniciadas em fevereiro de 2016 e encerradas no início de 2022, perfazendo o montante histórico de R$ 8.805,60. Sustentou, de forma peremptória, jamais haver assinado, contratado ou autorizado o aludido mútuo, tampouco recebido qualquer crédito dele decorrente. Aduziu ter formulado reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2022.03/00005965833, em 07 de março de 2022, tendo a instituição financeira se limitado a responder genericamente que a operação seria regular e já se encontrava quitada, escusando-se de encaminhar cópia das cédulas de crédito sob a justificativa de limitação técnica de tamanho de arquivos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa (art. 1.048, I, do CPC), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato nº 106682184, a repetição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.980,00. Instruiu a inicial com cópia de seus documentos pessoais (ID 101967114), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 101967128), extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 101967119) e histórico da reclamação administrativa (ID 101967125). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 113277746), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa autoral seria imprecisa e genérica, embaraçando o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a litispendência parcial em relação à ação nº 0000277-56.2022.8.17.2310, distribuída ao mesmo juízo. No mérito, sustentou a efetiva celebração e a plena higidez do pacto, afirmando que as partes ajustaram, em 25 de janeiro de 2016, o contrato de empréstimo consignado nº 106682184, vinculado à proposta nº 00851264219, no valor financiado de R$ 4.138,15, para pagamento em 72 prestações fixas de R$ 122,30. Asseverou que o valor líquido de R$ 4.014,69 foi disponibilizado à autora mediante transferência eletrônica disponível (TED) para conta corrente de sua exclusiva titularidade mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2039, conta nº 9561-3, invocando, ainda, a teoria dos atos próprios e a supressio, na medida em que a consumidora usufruiu do capital por mais de seis anos sem qualquer insurgência administrativa. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para comprovação do efetivo ingresso do numerário. Juntou o termo de adesão ao empréstimo consignado subscrito pela autora (ID 113276329), extrato sistêmico analítico do contrato (ID 113277733) e comprovante de emissão da TED (ID 113277736). Sobreveio réplica (ID 117478928), na qual a autora refutou as preliminares e, no mérito, impugnou os documentos apresentados pelo réu, qualificando-os como meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desprovidas de valor probatório absoluto, ressaltando a ausência, nos autos, de comprovante autêntico de tráfego bancário — autenticação mecânica ou confirmação de compensação — apto a demonstrar de forma inequívoca o crédito de R$ 4.014,69 em seu favor. Reiterou a aplicação da responsabilidade civil objetiva e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Justamente para superar essa controvérsia probatória e perseguir a verdade real dos fatos, este Juízo, por meio do despacho de ID 230394552, exarado em 11 de fevereiro de 2026, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de que remetesse o extrato oficial da conta corrente de titularidade da autora relativo à competência de janeiro de 2016. Em resposta (IDs 236766308 e 236766309), o Centro de Serviços Judiciais do Banco do Brasil S/A encaminhou a documentação analítica e o extrato da conta nº 9.561-3, agência 2039-7, titularizada por Creuza Nunes da Silva, dos quais se extrai que, em 25 de janeiro de 2016, foram creditadas na referida conta, sob a rubrica "976-TED-Liber Operações", duas transferências interbancárias emitidas pelo Banco Bonsucesso Consignado S.A. (CNPJ nº 71.371.686/0001-75), uma no valor de R$ 903,45 e outra no valor de R$ 4.014,69, esta última lançada às 15h55min38s. Manifestando-se sobre o ofício (ID 238371388), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado e pela total improcedência dos pedidos, sustentando que a prova documental emanada de terceiro imparcial afastou por completo a hipótese de fraude, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. Intimada para se manifestar sobre a resposta do ofício e os extratos que a instruíram, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão eletrônica lavrada em 21 de maio de 2026 (ID 240816726). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida, notadamente após a completa realização da diligência probatória determinada por este Juízo junto a instituição financeira estranha à lide. Anoto que ao magistrado incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando convencido de que eventual dilação probatória adicional se revela desnecessária ou meramente procrastinatória, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tanto mais quando a única prova hábil a dirimir o ponto nodal da controvérsia — o efetivo ingresso do numerário no patrimônio da autora — já foi produzida sob o crivo do contraditório e não recebeu qualquer impugnação da parte a quem aproveitaria refutá-la. Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas em contestação. Rejeito, de plano, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso, conquanto sucinta, descreve com suficiência os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, individualiza precisamente o contrato impugnado por seu número, o valor e a quantidade das parcelas descontadas, e formula pedido certo e determinado, do qual decorre logicamente a conclusão pretendida, satisfazendo integralmente as exigências dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Prova eloquente da aptidão da inicial é a circunstância de que o próprio réu, a despeito da alegação genérica de embaraço defensivo, apresentou contestação exaustiva, na qual identificou com exatidão o negócio jurídico questionado, sua data de celebração, o número da proposta que lhe deu origem, o valor financiado e a forma de liberação do crédito, deduzindo defesa de mérito robusta e documentalmente instruída. Não há, portanto, prejuízo algum ao contraditório ou à ampla defesa, e sem prejuízo não se declara nulidade, por força do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra em curso, sendo idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido — a chamada tríplice identidade. No caso concreto, embora as demandas nº 0000276-71.2022.8.17.2310 e nº 0000277-56.2022.8.17.2310 tenham sido ajuizadas conjuntamente pela mesma autora contra o mesmo réu, delas não se extrai identidade de causa de pedir remota nem de pedido, porquanto cada qual impugna contrato de empréstimo consignado autônomo e distinto, celebrado sob numeração própria e com liberação de crédito em valor diverso. Aliás, a própria documentação oriunda do Banco do Brasil S/A evidencia a distinção, ao revelar, na mesma data, dois créditos independentes — um de R$ 903,45, atrelado ao contrato nº 106773121, e outro de R$ 4.014,69, atrelado ao contrato nº 106682184, objeto exclusivo destes autos. Tratando-se de relações jurídicas materiais diversas, ainda que conexas pela identidade de partes e pela similitude da tese jurídica, inexiste a repetição de ação idêntica que a lei processual reprime, mas quando muito conexão, insuficiente, por si só, para autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as questões prévias, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço bancário de mútuo consignado (art. 2º do CDC), ao passo que o réu se amolda à definição de fornecedor, por desenvolver, de modo habitual e profissional, atividade de natureza financeira no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC). Incidem, pois, na espécie, todas as garantias do microssistema consumerista, entre as quais o direito à informação clara e adequada, a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tudo em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 297, invocado como pano de fundo pela própria autora ao lado da Súmula nº 479 daquela Corte. Reconheço, com efeito, a hipossuficiência técnica e informacional da autora — pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural — e a verossimilhança inicial de suas alegações, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o encargo de demonstrar a existência, a validade e a regular execução do contrato impugnado. Registro, contudo, que a inversão do ônus probatório constitui regra de julgamento destinada a distribuir o risco da ausência de prova, e não presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor nem salvo-conduto para o acolhimento automático da pretensão. Ela opera, precisamente, no vazio probatório: onde há prova, cessa a razão de ser da inversão, pois o juiz decide conforme aquilo que os autos efetivamente demonstram, e não conforme a distribuição abstrata do encargo. É exatamente o que ocorre nestes autos, nos quais o réu se desincumbiu, de maneira cabal e sobejamente demonstrada, do ônus que lhe foi atribuído. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a alegar a existência do pacto. Trouxe aos autos, já com a contestação, cópia do termo de adesão ao empréstimo consignado subscrito pela autora (ID 113276329), documento no qual constam seus dados civis integralmente coincidentes com aqueles registrados perante o INSS e reproduzidos na própria petição inicial, acompanhado do extrato sistêmico analítico da operação (ID 113277733), que detalha o valor financiado de R$ 4.138,15, o número de parcelas e o valor de cada prestação — dados que, é digno de nota, coincidem exatamente com os descontos noticiados pela autora em seu extrato de consignações do INSS. Juntou, ainda, o comprovante de emissão da transferência eletrônica de R$ 4.014,69 (ID 113277736). É certo que, em réplica, a autora impugnou essa documentação sob o argumento de que se trataria de prova unilateral, produzida pelo próprio interessado, e destacou a ausência de demonstração autêntica da compensação bancária da transferência. A ressalva, examinada no momento em que foi deduzida, não era desarrazoada: comprovante de emissão de TED, isoladamente considerado, demonstra a ordem de transferência, mas não necessariamente a sua liquidação em favor do destinatário. Foi precisamente por levar a sério tal objeção — e em atenção ao dever de perseguir a verdade real dos fatos, ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao poder instrutório oficioso conferido ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil — que este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, instituição inteiramente estranha à lide e desprovida de qualquer interesse em seu desfecho. E a resposta oficial do Banco do Brasil S/A (IDs 236766308 e 236766309) desfez por completo a dúvida que remanescia. O extrato oficial da conta corrente nº 9.561-3, agência 2039-7, de titularidade exclusiva de CREUZA NUNES DA SILVA, relativo à competência de janeiro de 2016, registra que, no dia 25 de janeiro de 2016, às 15h55min38s, foi efetivamente creditada em seu favor, sob a rubrica "976-TED-Liber Operações", a quantia de R$ 4.014,69, transferida pelo Banco Bonsucesso Consignado S.A., CNPJ nº 71.371.686/0001-75, antecessor do réu. Não se cuida, portanto, de tela sistêmica unilateral, mas de documento produzido por terceiro imparcial, requisitado por ordem judicial, com o específico propósito de esclarecer o ponto controvertido apontado pela própria autora em sua réplica. O valor probatório dessa prova é decisivo por três razões que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, pela sua origem: emana de instituição financeira alheia ao litígio, mediante requisição judicial, gozando de presunção de veracidade e legitimidade que somente prova robusta em contrário poderia infirmar. Em segundo lugar, pela sua precisão: o extrato converge, em data, horário, valor e instituição emissora, com toda a documentação apresentada pelo réu, o que revela coerência sistêmica incompatível com a hipótese de fraude ou de contratação por terceiro. Em terceiro lugar, e sobretudo, porque o crédito ingressou em conta corrente de titularidade exclusiva da autora, cujos dados jamais foram por ela impugnados. Este último dado desloca definitivamente o eixo da controvérsia: ainda que se cogitasse — o que se afirma por mero amor ao debate — de vício na formalização do instrumento, a disponibilização do numerário na esfera patrimonial exclusiva da consumidora, seguida de sua livre movimentação e do pagamento integral das 72 parcelas ao longo de seis anos, demonstra o proveito econômico efetivamente auferido e afasta, por completo, qualquer hipótese de dano indenizável. Impende destacar, ademais, a conduta processual da autora após a juntada dessa prova. Regularmente intimada para se manifestar sobre a resposta do ofício e os extratos que a acompanharam, deixou escoar o prazo in albis, conforme certificado em 21 de maio de 2026 (ID 240816726). Não impugnou a titularidade da conta corrente. Não negou a movimentação. Não alegou que a conta houvesse sido aberta fraudulentamente em seu nome. Não sustentou que o valor tivesse sido posteriormente sacado por terceiros. Não requereu perícia grafotécnica sobre a assinatura lançada no termo de adesão, nem qualquer outra diligência complementar. Silenciou por completo. Ora, se a autora havia sustentado, em réplica, precisamente que faltava aos autos a demonstração do tráfego bancário autêntico, e se essa demonstração sobreveio, por determinação judicial, em sentido diametralmente contrário à sua tese, o silêncio que se seguiu — em desfavor de quem detinha, em caráter absolutamente exclusivo, os meios de esclarecer o destino de recursos ingressados em sua própria conta bancária — assume relevo probatório inegável, à luz dos deveres de lealdade e boa-fé processual consagrados nos arts. 5º e 77, I, do Código de Processo Civil, e opera, no plano processual, a preclusão temporal da faculdade de impugnar (art. 223 do CPC). Não bastasse, milita contra a pretensão autoral o comportamento por ela adotado no plano do direito material ao longo de mais de seis anos. A autora recebeu o crédito em janeiro de 2016 e suportou, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, setenta e dois descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, até a quitação integral do mútuo no início de 2022, buscando o Poder Judiciário somente após o encerramento completo da relação contratual. Não se está aqui a reconhecer decadência ou prescrição — que sequer foram arguidas —, mas a extrair as consequências jurídicas naturais de um comportamento inequívoco e reiterado. A aquiescência tácita manifestada pela fruição prolongada e pacífica do capital, seguida do adimplemento integral e voluntário de todas as prestações, consolida a validade do negócio jurídico e torna contraditória, à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da função limitadora da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil, a alegação superveniente de que o contrato jamais existiu. É a hipótese, invocada pelo réu, de supressio: a inércia qualificada e prolongada, aliada à fruição do proveito econômico, gera na contraparte a legítima e justificada confiança na estabilidade do vínculo. Nesse contexto, tampouco se pode acolher a alegação de erro quanto à natureza do negócio, na dicção do art. 138 do Código Civil, segundo o qual "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Quem subscreve termo de adesão, recebe em conta própria o valor líquido financiado e paga, ao longo de seis anos, a integralidade das parcelas correspondentes, não pode, ao final, invocar desconhecimento da operação bancária que realizou e da qual extraiu proveito. O reconhecimento da higidez do contrato conduz, por consequência lógica e necessária, à rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. Não há falar em declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 106682184, porque o negócio jurídico existe, é válido e produziu regularmente seus efeitos, tendo sido, inclusive, integralmente adimplido por ambas as partes. Não há falar em repetição de indébito, simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal remédio pressupõe cobrança de quantia indevida, e indevido não é o desconto que corresponde exatamente ao pagamento de dívida validamente contraída e proveitosamente fruída — condenar o réu a restituir o que recebeu a título de amortização de mútuo cujo capital foi comprovadamente entregue à mutuária configuraria, ela sim, hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não há falar, por fim, em danos morais, seja porque a responsabilidade civil, ainda que objetiva por força do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça — invocada pela autora —, não prescinde da demonstração da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, seja porque o verbete sumular em questão trata da responsabilidade por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, hipótese que a prova dos autos afastou de modo peremptório. Inexistindo ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou desconto indevido em verba alimentar, não há lesão a direito da personalidade a ser reparada. Ressalvo que a improcedência ora decretada em nada infirma a proteção reforçada que o ordenamento dispensa à pessoa idosa consumidora de crédito consignado, tampouco a legitimidade do exercício do direito de ação por quem, à vista de descontos em benefício previdenciário, deles não se recorda. O que se decide, aqui, é que a instrução processual — conduzida com amplitude e mediante diligência determinada de ofício justamente em favor do esclarecimento da tese autoral — demonstrou, de modo inequívoco, a existência do contrato e o efetivo recebimento do crédito, o que impõe a solução de mérito adiante lançada. Por fim, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, consigno que as demais teses eventualmente deduzidas e não expressamente apreciadas não têm aptidão para infirmar a conclusão acima estabelecida. Prejudicado, ademais, o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, ante a rejeição integral da pretensão condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de litispendência, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA NUNES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência, a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 106682184. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, § 2º, e 1.010, §§ 1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Bom Jardim, data da assinatura digital. MARIANA FLORES MATOS PAULA Juíza de Direito" BOM JARDIM, 9 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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